Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001303-83.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HYAN JUNIOR RAMOS DO NASCIMENTO, fundada em Cédula Rural Hipotecária, a qual possui como garantia um lote rural matriculado sob o nº 921.
No curso do processo, a parte exequente colacionou no evento 46 uma Certidão de Inteiro Teor referente à Matrícula nº 921, porém pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Goiatins/TO, tratando-se de imóvel urbano de titularidade de terceiros.
Em decorrência deste equívoco documental, foi expedido e cumprido mandado de penhora e avaliação sobre o bem incorreto, conforme auto e laudo colacionados no evento 66.
O erro material foi expressamente noticiado a este Juízo pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins/TO (evento 150), o qual informou a impossibilidade de averbação da penhora, esclarecendo que o imóvel rural dado em garantia e de propriedade do executado encontra-se, na verdade, registrado sob a Matrícula nº 921 do CRI de Campos Lindos/TO.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A execução processa-se no interesse do credor, mas deve recair estritamente sobre o patrimônio do devedor ou sobre os bens dados em garantia, nos exatos termos do título executivo.
Conforme noticiado pelo registrador imobiliário (evento 150), os atos constritivos e avaliatórios realizados no evento 66 recaíram sobre imóvel diverso daquele que garante a presente execução, em virtude de erro na indicação da serventia extrajudicial competente pela parte exequente (evento 46).
Sendo assim, impõe-se a imediata desconstituição da penhora e da avaliação que recaíram sobre o imóvel da Matrícula nº 921 do CRI de Goiatins/TO, a fim de evitar prejuízos a terceiros alheios à lide, bem como a regularização dos atos constritivos para que recaiam sobre o bem correto (Matrícula nº 921 do CRI de Campos Lindos/TO), em observância aos princípios da efetividade da execução e do devido processo legal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
I. A imediata BAIXA e CANCELAMENTO da penhora e da avaliação realizadas no evento 66, que recaíram erroneamente sobre o imóvel da Matrícula nº 921 do CRI de Goiatins/TO.
II. A LAVRATURA de Termo de Penhora nos autos, recaindo a constrição sobre o bem correto, qual seja: Lote rural de Matrícula nº 921, registrado no CRI de Campos Lindos/TO, de propriedade do executado.
III. Lavrado o termo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a averbação da penhora no registro competente, devendo comprovar o ato mediante a juntada da Certidão de Inteiro Teor da matrícula atualizada aos autos (art. 844 do CPC).
IV. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não possua patrono), acerca da penhora formalizada, nos termos dos arts. 841 e 847 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
V. Cumpridas as diligências acima e transcorrido o prazo do item IV sem oposição ou pedido de substituição, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, recaindo exclusivamente sobre o bem descrito na Matrícula nº 921 do CRI de Campos Lindos/TO.
VI. Juntado o laudo de avaliação aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiatins/TO, data da assinatura eletrônica.