Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Petição Cível Nº 0024447-26.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAGAO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAGÃO DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA e APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte Autora que recebeu uma proposta de portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco do Brasil para o Banco Santander, por meio de um suposto correspondente bancário ("Apollo Consultoria").
Afirma que, agindo com cautela, dirigiu-se à agência física do Santander em Araguaína, onde o funcionário de prenome Gustavo teria confirmado a licitude da operação e do boleto de quitação no valor de R$ 31.186,96. Após o pagamento do referido boleto, constatou que a portabilidade não foi efetivada, tratando-se de fraude, e que o Santander havia gerado um novo contrato de empréstimo (nº 513032805) sem liquidar o anterior.
Expôs o direito, invocando a responsabilidade objetiva bancária e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito com o Santander, a restituição em dobro do valor pago no boleto fraudulento e indenização por danos morais.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DECDESPA1).
Apresentada a Contestação pelo BANCO SANTANDER (evento 15, CONT1). Em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade e ao valor da causa. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sustentando a regularidade do empréstimo creditado na conta do autor e a inexistência de nexo causal.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação (evento 18, CONT1), arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que a fraude ocorreu fora de seus sistemas.
A ré APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, embora citada, não apresentou defesa (evento 23, AR1).
Intimadas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha (evento 69, PET1).
É o breve relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos nos termos da decisão retromencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, embora a parte autora não tenha atendido integralmente à determinação de apresentar os documentos nos moldes exigidos (evento 102, PROC2), constata-se que compareceu pessoalmente à audiência de conciliação designada nos autos (evento 57, TERMOAUD1), o que permite concluir, de forma inequívoca, que tinha pleno conhecimento da existência e do conteúdo da ação, suprindo, portanto, a exigência probatória anteriormente requisitada.
Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Requerente tenha pleiteado a designação de audiência para oitiva de testemunha (evento 69, PET1), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que o caso dos autos se resolve pela prova documental acostada pelas partes, evidenciando assim, que a referida prova mostrar-se-ia ineficaz.
Logo, rejeito o pedido de produção de prova oral.
O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão guarnecidos por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES
O Banco Santander S.A. impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.
Com relação a impugnação ao valor da causa, verifico que o valor atribuído de R$ 124.408,00 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oito reais) mostra-se dissociado da realidade econômica da demanda e dos parâmetros indenizatórios deste E. Tribunal.
Na cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a soma deles (art. 292, VI, CPC), todavia o dano moral deve observar a moderação, pelo que, readequo o valor da causa para R$72.373,92 (setenta e dois mil trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) (Dano Material de R$62.373,92 + Dano Moral R$ 10.000,00).
Alega o Banco do Brasil S.A. e o Banco Santander alegam a sua ilegitimidade passiva. Contudo, em análise ao caso em concreto, participa a parte da cadeia de consumo.
Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre:
"O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Desta forma, a legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser analisada in statu assertionis, isto é, abstratamente e conforme afirmado na inicial. Infere-se que há correlação entre a causa de pedir e as figuras indicadas no polo passivo da demanda, razão pela qual a pertinência subjetiva da ação é patente.
DO MÉRITO
Observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cinge-se a controvérsia na análise da falha na prestação dos serviços pelas requeridas pela suposta fraude ("falsa portabilidade") e se desta conduta faz jus a uma indenização material e moral.
1.1 Da alegada falha na prestação de serviço das instituições financeiras
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão da Súmula 297 do STJ e art. 3°, §2° do referido diploma:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No ano de 2012 (REsp 1.199.782 e REsp 1.197.929) foi editada a Súmula 479 do STJ que dispõe o seguinte:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, no âmbito do STJ restou sedimentado que a falha na prestação dos serviços das instituições financeiras decorrentes de operações escusas praticadas por terceiro e vinculadas diretamente a atividade exercida, não afasta a responsabilidade objetiva daquela no dever de indenizar o consumidor.
Para o caso concreto, há de ser destacada a diferença entre o fortuito interno e externo. Conforme Sérgio Cavallieri Filho:
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção de produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber se o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3°, I). (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. - São Paulo: Atlas, 2008. P. 256-257, apud, STJ REsp n°. 1.463.777 - MG (2014/0060017-1). Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Publicado em: 16/10/2020, fls. 11-12).
Assim sendo, o fortuito interno está intimamente ligado a organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida.
A exemplo de fortuitos internos mencionam-se as contratações fraudulentas de empréstimos bancários; abertura de conta por meio de documentos falsificados; a invasão de hackers no sistema do banco com a transferência de valores indevidos; a invasão de estelionatários nas contas bancárias dos consumidores para a realização de transações indevidas; cartão clonado; fraude na emissão de boleto bancário no site pela própria instituição financeira (golpe do boleto); bloqueio indevido de conta, etc.
Por outro lado, o fortuito externo não está relacionado com a organização da empresa, não há nenhuma relação de causalidade com a atividade desempenhada pelo fornecedor, e ainda trata-se de uma situação absolutamente estranha ao serviço fornecido. Sendo esta uma causa de excludente de responsabilidade do fornecedor.
Para o caso concreto, vislumbro a ocorrência de um fortuito externo.
No caso em apreço, entrevejo que a parte autora foi vítima do “golpe da falsa portabilidade”, ao contratar novo empréstimo com o banco requerido (BANCO SANTANDER S.A.), acreditando tratar-se de portabilidade de dívida anterior, e que após ter sido orientado, transferiu o valor para a o destinatário/requerido APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.
A contratação do empréstimo restou comprovada por meio da gravação telefônica, que merece destaque o fato de que durante a ligação, o preposto do Banco Santander S.A., diz de forma clara que "não existe nenhum tipo de pagamento de comissão ou transferência de valores pelo senhor para terceiros" (evento 15, CONT1, f. 06):
Henrique: Alô, bom dia, senhor Francisco de Assis?
Francisco: Sim, ele mesmo.
Henrique: Pronto, o senhor está falando com Henrique, correspondente do Banco Santander, tudo bem com o senhor?
Francisco: Tudo sim.
Henrique: Pronto, estou ligando porque o senhor contratou um empréstimo consignado e eu preciso fazer algumas perguntas para poder confirmar o contrato do senhor, tá certo?
Francisco: Certo.
Henrique: Pronto, para sua segurança informo que esta ligação está sendo gravada. Sua data de nascimento é dia 12, qual é o mês e o ano?
Francisco: Junho de 1981.
Henrique: Primeiro nome da sua mãe é Terezinha, o sobrenome?
Francisco: De Aragão da Conceição.
Henrique: Qual é o órgão do senhor?
Francisco: SIAPE.
Henrique: Qual sua idade?
Francisco: 40 anos.
Henrique: Pronto. O senhor assinou o contrato?
Francisco: Sim.
Henrique: Tem uma cópia?
Francisco: Sim.
Henrique: Pronto, o valor do contrato do senhor é de 31.456 reais e 67 centavos, com prazo de 96 parcelas no valor de 723 reais. Valor do seguro é de 1.950 reais e 31 centavos. A conta do senhor é do Banco do Brasil, agência 4364, conta 15557 dígito 8 na conta corrente. Primeira parcela será descontada no próximo pagamento salarial do senhor no mês de setembro. O senhor concorda?
Francisco: Sim.
Henrique: Pronto, o consignado que o senhor solicitou vai agora para análise do Banco Santander, depois para análise do órgão do senhor. Assim que for aprovado pelos dois, o valor será creditado na sua conta no prazo máximo de 48 horas. O Banco Santander informa para o senhor que não existe nenhum tipo de pagamento de comissão ou transferência de valores pelo senhor para terceiros. Caso o senhor tiver recebido qualquer orientação nesse sentido ligue para o Santander telefone 4004-3535 ou no 0800-702-3535. Senhor entendeu a orientação?
Francisco: Sim.
Henrique: Concorda?
Francisco: Concordo.
Henrique: Pronto, em nome do Banco Santander agradeço a atenção desejando ótimo dia para o senhor, tá bom?
Francisco: Obrigado, para você também.
Henrique: Nada, tchau.
Restou ainda comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores do empréstimo realizado junto ao Banco Santander S.A., a medida em que posteriormente procedeu com a transferência de tais valores a terceiro estelionatário.
Em que pese a narrativa autoral de que foi induzido a erro por terceiros, acreditando tratar-se de portabilidade, para que o banco responda por tal fraude, seria necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano, ou seja, que a fraude ocorreu por falha interna (fortuito interno).
No caso em tela, a contratação com o banco foi válida e o dano ocorreu em momento posterior, quando o autor, por sua própria vontade (embora viciada pelo ardil de terceiros estranhos aos autos), decidiu transferir o recurso ou pagar boleto em favor de fraudadores.
Não há nos autos qualquer prova de que os golpistas fossem prepostos dos Bancos requeridos ou de que a oferta tenha partido de canais oficiais das instituições financeiras requeridas. O que se verifica é a quebra do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela falta de cautela do consumidor que, fora do ambiente bancário seguro, aceita propostas de desconhecidos e realiza pagamentos a terceiros.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE DÍVIDA. COMPROVADA FRAUDE PELA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. AUTORA QUE CONTRATOU NOVO EMPRÉSTIMO E. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS SANTANDER E ITAÚ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC). 2. No caso, trata-se de golpe da falsa portabilidade de dívida, em que terceiro (suposto correspondente bancário) aduz falsa promessa de cessão de dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. Sendo que, não há nexo de causalidade entre a conduta do banco em que realizado o novo empréstimo (Santander), ou com a casa bancária (Itaú) para a qual transferido o valor à empresa fraudadora (ré PRIDE ONE), e o dano sofrido pela consumidora, o que afasta a responsabilização dos bancos requeridos, nos termos do art. 14, §3°, II do CDC. 3. Com efeito, inobstante a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor decorre da má prestação do serviço e do indispensável nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido; o que não ocorreu na hipótese quanto aos bancos réus. 4. Portanto, os bancos requeridos/apelados não contribuíram com a fraude, tampouco poderiam evitá-la, visto que a apelante foi quem tomou o empréstimo digitalmente (para supostamente quitar outra dívida) e, depois, procedeu a transferência da quantia para terceiro (correspondente bancário demandando). Tendo os fatos sido ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há responsabilidade a ser imputada às instituições bancárias, pois não há falha na prestação dos serviços e, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo consumidor, ausente o dever de reparação. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0013379-94.2022.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:14:57). Grifamos.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DIGITAL CONTENDO A GEOLOCALIZAÇÃO, SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. GOLPE. SUPOSTA LIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDUÇÃO A ERRO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, e o art. 927/CC, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo despicienda a perquirição do elemento subjetivo da culpa na conduta perpetrada. 2. O banco trouxe aos autos documentos que comprovam a existência e a regularidade do contrato de empréstimo (contrato assinado digitalmente pela autora, prova de vida, geolocalização, aceite da política de biometria facial e política de privacidade), dessa forma, devem ser considerados verdadeiros e com força probante suficiente para a finalidade almejada pela defesa do réu. 3. No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 4. Nos termos do art. 138 e seguintes do CC/02, os vícios de consentimento são capazes de infirmar o negócio jurídico, mas seu reconhecimento reclama a subsistência de provas no sentido de que efetivamente ocorreram. Neste viés, entretanto, não há nos autos qualquer evidência a caracterizar a ocorrência de vício do consentimento, limitando-se a meras ilações da parte requerente, ou seja, sem sustento material. 5. O atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, conduz à improcedência do pedido de declaração de inexistência do contrato, assim como de devolução, em dobro, dos valores descontados, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para desconto no benefício previdenciário autoral. 6. Quanto à suposta fraude, conforme consta na inicial, a própria parte autora afirma que contatou a primeira requerida, imaginando se tratar da instituição financeira para obtenção de empréstimo consignado. No caso em tela, resta clara a culpa exclusiva da vítima, uma vez que ausentes os cuidados da apelante, que não tomou as devidas cautelas com o fim de evitar fraudes, passando informações via telefone. Ou seja, a parte autora passou seus dados para pessoa diversa da instituição bancária apelada e estornou o valor do empréstimo "cancelado" em conta de pessoa estranha ao banco. 7. Resta demonstrado, ante o relato da autora, que o golpe se perfectibilizou ante a facilitação dessa, de modo que não se pode reconhecer a falha ou má prestação do serviço do banco apelante. 8. A culpa exclusiva da vítima ou terceiro, bem como a inexistência de falha ou defeito no serviço, afastam a responsabilidade objetiva incidente sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º, CDC. 9. Apelação conhecida e improvida. (TJTO, Apelação Cível, 0006249-87.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:58:29). Grifamos.
Portanto, estando comprovada a contratação regular, a disponibilização do crédito e a ausência de falha no serviço bancário, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou danos morais em face do BANCO SANTANDER S.A. e DO BANCO DO BRASIL S.A.
1.2 Da responsabilidade da empresa APOLO INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA
Por outro lado, comprovado que a empresa APOLO INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 39.711.820/0001-27, recebeu o valor de R$31.186,96 (trinta e um mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), bem como considerando sua revelia nos autos quando instada a manifestar-se sobre as alegações de fraude formulada pela parte Requerente, entendo pela restituição do montante em favor da parte autora, o qual deverá ocorrer de forma simples (evento 1, ANEXO7).
E com relação ao dano moral, passo a fundamentar.
1.2.1 Do dano moral
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade". O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é:
[...] a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Verifico que no caso, a tentativa de aplicação do golpe da falsa portabilidade comprometeu sua subsistência (descontos em folha sem a contrapartida da quitação da dívida anterior) e gerou perda patrimonial significativa. Assim, a angústia e o transtorno ultrapassam o mero aborrecimento.
CONTRATO BANCÁRIO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado, resultando em novo empréstimo – Responsabilidade objetiva dos réus integrantes da cadeia de consumo – Procedência – Apelação da corré L&M – Preliminar de ilegitimidade de parte passiva rejeitada - Repetição de indébito na forma dobrada admitida – Dano moral configurado - Quantum arbitrado em R$10.000,00 – Redução para R$ 5.000,00 – Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088539320228260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). (Grifo não original).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VAZAMENTO DE DADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de indébito e indenização por danos morais em ação movida por consumidor contra Banco BMG S/A e PagSeguro Internet S.A. 2. O autor alegou que foi vítima de fraude ao acreditar estar realizando a portabilidade de um empréstimo consignado, quando, na realidade, foi contratado novo empréstimo em seu nome, sem sua anuência. O valor disponibilizado foi pago via boleto fraudulento, cujo beneficiário era uma terceira pessoa vinculada à plataforma da corré PagSeguro. 3, A sentença afastou a responsabilidade das rés, sob fundamento de que não houve falha na prestação de serviços, mas sim culpa exclusiva do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) se o contrato de empréstimo foi regularmente firmado pelo autor; (ii) se houve falha na prestação de serviço pelo Banco BMG, justificando sua responsabilização; (iii) se a PagSeguro pode ser responsabilizada pela fraude; (iv) se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada; e (v) se há dano moral indenizável e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fraude envolveu a contratação de empréstimo em nome do autor sem sua anuência, seguida de pagamento indevido a terceiro, o que caracteriza falha na segurança do serviço bancário. 6. A PagSeguro não pode ser responsabilizada, pois atuou como mera intermediadora de pagamento e a falsificação do boleto se deu em ambiente externo a seus sistemas. Mantida a improcedência dos pedidos em relação a esta. 7. Os elementos probatórios indicam que o autor foi vítima de golpe da falsa portabilidade e teve a inclusão de empréstimo fraudulento em seu nome. 8. Houve o vazamento de informações do contrato pelo Banco BMG, que induziram o autor a pensar se tratar de representante do réu. O suposto funcionário possuía dados e informações relativas ao empréstimo que o autor desejava cancelar, incluindo valor, data e número de parcelas. 9. O ressarcimento em dobro do indébito é devido, conforme o entendimento fixado nos Embargos de Divergência em AREsp 676.608/RS, pois a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva. 10. O dano moral decorre da privação indevida de verba alimentar, impondo-se a indenização de R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, suspender os descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o Banco BMG à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. Vedada a compensação de débitos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude praticada por terceiros, quando demonstrado o vazamento de dados internos. 2. A repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. 3. A privação indevida de verba alimentar configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 676.608/RS; TJSP, Apelação Cível 1002781-98.2023.8.26.0348; TJSP, Apelação Cível 1063407-51.2023.8.26.0100. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078304920228260577 São José dos Campos, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 04/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/02/2025). (Grifo não original).
No tocante ao quantum indenizatório e na esteira da doutrina, na fixação do seu valor deve-se observar a equidade, analisando a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. É necessário ainda que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a empresa requerida cobre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores.
Servindo-me dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pela parte requerente seja fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) face às peculiaridades do caso, pelo que o seu montante não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, e atendendo ao nítido caráter compensatório e inibitório.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da caracterização de fortuito externo.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do BANCO SANTANDER S.A. e do BANCO DO BRASILS.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um (art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
E, JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:
1. CONDENO a ré à restituição simples do valor de R$ 31.186,96 (trinta e um mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (transferência do valor), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA.
2. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado nos seguintes termos:
1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária pelo índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da negativação.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: Aplica-se a taxa legal de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC mensal deduzida da inflação apurada pelo IPCA no mesmo período).
CONDENO a ré APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Considerando a revelia do réu APOLO INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e a ausência de procurador constituído nos autos, a sua intimação acerca desta sentença e dos atos processuais subsequentes deverá ser realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil.
PROCEDO com a retificação de ofício do valor da causa para o montante de R$72.373,92 (setenta e dois mil trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
RETIFIQUE-SE a classe da ação para o "Procedimento Comum Cível".
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.