Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000034-72.2005.8.27.2721/TO
RÉU: PEDRO NETO BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: JOAQUIM BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: COMERCIAL GUARUJÁ DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
INTERESSADO: MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de COMERCIAL GUARUJÁ DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA e de seus sócios-coobrigados JOAQUIM BRITO DAMACENO, JOSÉ DE VALDO DAMASCENO BRITO e PEDRO NETO BRITO DAMACENO, em fase de expropriação do imóvel matriculado sob o nº 4.730 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO (evento 322).
Conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial no (evento 376 - doc. CERT1), o imóvel que seria levado a leilão nestes autos (evento 322) foi alienado por venda direta e teve sua arrematação devidamente homologada nos autos da Execução Fiscal nº 5000049-12.2003.8.27.2721/TO, em favor do proponente Alison Ramos Figueiredo, pelo valor total de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais).
O aperfeiçoamento da alienação judicial no processo conexo acarreta a perda superveniente do objeto dos atos expropriatórios nestes autos. Por conseguinte, a manutenção do leilão aqui designado geraria flagrante tumulto processual e atos desnecessários de expropriação sobre bem já alienado.
Ante o exposto, DECLARO a perda de objeto do leilão judicial designado no edital do (evento 322) destes autos, determinando o seu imediato cancelamento e a desvinculação da Leiloeira Oficial Rosimeire Alves de Oliveira Maia para atos relacionados ao referido imóvel.
a) Intime-se a Leiloeira Oficial Rosimeire Alves de Oliveira Maia para ciência do cancelamento do leilão do (evento 322).
b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência da alienação do bem no feito conexo e indique a existência de outros bens passíveis de penhora em nome das partes executadas para a satisfação do crédito tributário.
Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.