Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002028-15.2026.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: SOUZA LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)
ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Souza Lima Advogados Associados em face de Lauralice dos Santos Calácio, visando à cobrança de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.746,84, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios para obtenção de benefício previdenciário de salário-maternidade.
No evento 12, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte exequente, dentre outras providências, instruísse o feito com prova inequívoca da liquidez do débito, mediante a apresentação de documentação oficial emitida pelo INSS apta a demonstrar o exato valor do proveito econômico obtido pela executada e, por conseguinte, a correção dos cálculos apresentados.
Embora a parte exequente tenha juntado o Histórico de Créditos – HISCRE emitido pelo INSS, os documentos apresentados não corroboram a narrativa constante da petição inicial nem demonstram, de forma segura, a liquidez do crédito perseguido.
Isso porque a inicial afirma que a executada teria recebido, a título de benefício previdenciário, o montante de R$ 5.772,00, valor sobre o qual teria incidido o percentual contratual de 30%, originando a quantia executada. Todavia, os valores constantes do HISCRE não correspondem ao proveito econômico alegado na exordial, inexistindo demonstração documental apta a justificar a base de cálculo utilizada pela exequente.
A divergência entre o valor indicado na petição inicial e aquele extraído dos documentos acostados aos autos impede a aferição da exata extensão da obrigação, comprometendo a certeza e a liquidez do título executivo.
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez do crédito constitui pressuposto indispensável ao processamento da execução, incumbindo ao exequente demonstrar, de maneira precisa e documentalmente comprovada, o valor efetivamente devido.
Quanto ao tema, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O título executivo extrajudicial apto à execução deve preencher os requisitos indispensáveis de validade (certeza, liquidez e exigibilidade), sob pena de ser considerado nulo. II. O documento particular assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas, convencionado na esfera da autonomia privada das partes, constitui título executivo extrajudicial passível de execução para cobrança do crédito, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Não sendo possível aferir a exatidão do valor executado, ante a ausência de demonstração, de forma clara, da evolução do débito, reconhecer a iliquidez do título executivo extrajudicial é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 51166921920228130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 17/12/2024).
No caso em exame, apesar de oportunizada a emenda da inicial, a parte autora não logrou comprovar a correspondência entre o valor executado e os documentos oficiais do INSS, permanecendo dúvida objetiva quanto ao montante efetivamente devido, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da presente execução.
Assim, não tendo sido sanada a irregularidade apontada, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.