Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002261-76.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002261-76.2017.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta por fundo investidor em face de Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário e extinguiu a Ação de Execução, convertida de anterior Ação de Busca e Apreensão, sem julgamento de mérito. A origem da lide está no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, firmado em 2015, com vencimento final em 26/2/2019. A conversão da ação foi requerida em 18/2/2022. O juízo de origem concluiu pela prescrição trienal, reconhecendo sua consumação em 16/7/2022, desconsiderando efeitos interruptivos ou suspensivos não acolhidos legalmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se houve causa legal capaz de suspender, interromper ou impedir a fluência da prescrição antes do seu termo final.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece o prazo trienal de prescrição para execuções fundadas em Cédula de Crédito Bancário.
4. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não tem o condão de interromper a prescrição, pois não representa citação válida nem ato judicial interruptivo previsto em lei.
5. A suspensão legal dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 e 30/10/2020 (Lei nº 14.010/2020, art. 3º) foi devidamente considerada, projetando o termo final da prescrição para 16/7/2022.
6. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, por inexistência de falha imputável ao Poder Judiciário, sendo a inércia atribuível à parte exequente.
7. A prescrição é direta, anterior à instauração válida da fase executiva e não prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é trienal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
2. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução não produz efeito interruptivo da prescrição, por não configurar, por si só, citação válida ou ato judicial tipificado como causa de interrupção legal.
3. O reconhecimento da prescrição direta – consumada antes do impulso válido da fase executiva – não enseja aplicação da prescrição intercorrente, tampouco da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na localização da parte devedora é imputável ao exequente.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, VIII; Código Civil, art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, §1º, 487, II, 921, §5º, 924, V e 925; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; TJ/CE, AC: 00280894820118060117, rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 25.01.2023; TJ/MT, AC: 00007822920128110026, rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.06.2023.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo, a fim de manter a Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Sem majoração de honorários em razão da ausência de fixação da verba na origem com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025.