Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013620-18.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
RÉU: LEVI JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KAREN DE ALMEIDA MIRANDA (OAB TO012959)
ADVOGADO(A): MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LEVI JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote urbano, por meio do qual o executado adquiriu o imóvel situado na Quadra 13, Lote 06, do Loteamento Residencial Flor do Cerrado, nesta Capital.
No curso da marcha processual, diante da ausência de pagamento voluntário e da frustração de outras diligências constritivas, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre o bem objeto da lide, ato que foi devidamente formalizado e certificado no evento 83, LAUDOAVAL2.
Na mesma oportunidade, procedeu-se à avaliação judicial do imóvel e das benfeitorias nele edificadas. O laudo de avaliação estimou o valor total do terreno e da construção em R$ 798.250,35, considerando o valor do lote em R$ 190.000,00 e o valor da edificação, já com as depreciações aplicadas, em R$ 608.250,35.
As partes foram intimadas do laudo, tendo o exequente manifestado ciência e o executado, por meio de seu novo patrono, comparecido aos autos para tratar das consequências da avaliação.
A parte exequente peticionou no evento 99, PET1, manifestando de forma expressa sua opção pela sub-rogação nos direitos aquisitivos penhorados, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil.
Na mesma peça, requereu a expedição de mandado de despejo do executado para imissão na posse do imóvel, sob o argumento de que a sub-rogação permitiria a alienação do bem para a liquidação da dívida, com posterior prestação de contas de eventual saldo remanescente.
Por sua vez, o executado apresentou manifestação no evento 109, PET1, na qual sustenta a existência de uma evidente desproporção entre o valor do crédito executado e o valor de mercado do imóvel avaliado.
Colacionou planilha de cálculos indicando que o saldo devedor atualizado seria de R$ 136.076,48, valor este significativamente inferior ao montante apurado na avaliação judicial.
Com base nisso, requereu a aplicação do art. 876, §4º, inciso I, do CPC, para que, em caso de adjudicação/sub-rogação, a diferença entre o valor do bem e o crédito seja entregue ao devedor.
Este Juízo, no evento 105, DECDESPA1, proferiu despacho de caráter saneador, sinalizando para a ocorrência do instituto da confusão obrigacional, prevista no art. 381 do Código Civil, uma vez que a exequente figura como promitente vendedora e proprietária do imóvel, e, ao se sub-rogar nos direitos do comprador, reuniria em si as qualidades de credora e devedora da mesma obrigação contratual.
Diante deste panorama fático e processual, os autos vieram conclusos para decisão acerca do pedido de sub-rogação e das providências possessórias requeridas.
DA SUB-ROGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
O processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação de bens do patrimônio do executado. Dentre as modalidades de expropriação, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 876, a possibilidade de adjudicação do bem penhorado pelo próprio credor.
A sub-rogação e a utilização do imóvel como garantia são expressamente previstas no contrato que fundamenta esta execução, conforme evento 1, CONTR7, cláusula 20ª.
A sub-rogação nos direitos aquisitivos do executado sobre o bem penhorado é uma modalidade de expropriação que se assemelha à adjudicação, prevista no art. 876 do CPC. Caso deferido o pedido, o exequente assume a posição jurídica do executado no contrato que deu origem a tais direitos. O valor dos direitos aquisitivos adjudicados é imputado para o pagamento do crédito em execução. Satisfeito o crédito, total ou parcialmente, a execução é extinta ou prossegue pelo saldo remanescente. A consolidação da propriedade plena em nome do exequente não é automática e depende do cumprimento das obrigações assumidas perante o promitente vendedor, nos termos do contrato original.
Compulsando os autos, verifica-se uma peculiaridade que define o deslinde da questão: a parte exequente é a promitente vendedora do imóvel, e o crédito executado corresponde justamente ao saldo devedor do contrato que conferiu ao executado os direitos aquisitivos agora penhorados.
Nesse cenário, ao pleitear a sub-rogação/adjudicação dos direitos do executado, o exequente busca trazer para sua esfera patrimonial os direitos que ele mesmo outorgou. Tal situação fática atrai a incidência do instituto da confusão, esculpido no art. 381 do Código Civil, que dispõe: "Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor."
Ora, com a adjudicação, a parte exequente, que já ostenta a qualidade de credora do saldo devedor, passará a ocupar também a posição de devedora da mesma obrigação, pois assumirá para si os direitos e deveres do(a) promitente comprador(a). Reunidas na mesma pessoa as figuras de credor e devedor da obrigação contratual, esta se extingue pela confusão.
Este mecanismo, embora opere a extinção da dívida no plano obrigacional, constitui verdadeira medida de satisfação do crédito executado, pois o patrimônio que antes estava em vias de ser transferido ao executado retorna integralmente e sem restrições à esfera de disponibilidade da credora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há impedimento para que a penhora e a subsequente sub-rogação recaiam sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda, mesmo na hipótese em que o exequente é o proprietário do imóvel.
A Corte Superior destaca que a medida não recai sobre a propriedade em si em um primeiro momento, mas sobre os direitos derivados da relação obrigacional, resultando na confusão prevista no art. 381 do Código Civil como consequência natural da operação.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel.
3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte.
4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença.
5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.
6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor.
7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos.
8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).
9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.
10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.
(REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Dessa forma, a pretensão de sub-rogação deve ser acolhida, pois representa o exercício de um direito potestativo do credor previsto no art. 857, caput, do CPC.
A consolidação da propriedade em mãos da exequente é a solução jurídica que melhor atende à finalidade do processo executivo neste contexto específico, evitando a necessidade de custosos atos de alienação judicial para um bem que já integra o estoque imobiliário da própria credora.
Resta, contudo, pendente a análise sobre a imputação do valor do bem ao crédito, ponto que será enfrentado adiante para evitar o enriquecimento sem causa.
DO VALOR DO BEM E DA DIFERENÇA AO EXECUTADO
A eficácia da sub-rogação nos direitos aquisitivos, conforme fundamentado no tópico precedente, não autoriza a transferência patrimonial desmedida em favor da credora, devendo a medida expropriatória limitar-se estritamente à satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, a análise da proporcionalidade entre o valor do bem sub-rogado e o montante da dívida assume papel central.
Conforme o laudo de avaliação judicial acostado ao evento 83, LAUDOAVAL2, elaborado por Oficial de Justiça Avaliador dotado de fé pública, o imóvel e as benfeitorias nele edificadas foram avaliados no montante total de R$ 798.250,35.
Esse valor reflete não apenas o preço de mercado do terreno, mas também a valorização decorrente da residência edificada pelo executado no lote, fato este que, embora incontroverso nos autos, gera consequências econômicas diretas no deslinde da execução.
Por outro lado, verifica-se uma divergência substancial quanto ao saldo devedor atualizado da obrigação contratual.
A exequente, em sua última manifestação sobre valores, indicou um débito remanescente de R$ 420.279,54, ao passo que o executado, em sua manifestação do evento 109, PET1, sustenta que a dívida, após o abatimento das 41 parcelas comprovadamente adimplidas, perfaz apenas R$ 136.076,48.
Independentemente de qual cálculo venha a prevalecer após a devida conferência técnica, é nítido que o valor do bem avaliado (R$ 798.250,35) supera com folga o limite de qualquer das pretensões creditórias manifestadas pelas partes.
Diante dessa disparidade, a legislação processual civil impõe salvaguardas rigorosas para impedir o enriquecimento sem causa da credora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a adjudicação, instituto ao qual a sub-rogação de direitos aquisitivos se assemelha por analogia direta para fins de satisfação do crédito, estabelece norma imperativa sobre o excesso de valor:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(...)
§ 4º. Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;"
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a superioridade do valor do bem em relação à dívida não obsta a expropriação, mas condiciona a sua consumação à entrega da diferença ao executado.
Esse entendimento visa harmonizar o princípio da máxima utilidade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor, assegurando que este não sofra sacrifício patrimonial superior ao necessário para a quitação de seus débitos.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Sales Campos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0001434-52.2018.8.27.2722, ajuizada por Reginaldo da Silva Amorim, que rejeitou a desconstituição da penhora incidente sobre veículo automotor.
2. Sustenta o agravante não ser proprietário do bem, mas utilizá-lo em atividade profissional como limpador de ar-condicionado, alegando tratar-se de instrumento de trabalho. Alega, ainda, excesso de execução, por ser o valor de mercado do veículo superior ao crédito executado.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora incidente sobre o veículo Chevrolet S10, de posse do agravante, deve ser desconstituída, sob os seguintes fundamentos: (a) o bem constituiria instrumento de trabalho essencial à atividade laborativa do agravante; (b) excesso de execução, ante o descompasso entre o valor de mercado do veículo e o crédito executado.
III. Razões de decidir
5. As razões do recurso dialogam com os fundamentos da decisão agravada, estando presentes os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
6. A posse do veículo pelo agravante e sua alegada utilização profissional não foram suficientemente comprovadas nos autos, inexistindo provas inequívocas da imprescindibilidade do bem ao desempenho da atividade laboral.
7. O simples fato de o valor do bem penhorado superar o montante da dívida não configura, por si só, excesso de execução, pois eventual alienação ou adjudicação do bem deverá garantir o repasse da diferença ao executado, nos termos dos arts. 876, § 4º, e 892, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento:
"As razões recursais que enfrentam os fundamentos da decisão agravada afastam a violação ao princípio da dialeticidade."
"A penhora de bem móvel somente pode ser afastada por constituir instrumento de trabalho se houver prova robusta da imprescindibilidade do uso direto e exclusivo para o desempenho da atividade profissional."
"O valor de mercado do bem superior ao crédito executado não caracteriza, por si só, excesso de execução, quando assegurada a devolução da diferença nos termos da lei."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, 876, § 4º, e 892, § 2º.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002097-23.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 11:19:10)
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a liquidação definitiva do saldo devedor.
Diante do panorama processual, tendo restado incontroverso entre as partes que o adimplemento parcial do pacto alcançou o total de 41 parcelas, a apuração exata do montante quitado deverá ser realizada de forma escalonada, observando os marcos documentais dos autos.
Desse modo, o cálculo computará o valor de R$ 456,32 para as 20 parcelas iniciais, cujos vencimentos se deram a partir de 01/04/2011, nos termos fixados no contrato originário celebrado em 24/02/2011, cuja cópia foi juntada no evento 1, CONTR7.
Por sua vez, o saldo remanescente das prestações adimplidas deverá considerar o valor de R$ 504,39, aplicável às parcelas vencidas a partir de 01/12/2012, conforme expressamente estabelecido pelo termo aditivo de cessão dos direitos aquisitivos celebrado com o executado em 29/11/2012, e que segue acostado no evento 1, CESSAO_DIREIT8.
Essa providência se justifica pela necessidade de apurar com imparcialidade o montante devido, considerando-se os parâmetros contratuais e, fundamentalmente, os pagamentos parciais realizados pelo executado.
A existência de dúvida fundada sobre a exatidão das contas apresentadas pelas partes, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, torna a manifestação do contador judicial medida de prudência e segurança jurídica.
Somente após a fixação do quantum debeatur exato é que se poderá determinar o valor preciso que a exequente deverá depositar em juízo, a título de diferença, como condição sine qua non para a expedição da respectiva carta de sub-rogação e consolidação da propriedade plena.
DO DESPEJO/IMISSÃO NA POSSE
Postula o exequente, cumulativamente, a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel pelo executado. O pleito, contudo, não merece prosperar.
O rito da execução de título extrajudicial possui escopo restrito à expropriação de bens para a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. A pretensão de desocupação do imóvel, por outro lado, ostenta natureza possessória/petitória, matéria estranha ao objeto da lide executiva.
A efetivação da posse sobre o bem, ainda que com a propriedade ora consolidada, deve ser buscada por meio de ação autônoma e adequada (e.g., ação de imissão na posse), na qual se garantirá o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa sobre a questão possessória, em juízo de cognição exauriente. Deferir a medida neste feito configuraria inadmissível tumulto processual e a supressão do rito processual adequado.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO E REALOCAÇÃO DE MAQUINETAS DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO (TRAVA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO). OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. RITOS PROCEDIMENTAIS INCOMPATÍVEIS. CUMULAÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo agravante e amparada em contrato de empréstimo bancário com garantia de cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito e débito no estabelecimento da parte executada (trava ou domicílio bancário). Houve deferimento de arresto de ativos financeiros e, contudo, indeferimento do pedido de realocação e o restabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio referente à garantia prestada.
2. A execução por obrigação de fazer é estabelecida no art. 814 do CPC, e se inicia com despacho inicial, com prazo e termo para cumprimento voluntário, sob pena de multa, sendo facultada dilação probatória. Enquanto a execução por quantia certa visa à expropriação de bens para a satisfação do direito do credor, nos termos do art. 824 do CPC, na qual o devedor é citado para pagar em 3 dias ou indicar bens à penhora.
3. Na hipótese versada, o pedido principal da execução é exclusivamente de pagamento do débito inadimplido, sob pena de execução forçada (arts. 824 e seguintes, do CPC), mas a medida postulada tem natureza eminentemente de obrigação de fazer (arts. 815 e seguintes, do CPC), que foge do âmbito do processo executivo de obrigação de pagar, sendo com ele incompatível.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006698-09.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 19:25:14)
Portanto, a consolidação da propriedade em favor da exequente, decorrente da sub-rogação ora deferida, confere-lhe o título de proprietária plena, mas o exercício do direito de posse direta contra o atual ocupante (executado) deverá ser buscado pelas vias processuais adequadas, seja por meio de ação de imissão na posse ou, se for o caso, pela via da rescisão contratual cumulada com reintegração.
Inexiste suporte legal no Código de Processo Civil que autorize o juiz da execução por quantia certa a expedir ordem de despejo imediata contra o executado que reside no imóvel cujos direitos foram adjudicados ou sub-rogados, motivo pelo qual o indeferimento desta pretensão é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 99, PET1 para declarar a sub-rogação da exequente, RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos direitos aquisitivos e ações que o executado, LEVI JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, detinha sobre o imóvel urbano situado na Rua 12, QI 13, Lote 06, integrante da Quadra ARNE-74 (606 Norte), em Palmas/TO, matriculado sob nº 105.742, bem como sobre todas as benfeitorias nele edificadas.
Declaro, por conseguinte, extinta a obrigação contratual em razão da confusão (art. 381, CC), consolidando-se a propriedade plena do imóvel em nome da parte exequente, o que serve como satisfação do crédito executado.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para a elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo, devendo o contador observar rigorosamente o abatimento das 41 parcelas comprovadamente adimplidas pelo executado, bem como os índices de correção (IGP-M) e juros previstos no contrato.
Condiciono a expedição da respectiva Carta de Sub-rogação/Adjudicação e do mandado de averbação ao depósito judicial imediato da diferença pela exequente, caso o valor do crédito apurado pela Contadoria seja inferior ao valor da avaliação do bem (R$ 798.250,35), nos termos do art. 876, § 4º, inciso I, do CPC;
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar as partes quanto a esta decisão, caso não tenha sido feito.
Prazo: 15 dias;
- Após a liquidação do débito e o eventual depósito da diferença, expedir o necessário para a averbação da consolidação da propriedade plena junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.