Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002777-55.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANA VISBISKI, visando a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Hipotecária. (Evento 1).
No curso da lide, foi lavrada a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Morro Grande", lote 71, matrícula nº 952 do CRI de Campos Lindos/TO. (Evento 68 e Evento 75, OUT2).
O Oficial de Justiça Avaliador apresentou Laudo de Avaliação (Evento 181), atribuindo ao bem o valor de R$ 497.970,90 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e setenta reais e noventa centavos). O avaliador justificou o montante descrevendo o imóvel como "terra nua", de solo arenoso e com sérias restrições de acesso (acessível apenas a pé).
A parte exequente manifestou discordância em relação ao laudo (Evento 193), sustentando que, de acordo com seus controles internos, o valor do imóvel seria de R$ 2.117.370,85. Requereu, ainda, dilação de prazo para novas manifestações. (Eventos 186 e 187).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
1. Da Homologação da Avaliação
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 873, estabelece que a repetição da avaliação é medida excepcional, admitida apenas quando houver arguição fundamentada de erro ou dolo, alteração posterior no valor do bem ou dúvida fundada do magistrado.
No caso vertente, a impugnação apresentada (Evento 193) é genérica.
A parte exequente limita-se a confrontar o valor do laudo judicial com um montante extraído de seu sistema interno, sem, contudo, colacionar aos autos prova técnica ou laudo assinado por profissional habilitado que demonstre erro metodológico no trabalho do auxiliar do juízo.
O Oficial de Justiça goza de fé pública e sua avaliação (Evento 181) foi devidamente fundamentada nas características geográficas e de acesso do imóvel.
A inexistência de vias para veículos e a qualidade arenosa do solo são fatores concretos que justificam a depreciação comercial em relação às expectativas unilaterais do credor. Portanto, a avaliação deve ser mantida.
2. Da Substituição do Leiloeiro
Verifica-se a necessidade de regularização do leiloeiro para a alienação judicial, em razão do falecimento do profissional anteriormente designado.
Ante o exposto:
1. REJEITO a impugnação da parte exequente (Evento 193) e HOMOLOGO o Laudo de Avaliação (Evento 181), fixando o valor do imóvel matriculado sob o nº 952 do CRI de Campos Lindos/TO em R$ 497.970,90.
2. Considerando o falecimento do Leiloeiro Oficial Sr. Danyllo de Oliveira Maia, NOMEIO a leiloeira a Sra. ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA - PERTO87402149153 para dar prosseguimento aos serviços já iniciados, sob as mesmas diretrizes fixadas na decisão de Evento 77.
3. DETERMINO à Secretaria que intime a leiloeira ora nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as datas designadas para o leilão eletrônico e a respectiva minuta do edital, observando o valor ora homologado.
4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a planilha de débito atualizada, sob pena de suspensão dos atos expropriatórios.
5. Em observância à decisão trasladada no Evento 192, deverá a Secretaria certificar nos autos nº 0001275-81.2019.8.27.2720 a data designada para o leilão, garantindo a ciência sobre a alienação do bem comum.
6. Intime-se a parte executada pessoalmente acerca desta decisão e, oportunamente, das datas do leilão (art. 889, I, CPC). Caso não seja localizada, proceda-se à intimação por edital, conforme já autorizado no Evento 77.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.