Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002390-74.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sobre o contido no evento 130, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, volvam-me conclusos para deliberação.
3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 10:02
Mero expediente
21/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:45
Ato ordinatório (Certidão)
23/02/2026, 17:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002390-74.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO- HOMOLOGAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, e o laudo pericial, embora seja uma prova de grande valor técnico, não vincula o seu convencimento. O perito é um auxiliar do juízo, e seu trabalho técnico subsidia a decisão judicial, mas a formação do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No presente caso, o laudo pericial é claro, objetivo, bem fundamentado e responde adequadamente aos pontos controvertidos para os quais a perícia foi determinada. Não vislumbro vícios formais ou materiais que comprometam sua validade ou que justifiquem sua desconsideração. As conclusões periciais guardam consonância com o restante do conjunto probatório existente nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por considerar que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas legais e técnicas, e por entender que suas conclusões são aptas a auxiliar no julgamento do mérito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 83 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002390-74.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO- HOMOLOGAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, e o laudo pericial, embora seja uma prova de grande valor técnico, não vincula o seu convencimento. O perito é um auxiliar do juízo, e seu trabalho técnico subsidia a decisão judicial, mas a formação do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No presente caso, o laudo pericial é claro, objetivo, bem fundamentado e responde adequadamente aos pontos controvertidos para os quais a perícia foi determinada. Não vislumbro vícios formais ou materiais que comprometam sua validade ou que justifiquem sua desconsideração. As conclusões periciais guardam consonância com o restante do conjunto probatório existente nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por considerar que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas legais e técnicas, e por entender que suas conclusões são aptas a auxiliar no julgamento do mérito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 83 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002390-74.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
RÉU: MARIA CLARA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)
RÉU: ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO- HOMOLOGAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, e o laudo pericial, embora seja uma prova de grande valor técnico, não vincula o seu convencimento. O perito é um auxiliar do juízo, e seu trabalho técnico subsidia a decisão judicial, mas a formação do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No presente caso, o laudo pericial é claro, objetivo, bem fundamentado e responde adequadamente aos pontos controvertidos para os quais a perícia foi determinada. Não vislumbro vícios formais ou materiais que comprometam sua validade ou que justifiquem sua desconsideração. As conclusões periciais guardam consonância com o restante do conjunto probatório existente nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por considerar que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas legais e técnicas, e por entender que suas conclusões são aptas a auxiliar no julgamento do mérito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 83 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 20:02
Expedida/certificada
03/12/2025, 20:02
Expedida/certificada
03/12/2025, 20:02
Outras Decisões
05/11/2025, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:57
Ato ordinatório (Certidão)
06/08/2025, 14:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002390-74.2018.8.27.2720/TO RELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 13:10
Expedida/certificada
25/07/2025, 12:52
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 14:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:16
Mandado
05/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 13:24
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002390-74.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte interessada INTIMADA por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos referentes às despesas de locomoção para intimação de ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA no endereço indicado no evento 90, PARECER 1.
Atente-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos por meio da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO.
O Cálculo fica disponível no site do Tribunal de Justiça do Tocantins (https://www.tjto.jus.br), na aba Serviços ⭢ Cálculo de Custas ⭢ Cálculo de Locomoção. Em cumprimento ao disposto no art. 66 e 82, inciso XLII do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
1. "Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC);
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100.