Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001532-04.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: JOSE PERES DE SOUSA NETO
ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B)
ADVOGADO(A): ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES (OAB PA022051)
SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por JOSE PERES DE SOUSA NETO em desfavor de SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO.
Com a inicial foram colacionados documentos.
No ato ordinatório do evento 18 (evento 18, ATOORD1), foi determinada a intimação da parte autora para emendar inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de enereço atualizado em nome do autor ou declaração emenda e documentos pessoais da parte autora (legíveis), sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou inerte e não emendou a inicial, conforme o decurso o prazo no evento 26.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Do teor do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil, extrai-se que a petição inicial há de ser instruída com os documentos essenciais a propositura da demanda e, constatada a referida carência no suporte documental acostado, será oportunizado ao demandante prazo para correção do vício verificado.
Observa-se que a pendência no cumprimento da regularização da exordial caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, § único c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
Nessa esteira, verifico que a peça vestibular não foi instruída com informações/requisitos essenciais ao julgamento da lide, impossibilitando a apreciação do pleito. E, embora intimada da ordem judicial, a parte autora não supriu a falta não aditando a aludida petição, nem mesmo depois do prazo assinalado.
Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.