Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021746-18.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00005190620238272729/TO) RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE PARK SPE LTDA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
REQUERENTE: KATIA ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 25/05/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021746-18.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE PARK SPE LTDA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
REQUERENTE: KATIA ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 14:20
Expedida/certificada
04/02/2026, 14:20
Expedida/certificada
04/02/2026, 14:20
Expedição de precatório/rpv
04/02/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:52
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 14:17
Recebimento
03/02/2026, 12:22
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 11:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021746-18.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE PARK SPE LTDA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
REQUERENTE: KATIA ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente a repetição de indébito tributário dos valores recolhidos indevidamente pela adesão do REFIS, bem como dos honorários advocatícios.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Impugnado; argumenta que o valor devido à título de repetição corresponde ao montante de R$ 11.765,86 (onze mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), e não o de R$ 11.660,53 (onze mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos). Argumenta que o valor devido a título de honorários advocatícios corresponde ao montante de R$ 1.176,59 (um mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), e não o de R$ 2.056,51 (dois mil cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), como pretendido pelo Impugnado.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Conforme se denota, a sentença proferida no evento 40 acolheu os pedidos constantes na inicial e declarou o direito do impugnado à repetição de indébito tributário dos valores recolhidos indevidamente pelo impugnante pela adesão do REFIS, conforme se transcreve:
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, com resolução do mérito, lastreado no art. 487, inciso I do CPC, o que faço para:
1) RECONHECER a nulidade do processo administrativo n.17.001.002.17-0074759, bem como a CDA J-1799/2022;
2) DECLARAR o direito de repetição de indébito tributário dos valores recolhidos indevidamente pela adesão do REFIS, com fulcro nas leis acima mencionadas.
Esclareço que o montante equivalente ao ressarcimento deverá ser calculado, por simples cálculo aritmético, na fase de liquidação da sentença, da qual cabe ao autor promover a prova e o detalhamento de todos os valores recolhidos.
Anote-se que o valor do indébito deverá ser corrigido desde o efetivo dispêndio (Súmula 162 do STJ), enquanto os juros moratórios só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), de maneira que o montante deverá observar os seguintes parâmetros e interregnos temporais:
• 1- Valores recolhidos até 30/04/2023: deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-DI;
• 2- Valores recolhidos de 01/05/2023 até o trânsito em julgado desta sentença, corrigidos monetariamente por meio do IPCA-E;
• 3- A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, a incidência exclusiva da SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora."
De início, verifico dos cálculos apresentados pelo próprio impugnante (evento 71) que houve a apuração da repetição de indébito em valor superior ao que fora pleiteado pelo impugnado, situação pela qual não se poderia verificar o alegado excesso de execução.
Em outros termos, não há falar, por lógica, em excesso de execução quando o executado/impugnante apresenta valor superior ao que é pleiteado pelo exequente/impugnado em seu cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, é de fácil constatação o motivo pelo qual os valores apurados pelo impugnante se mostraram inferiores àqueles obtidos pelo impugnado, na medida em que houve a incidência de apenas 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, quando a verba deveria ser calculada em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, conforme majoração realizada pelo acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação n° 0021746-18.2024.8.27.2729/TJTO, vide:
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Em razão da dupla sucumbência, elevo, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, §§ 3º e 11 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Assim, resta evidente que os cálculos apresentados pelo impugnado no pedido de cumprimento de sentença não apresentam qualquer irregularidade ao momento da sua elaboração.
DISPOSITIVO
Desta feita, diante dos argumentos acima alinhavados, REJEITO a impugnação apresentada no evento 71.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido:
a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da repetição e dos honorários, conforme os cálculos do evento 63.
b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
21/01/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 16:14
Confirmada
26/12/2025, 16:14
Expedida/certificada
19/12/2025, 16:39
Expedida/certificada
19/12/2025, 16:39
Expedida/certificada
19/12/2025, 16:39
Rejeição
19/12/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021746-18.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00005190620238272729/TO) RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERENTE: KATIA ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
21/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 15:20
Expedida/certificada
20/08/2025, 14:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:11
Confirmada
15/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021746-18.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE PARK SPE LTDA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise do cumprimento de sentença, verifico que a parte exequente requereu o pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade KATIA ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
O § 15 do art. 85 do CPC/2015, dispõe que o advogado pode requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Ocorre que, em atenção ao § 3º do art. 105 do CPC/2015 e § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94, observo que a procuração/substabelecimento constante no evento 1.2, não consta o nome da referida sociedade, o que inviabiliza o recebimento do pedido.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV/PRECATÓRIO. SUA EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE. Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa(o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade. (TRF-4, AI n° 5028528-43.2019.4.04.0000/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/12/2019).
Ressalte-se, que a juntada de contrato social da sociedade supra, ou certidão de inscrição, não substitui a procuração ou substabelecimento que lhe confira poderes para atuar dentro do processo.
Desta feita, INTIMO o(a) Advogado(a) a fim de que junte aos autos procuração indicando devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências:
1. CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado;
2. PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída. Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe;
3. INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC;
3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC.
3.2. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação.
4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência;
4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal;
6. Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente;
6.1. Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015.
7. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024);
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021746-18.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELADO: CONDOMÍNIO VILLAGE PARK SPE LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA (OAB TO010222)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON. PENALIDADE DE MULTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COBRANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida que declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 17.001.00.17-0074759, impedindo a cobrança da multa imposta, e condenou o ente público à repetição dos valores pagos em adesão ao Refis, com atualização.
2. O Estado apelante sustenta, em síntese, (i) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 1.288/2001 ao caso, por se tratar de processo administrativo sancionador instaurado pelo Procon, e (ii) a impossibilidade de rediscussão judicial de crédito tributário objeto de parcelamento.
3. A parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, apontando nulidades formais no processo administrativo sancionador que ensejariam sua anulação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do fornecedor antes da intimação por edital no processo administrativo do Procon compromete a validade da sanção imposta; e, ainda, (ii) se é possível discutir judicialmente obrigação (multa) objeto de adesão ao Refis, diante da nulidade do processo administrativo que lhe deu origem.
III. Razões de decidir
5. A intimação por edital somente é admitida após tentativa frustrada de notificação pessoal ou por AR, conforme determina o art. 48 do Decreto Federal nº 2.181/1997.
6. A ausência de intimação pessoal do fornecedor no endereço indicado antes da publicação por edital configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, tornando nulos os atos posteriores, inclusive a inscrição da multa na dívida ativa.
7. Por sua vez, ainda que tenha havido adesão ao Refis, não se convalida a nulidade do ato originário, sendo possível e devida a devolução dos valores pagos, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.
8. A Lei Estadual nº 1.288/2001 não se aplica a processos administrativos instaurados no âmbito do Procon, que são regidos por normativas federais específicas, como o Decreto Federal nº 2.181/1997.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de tentativa prévia de intimação pessoal do fornecedor, antes da intimação por edital, acarreta nulidade do processo administrativo sancionador instaurado pelo Procon, por violação ao devido processo legal, sendo inviável a cobrança da multa dele decorrente.”
“2. É cabível – e possível – a repetição de indébito de valores pagos em parcelamento fiscal (Refis), quando demonstrada a nulidade do ato administrativo que lhe deu origem.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 55 e 56; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 42, § 2º, 48 e 49; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0017557-37.2022.8.27.2706; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013234-70.2023.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0039816-59.2019.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0049704-13.2023.8.27.2729.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Em razão da dupla sucumbência, elevo, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, §§ 3º e 11 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025.