Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001378-64.2023.8.27.2715/TO
REQUERENTE: EFIGENIA BARBOSA WANDERLEY
ADVOGADO(A): ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027)
SENTENÇA
1. Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial evento 139, DOC1, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados.
2. É o relatório, portanto, DECIDO.
3. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. A conciliação entre as partes importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
4. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Portanto, a homologação do acordo é medida de rigor.
DISPOSITIVO
5. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo inserido no evento 139, DOC11, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
6. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (NCPC, art. 90, § 3º). Honorários advocatícios, conforme acordo entabulado.
7. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, DETERMINO a baixa nas restrições porventura existentes e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
8. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.