Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003579-89.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DINARA EVANGELISTA FERREIRA PRADO (OAB TO003540)
REQUERIDO: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, na qual requer a redesignação/antecipação da audiência designada para o dia 01/10/2026 ou, subsidiariamente, a adoção de medidas que assegurem a celeridade do feito.
Passo a decidir.
Verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a audiência de conciliação, nesta etapa processual, não constitui ato obrigatório, podendo ser designada apenas como meio de tentativa de composição entre as partes.
No caso, a audiência foi designada a partir de requerimento da própria parte exequente, de modo que não há irregularidade na sua manutenção ou cancelamento.
Por outro lado, o pedido de antecipação da audiência não comporta acolhimento. O lapso temporal até a data designada decorre do fluxo regular de pauta desta unidade judiciária, circunstância que, por si só, não autoriza a redesignação do ato para data mais próxima, especialmente diante da necessidade de observância da organização administrativa da pauta.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da audiência de conciliação.
Considerando que a audiência, nesta fase, não é obrigatória e que o feito pode prosseguir mediante provocação da parte exequente, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença.