Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000117-29.2017.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000117-29.2017.8.27.2730/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, por meio da qual houve reconhecimento de prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir incidência de prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário após suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça diante de alegação de morosidade do aparato jurisdicional; (iii) determinar existência de nulidade por ausência de publicação de decisão em Diário da Justiça em processo eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cédula de crédito bancário submete-se a prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66.
4. Decurso de um ano após suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil inaugura prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do referido dispositivo e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
5. Inércia do exequente quanto à indicação de meios executivos eficazes autoriza reconhecimento de prescrição intercorrente.
6. Ausência de demonstração de ato pendente atribuível ao órgão jurisdicional afasta incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Processo eletrônico dispensa publicação em Diário da Justiça, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
8. Ausência de prejuízo concreto impede reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
9. Inexistência de fixação de honorários na origem impede majoração recursal, conforme art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido, com adequação do fundamento legal relativo ao prazo prescricional aplicável.
Tese de julgamento: "1. Execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se a prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 2. Decurso do prazo anual de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil inaugura automaticamente contagem da prescrição intercorrente. 3. Inércia do exequente quanto à prática de atos úteis autoriza reconhecimento de prescrição intercorrente, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça na ausência de mora imputável ao aparato jurisdicional. 4. Processo eletrônico dispensa publicação em Diário da Justiça, inexistente nulidade sem demonstração de prejuízo".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, 921 e § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei n. 10.931/04, art. 44; Decreto n. 57.663/66, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.937.695/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022; TJTO, Apelação Cível 0002953-80.2014.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0006580-72.2020.8.27.2700, Rel. Des. Ricardo Ferreira Leite, j. 07.10.2020.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a sentença extintiva do feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 44 da Lei n. 10.931/04, c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66, com adequação do fundamento legal, conforme acima delineado. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.