Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0013987-68.2017.8.27.2722/TO
RÉU: FREDERICO ROSA MESSIAS
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
Foi apresentada exceção de pré-executividade, em desfavor da Fazenda Pública.
Alegam, em apertada sínteses, o que se segue: ilegitimidade passiva diante da ausência do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa no processo administrativo;
Após, foi dada oportunidade à Fazenda Pública para se manifestar, tendo a mesma refutado todos os argumentos expendidos pelos excipientes, pugnando, ademais, pelo indeferimento da mesma.
É o relato do necessário.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
No respeitante à responsabilização do sócio da sociedade empresária devedora, cumpre salientar que a questão debatida restringe-se à incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional, pelo qual seriam solidariamente responsáveis pelo pagamento dos tributos perseguidos pelo Fisco estadual devido a atos praticados dolosamente com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
Nesse ponto, não se olvida que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN [...]; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 11.966.537/MG, ministro Luiz Fux, publicado em 22/02/2011).
Contudo, na espécie, verifico que os sócios sequer foram citados nos autos do processo administrativo.
Depreende-se, portanto, que, apesar de os nomes dos sócios constarem na CDA e de terem sido incluídos conjuntamente com a pessoa jurídica no processo de execução fiscal originário, não fizeram os sócios parte do processo administrativo onde imposta a penalidade, e, por conseguinte, não exerceram seu respectivo direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, para a incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional, a falta de notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo torna indevida a inclusão superveniente de seus nomes na Certidão da Dívida Ativa (CDA), resultando, disso, na própria ilegitimidade para, logo na inicial do processo executivo fiscal, figurarem no polo passivo como partes solidariamente responsáveis, por ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Tal conclusão, ademais, não contraria o entendimento firmado pelo STJ no julgado destacado acima, pois uma coisa é a possibilidade de inclusão do sócio no processo de execução fiscal por estar com o nome na CDA e outra coisa, bem diferente, é o seu nome constante no referido título sem que tenha feito parte do processo administrativo, ofendendo, portanto, as balizas do devido processo legal naquele âmbito.
Sobre a temática, segue precedente bastante elucidativo do Egrégio Tribunal de Justiça capixaba:
“EMENTA: (...) 2. A inclusão na Certidão de Dívida Ativa do nome do sócio administrador a ser responsabilizado pelo pagamento do tributo inadimplido é condicionada a previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do gerente/administrador, com a regular observância do contraditório e da ampla defesa. [...] 3. Assim, como corretamente asseverado pelo magistrado sentenciante, a inclusão de sócio na Certidão de Dívida Ativa nos casos em que Administração Pública imputa a prática de ato ilícito à sócio-gerente somente pode ocorrer se precedida de processo administrativo em que fique comprovado o ato ilícito praticado pelo sócio. (...).” (TJES, 2ª Câmara Cível, APL 0001475-19.2011.808.0030, da relatoria do desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, publicado em 19/09/2018)
Igualmente, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO. INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO TOCANTINS. POSSIBILIDADE. TESES FIXADAS NO TEMA 1.002. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional, a falta de notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo tributário torna indevida a inclusão superveniente de seus respectivos nomes na CDA, resultando, disso, na própria ilegitimidade para, logo na inicial do processo executivo fiscal, figurarem no polo passivo como partes solidariamente responsáveis, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedente dos tribunais. 2. No caso em apreço, observa-se que a execução fiscal proposta na origem decorre de crédito não tributário, consubstanciado em penalidade imposta pelo PROCON-TO em decorrência de infração às normas consumeristas pela empresa na qual a agravada figura como sócia, e, após constituído o crédito em definitivo, pelo não pagamento da obrigação tributária, em nada se relacionando, ainda que indiretamente, com o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional. Além disso, sequer foi citado o nome da sócia da empresa reclamada nos autos do processo administrativo. 3. Desse modo, apesar de o nome da sócia constar na CDA e de ter sido incluído conjuntamente com a pessoa jurídica no processo de execução fiscal, não fez ela parte do processo administrativo, e, por conseguinte disso, não exerceu seu respectivo direito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual se mostra indevida sua inclusão como na CDA como devedora coobrigada. 4. Vencido na demanda em que a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, o Estado do Tocantins deve pagar honorários sucumbenciais, os quais deverão ser revertidos a um fundo para estruturação daquela instituição, vedado o rateio entre os membros - STF no Tema 1.002. 5. Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016631-40.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 11:09:28)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO. INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, tem-se que a inobservância ao devido processo administrativo que formalizou a CDA que dá guarida à execução fiscal, sobremodo em relação à ausência de notificação no processo administrativo tributário do sócio atribuído como corresponsável, é causa patente de nulidade de grande estatura, importando sua análise quando juntada a cópia integral do referido contencioso no conhecimento da exceção de pré-executividade, pois pautada em prova pré-constituída. 2. Uma vez instaurado para apurar a responsabilidade das sócias e assim autorizar a inclusão do nome destas na certidão de dívida ativa, é necessário oportunizar a elas o exercício do contraditório e a ampla defesa, direito que somente seria possível a partir da ciência das interessadas acerca da existência do processo administrativo. 3. Recurso improvido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0008997-90.2023.8.27.2700, Rel. Des. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 17/08/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A falta de notificação do sócio no âmbito do processo administrativo tributário torna indevida a inclusão superveniente de seu respectivo nome na CDA, resultando, disso, na própria ilegitimidade para, logo na inicial do processo executivo fiscal, figurar no polo passivo como parte solidariamente responsável, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reconhecer a ilegitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor da parte remanescente.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0012746-52.2022.8.27.2700, Rel. Des. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO. INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para fins de incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional, a falta de notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo tributário torna indevida a inclusão superveniente de seus respectivos nomes na CDA, resultando, disso, na própria ilegitimidade para, logo na inicial do processo executivo fiscal, figurarem no polo passivo como partes solidariamente responsáveis, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedente dos tribunais. 2. No caso em apreço, observo que a execução fiscal proposta na origem decorre do não recolhimento de tributos e acessórios. pela sociedade empresária Forte Mil comercio de produtos automotivos Ltda., na qual o agravante figurava como sócio, e, após constituído o crédito em definitivo, pelo não pagamento da obrigação tributária, em nada se relacionando, ainda que indiretamente, com o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional. 3. Verifica-se ainda, que sequer foi citado o nome do recorrente/Germiniano de Souza Costa Filho nos autos do processo administrativo (Processo Administrativo nº 20136040/501355; evento 51, anexos 03 e 04), conforme se vê da notificaçâo da cobrança administrativa - amigável, procedida nos termos do art. 26 inciso lV, alínea "9" da Lei nº 1.288, de 28 de Dezembro de 2001. 4. Apesar de o nome do sócio constar na CDA e de ter sido incluído conjuntamente com a pessoa jurídica no processo de execução fiscal, não fez parte do processo administrativo tributário, e, por conseguinte disso, não exerceu seu respectivo direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0014313-21.2022.8.27.2700, Rel. Des. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023)
Diante do exposto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de FREDERICO ROSA MESSIAS é medida que se impõe.
DOS HONORÁRIOS
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Com efeito, em se tratando de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para excluir coexecutado do polo passivo, sem que haja contestação do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser observado o § 8º do art. 85, do CPC, porquanto não há como estimar proveito econômico algum:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” (Tema 1265, STJ)
Nesse sentido, também, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6 Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.Precedentes.10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.13. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002109815 MG 2023/0412935-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025) (g.n.);
O STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.097.166/PR, um dos recursos que originou o Tema 1.265, esclareceu que o § 8º-A do art. 85 não se aplica a causas em que a Fazenda Pública é parte, as quais possuem regramento específico nos parágrafos do artigo 85, especialmente o § 3º. Mais importante, o tribunal reiterou que, sendo o proveito econômico inestimável, afasta-se a aplicação de percentuais sobre o valor da causa. A própria tese do Tema 1.265 prevalece sobre a aplicação isolada do § 8º-A em casos como o presente, conforme abaixo demonstrado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Ficou demonstrada a omissão quanto à análise da aplicação do critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico Processo n. 5000033-55.2003.827.2722 3/4 para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo. 4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível mensurar o proveito econômico. 5. A pretendida aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC conflita com a própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA - que corresponde ao valor da causa - não reflete o proveito econômico obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a fixação dos honorários. 6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Este Tribunal de Justiça também já se posicionou no mesmo sentido. Confira-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIA QUOTISTA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DA CDA ILIDIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. A ação anulatória foi ajuizada por Jandira Carvalho Moraes Mochida, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal fundada na CDA nº C-3466/2018.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada ou litispendência em face da decisão anterior na execução fiscal; (ii) verificar se a autora poderia ser responsabilizada tributariamente; (iii) apurar a correção da verba honorária arbitrada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentou que a matéria exigiria dilação probatória, não fazendo coisa julgada material.
4. A autora demonstrou, mediante prova documental, sua condição de sócia quotista, sem poderes de gestão. Não restou comprovada a prática de atos que ensejassem a responsabilidade tributária pessoal, tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dada a impossibilidade de aferição do proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada material quando a decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade foi tomada em cognição sumária, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. 2. A responsabilidade tributária de sócio só se justifica mediante demonstração de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando há mera exclusão do polo passivo sem extinção do crédito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 121 e 135; CPC/2015, arts. 85, § 8º; Lei 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103); STJ, AgInt no REsp 1.740.864/PR.
(TJTO, Apelação Cível, 0021543-90.2023.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025) (g.n.);
Assim, considerados os precedentes mencionados, o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e relevância da discussão jurídica, o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo despendido para a condução da demanda (execução ajuizada em 19/12/2017) e, ainda, o valor originário da execução fiscal R$ 28.799,50 (vinte e oito mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), revela-se adequado e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, DELIBERO:
a) ACOLHO A EXCEÇÂO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pelo ex-sócio da parte executada, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao ex-sócio FREDERICO ROSA MESSIAS;
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da ex-sócia, inclusive constrição via BacenJud/Sisbajud em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de forma que deixe de constar como sócio coobrigado, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
INTIMO a Fazenda Pública Exequente e o ex-sócio, por intermédio de seu advogado, dos termos da presente decisão, para que, caso queiram, apresentem os recursos cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.