Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004244-17.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EXECUTADO: ROBSON ADRIANO BESERRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EXECUTADO: WANYS NAYANY PESSOA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EXECUTADO: RR BESERRA LTDA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
DESPACHO/DECISÃO
. Considerando que irrisório o valor bloqueado no evento 87, assim, defiro o pedido de evento 96 e determino o imediato desbloqueio do montante tornado indisponível por meio do sistema SISBAJUD (evs_87), na forma do art. 836, do CPC, na medida em que irrisório.
Nesse sentido:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50257168920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DA CIFRA CONSTRITADA. ACOLHIMENTO. MONTANTE PENHORADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DE VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA, O QUAL SERIA TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50520799020218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 22/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil)
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado ao evento 119. Para tanto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em contas bancárias do executado, com a restituição do montante respectivo. Promova a CPE os atos e comunicações necessários.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.