Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000141-50.2004.8.27.2722/TO
RÉU: MIRACI CONCARI
ADVOGADO(A): NÁGYLLA SALES PEREIRA COSTA (OAB TO005679)
SENTENÇA
A Fazenda Pública adentrou com execução fiscal em desfavor do executado, ambos devidamente identificados na petição inicial.
Após alguns atos, o executado, entrou com alegações para efetiva prescrição da cobrança do crédito tributário.
Relatados
Decido.
DA PRESCRIÇÃO
A alegação de prescrição deve ser analisada à luz da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, vigente à época da propositura da ação. O dispositivo legal em comento estabelecia:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 999.901/RS), pacificou o entendimento de que, para as execuções fiscais ajuizadas antes de 9 de junho de 2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal (ou válida) do devedor, não bastando o mero despacho que ordena o ato citatório.
Ao compulsar os autos, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa foi emitida em 20/07/2004 (evento 1, OUT3, fl. 1) e a execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2004 (evento 1, INIC2). Sendo a ação anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o marco de interrupção da prescrição é, de fato, a citação pessoal do devedor.
O ato citatório pessoal da parte agravante somente se concretizou em 18/12/2020 (evento 24, CERT1). Como se observa, entre a constituição definitiva do crédito (20/07/2004) e a efetivação da citação (18/12/2020), transcorreram mais de dezesseis anos, um lapso temporal muito superior ao quinquênio legal. A prescrição, portanto, consumou-se em julho de 2009.
Do exame dos autos, percebe-se que, após a tentativa infrutífera de citação por oficial de justiça em 23 de janeiro de 2006 (evento 1, OUT3, fl. 8), a Fazenda Pública requereu a citação por edital em 13 de fevereiro de 2006 (evento 1, OUT3, fl. 12), pedido este que foi deferido em despacho de 31 de março de 2006 (evento 1, OUT3, fl. 13).
No entanto, a publicação do referido edital só veio a ocorrer quase sete anos depois, em 12 de setembro de 2013. Durante este longo período, não se vislumbra nos autos qualquer diligência ou petição da Fazenda Pública para impulsionar o andamento do feito e viabilizar a publicação do edital. Essa prolongada inércia do credor afasta a caracterização de culpa exclusiva do Judiciário, configurando, no mínimo, culpa concorrente, o que impede a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Ademais, por mais que o processo encontrava-se suspenso entre 16/09/2014 e 17/12/2019, tal decurso não afetaria o reconhecimento da prescrição, posto que houve a nulidade do edital e de todos atos decorrentes.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (2004) e a citação da executada (2020), sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ pela inércia concorrente da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito
DISPOSITIVO
Ex positis, diante da constatada ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado nesta Execução Fiscal, com escopo no art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO FISCAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO pela ocorrência da prescrição da pretensão/direito sub judice.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 39 da LEF). Honorários pela Fazenda Pública Exequente, em razão do Princípio da Causalidade, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.