Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001827-77.2023.8.27.2729/TO
EXECUTADO: AURENI ALENCAR FONSECA
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de AURENI ALENCAR FONSECA.
No evento 61, foi determinada a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 81.906, com nomeação de leiloeiro para condução do ato expropriatório.
Posteriormente, a executada informou a formalização de parcelamento administrativo da integralidade dos débitos objeto da presente execução, requerendo a suspensão do feito e dos atos expropriatórios, com a juntada dos comprovantes pertinentes.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual confirmou a celebração do parcelamento e a adimplência da executada, requerendo a suspensão da execução, com manutenção da garantia já constituída nos autos.
Decido.
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento regularmente concedido constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No caso concreto, a própria exequente confirmou que os créditos tributários objeto da presente execução foram parcelados administrativamente e que a executada se encontra adimplente com o acordo celebrado.
Reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito, impõe-se a suspensão do curso da execução fiscal enquanto perdurar a regularidade do parcelamento, não sendo admissível o prosseguimento de atos voltados à satisfação coercitiva do crédito.
Por outro lado, a suspensão da execução não implica desconstituição das garantias já efetivadas, as quais devem ser preservadas para resguardar a efetividade da cobrança na hipótese de eventual inadimplemento futuro. Nesse sentido, a própria Fazenda Pública consignou que a concessão do parcelamento está condicionada à manutenção da garantia do juízo.
Assim, embora deva ser suspenso o procedimento expropriatório, inclusive o leilão judicial anteriormente determinado, a penhora já efetivada deve permanecer hígida até ulterior deliberação.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento administrativo dos créditos exequendos.
Em consequência:
a) DETERMINO a suspensão do presente feito enquanto perdurar a regular adimplência do parcelamento celebrado junto à Fazenda Pública Estadual;
b) DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios em curso, inclusive do procedimento de leilão do imóvel matriculado sob nº 81.906, vedada a prática de novos atos voltados à alienação judicial do bem enquanto subsistente a causa suspensiva;
c) MANTENHO íntegra a penhora e demais garantias já constituídas nos autos, as quais permanecerão vinculadas a presente execução;
d) INTIME-SE o leiloeiro nomeado no evento 61 para ciência desta decisão e imediata suspensão dos atos preparatórios relacionados ao leilão judicial;
e) Aguarde-se provocação da Fazenda Pública Estadual em caso de eventual inadimplemento do parcelamento ou até ulterior requerimento das partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.