Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0009755-79.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ERYKA PAMELLA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DANNIEL SANTOS DE SOUSA (OAB TO009022)
ADVOGADO(A): MARIANA BARBOSA DA SILVA UHLEMANN (OAB TO009128)
REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES (OAB MT010430)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB MT003103A)
REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB SP152165)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ERYKA PAMELLA RODRIGUES DA SILVA em face de diversas instituições financeiras, na qual a parte autora alega encontrar-se em situação de insolvência, com comprometimento de sua subsistência e de sua dignidade em razão do excessivo endividamento.
O feito tramitou, inicialmente, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), em observância ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Contudo, as tentativas de conciliação restaram infrutíferas, diante da ausência de adesão das instituições credoras ao plano de pagamento apresentado.
Após a redistribuição do processo ao juízo cível, foi proferido despacho determinando que a parte autora comprovasse o interesse processual e a violação do mínimo existencial.
Em resposta, a requerente protocolou petição intercorrente informando a ocorrência de fato superveniente consistente em incremento salarial que alterou sua conjuntura financeira. Argumentou que a nova realidade salarial e a consolidação das restrições legais aos consignados esvaziaram a utilidade prática da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Interesse de Agir e do Fato Superveniente
O interesse de agir é condição indispensável para o exercício do direito de ação e se fundamenta no binômio necessidade-utilidade. Para que a prestação jurisdicional seja legítima, a intervenção do Estado deve ser indispensável à solução do conflito e capaz de proporcionar um benefício concreto à parte, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
No curso da demanda, a autora reconheceu expressamente que o provimento buscado não possui mais utilidade prática. Tal conclusão decorre de dois fatores determinantes: o aumento de sua capacidade financeira por recente reajuste salarial e a vigência de normas regulamentadoras que restringem a inclusão de dívidas consignadas no plano de repactuação judicial.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que a ausência de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o rito especial do superendividamento:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC. O autor alegou comprometer mais de 75% da renda líquida com operações de crédito, pleiteando aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021. A sentença rejeitou liminarmente a demanda por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial legalmente fixado e por entender inaplicável o rito aos contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório pela extinção do processo com base em fundamentos não previamente debatidos; (ii) estabelecer se os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação; (iii) definir se a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse de agir na ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando o autor é previamente intimado a se manifestar sobre os fundamentos utilizados na sentença, mas permanece silente, atraindo a preclusão consumativa. 4. Nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, os empréstimos consignados integram o conceito de dívidas de consumo e podem ser incluídos na repactuação judicial, sendo indevida sua exclusão com base no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 5. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, parâmetro objetivo que deve ser observado na fase inicial de admissibilidade da ação de superendividamento. 6. A ausência de comprovação de comprometimento desse valor mínimo inviabiliza o reconhecimento da condição jurídica de superendividado e afasta o interesse de agir do consumidor na ação. 7. A alegação de comprometimento elevado da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos firmados nem a concessão do benefício da repactuação sem a demonstração objetiva da lesão ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte sobre fundamentos previamente indicados pelo juízo impede o reconhecimento de nulidade por decisão surpresa. 2. Os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. 3. A instauração do procedimento especial de superendividamento exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 4. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001861-75.2024.8.27.2710, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.09.2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0007690-15.2025.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 19:54:46)
Portanto, diante da perda da utilidade da demanda por circunstâncias supervenientes, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a carência de interesse processual remanescente.
2.2. Dos Ônus Sucumbenciais
No que diz respeito à responsabilidade pelas despesas processuais e verba honorária, deve prevalecer o Princípio da Causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. O artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão pagos por quem deu causa ao processo.
Ao analisar o histórico dos autos, observa-se que a movimentação da máquina judiciária partiu exclusivamente da requerente. Embora tenha alegado necessidade inicial para a repactuação de suas dívidas, a própria autora admitiu que o processo perdeu a utilidade em razão de incremento em seus rendimentos, fato este restrito à sua própria esfera financeira e alheio a qualquer conduta processual ou material dos requeridos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a fixação de honorários, nos casos de extinção por perda superveniente do objeto, deve recair sobre a parte que tornou a lide indispensável:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1930104 DF 2021/0201735-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Dessa forma, considerando que a extinção decorre de fato superveniente admitido pela requerente como esvaziador da utilidade do provimento jurisdicional, a aplicação do princípio da causalidade impõe que a autora suporte o pagamento das custas e honorários advocatícios.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 17, DECDESPA1, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.