Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002532-67.2012.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: MANOEL TEODORO DE MELLO NETO
ADVOGADO(A): BRWNNO GOMES DA SILVA (OAB TO012513)
ADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279)
RÉU: CRISTIANE SANTANA TORRES
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de CRISTIANE SANTANA TORRES e MANOEL TEODORO DE MELLO NETO, todos qualificados no processo.
No evento 33, após a verificação de inexistência de bens penhoráveis, o processo executivo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano.
Os executados compareceram aos autos, apresentando exceções de pré-executividade (eventos 88 e 94), suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se (eventos 89 e 95).
A parte exequente manifestou contra a declaração da prescrição, argumentando que não houve inércia por parte do credor (evento 105).
É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis".
Além disso, o juiz “depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (art. 921, §5º do CPC).
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover o ato necessário ao regular andamento do processo. Assim, em razão da inércia, não é possível continuar o procedimento e com isso satisfazer o bem da vida pretendido com a tutela jurisdicional requerida.
A execução de título extrajudicial tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, quando contratado o empréstimo com a disponibilização de crédito aos executados (Evento 1 - ANEXOS PET INI3). O título foi emitido no ano de 2010.
Em razão da inadimplência dos executados, a instituição financeira ajuizou a presente execução. Os executados foram citados e permaneceram inertes no processo (Evento 53 - MAND1). Então, foi realizada a tentativa de penhora de valores via sistema BANCEJUD (Evento 61 - OUT1).
Após, o processo foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis (evento 33), em 27/02/2020, sendo intimado o exequente (evento 34).
Com a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, não houve a indicação, por parte do exequente, de bens do executado passíveis de penhora, resultando na arquivamento provisório do feito (evento 49), com a devida intimação do exequente no evento 50.
Nesse contexto, após mais de 3 (três) anos desde o término da suspensão do prazo de 1 (um) ano de suspensão, foi deferida nova tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (evento 76), resultando em bloqueio de quantia insuficiente para quitação do débito (evento 78).
Com a apresentação das exceções de pré-executividade pelos executados (eventos 88 e 94), argumentando acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado e manifestou-se contrário à ocorrência da prescrição (evento 105).
Conforme relatado, o título executivo objeto desta execução é uma Cédula de Crédito Bancário. Com relação ao referido título, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de 3 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966)? que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1726797 RJ 2020/0169541-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Da análise dos autos, verifica-se que a primeira suspensão do processo ocorreu em 27/02/2020 (evento 33), iniciando a contagem do prazo prescricional em 28/02/2021, 1 (um) ano após a suspensão.
Em 03/11/2022, em razão da ausência de indicação de bens por parte do exequente, foi determinado o arquivamento do processo (evento 49), sendo devidamente intimado o exequente (evento 50).
A parte exequente, nos dias 10/11/2022 e 03/02/2023, realizou um pedido genérico de reiteração de pesquisa no sistema SISBAJUD (evento 52 e 58).
Pontua-se que pedidos genéricos de reiteração de pesquisas nos sistemas à disposição do Poder Judiciário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, constituindo, na verdade, uma manobra de viés protelatório. Portanto, a prescrição se consumou em 28/02/2024 (já descontado o prazo de 1 ano de suspensão).
Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART; 487, II, C.C ART. 924, V, AMBOS DO CPC). PEDIDO GENÉRICO DE PESQUISA NOS SISTEMAS APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANTINOMIA A RESPEITO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 2. Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis do executado, após provocação do magistrado para as partes se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, constituindo, a bem da verdade, manobra de viés protelatório. 3. Em se tratando de ação de execução de duplicata ajuizada em desfavor do sacado, a antinomia entre os artigos 206, § 5o, I, do Código Civil e 18, I, da Lei 5.474/1968 é resolvida pelo princípio da especialidade, devendo o magistrado considerar o prazo prescricional especial de 3 anos, previsto no segundo dispositivo, em detrimento do prazo geral de 5 anos, contido no primeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00460595720128070001 1712550, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023).
Nos termos da jurisprudência do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
Sendo assim, o mero pedido reiterado de penhora de valores e pesquisas de bens não interrompe a prescrição. Logo, impõe-se a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente.
Por fim, é dispensável a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo, muito menos para a declaração da prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal (art. 485, § 1º, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, julgo extinto o processo de execução por prescrição intercorrente.
Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, caso tenha sido deferida, constrição judicial de bens ou valores providenciem as liberações necessárias.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.