Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: PIRES E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 25/05/2026 - Ato ordinatório praticado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
REQUERENTE: PIRES E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 27/02/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 17:00
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 16:26
Preparada para Envio
27/02/2026, 16:26
Movimentação processual
27/02/2026, 16:25
Movimentação processual
27/02/2026, 16:25
Movimentação processual
27/02/2026, 16:25
Documento
27/02/2026, 16:25
Preparada para Envio
27/02/2026, 16:24
Mudança de Assunto Processual
04/02/2026, 16:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:00
Ato ordinatório (Certidão)
05/12/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:39
Confirmada
29/09/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 116, CALC_HONOR1 e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria Nº 1894, de 07 de agosto de 2023.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 17:29
Expedição de precatório/rpv
24/09/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:31
Confirmada
29/08/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 1.372,56 (um mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), e não o de R$ 1.923,87 (um mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), como pretendido pela Impugnada.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. grifo nosso
Destaco ainda, que conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, impõe que a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial será por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vejamos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC.
Conforme se denota, após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para promover a elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença, nos parâmetros contidos no título judicial ora executado.
Evidencia-se dos cálculos apresentados no evento 116, CALC_HONOR1 que houve a incidência do percentual dos honorários advocatícios (10% dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da autora (R$ 12.538,69), que se refere a diferença entre o valor original da multa e a quantia reduzida, conforme consignado na sentença proferida no evento 51.
Apurado o valor de R$ 1.253,86 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), este foi atualizado por meio da Taxa SELIC desde o arbitramento da verba (05/2024), conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e entendimento jurisprudencial consolidado, o que resultou no montante de R$ 1.377,38 (um mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Diante disso, resta claro o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo impugnado no evento 97, uma vez que pleiteou a quantia de R$ 1.923,87 (um mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, o que se mostra superior ao valor apresentado pela Contadoria Judicial no evento 116.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 101.
CONDENO o(a) Advogado(a) / Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (ev. 97) e o valor a indicado pelo Estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Após a preclusão da presente decisão, se não houver alteração do quanto decidido, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Após efetivo cumprimento, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema.
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 10:24
Acolhimento
27/08/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 20:23
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 18:02
Cálculo de Liquidação
14/07/2025, 18:02
Recebimento
14/07/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 16:29
Mero expediente
11/07/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 21/05/2025 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 21/05/2025 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 21/05/2025 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS