Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Oposição Nº 0002981-02.2020.8.27.2741/TO
AUTOR: FERNANDO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA (OAB TO04265A)
RÉU: REINALDO MAGALHÃES FERNANDES
ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA SILVA (OAB TO006109)
RÉU: ERNESTINA PINTO WANDERLEY
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de oposição ajuizada por FERNANDO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA em face de ERNESTINA PINTO WANDERLEY e REINALDO MAGALHÃES FERNANDES, distribuída por dependência aos autos da ação reivindicatória/reintegração de posse nº 0000045-09.2017.8.27.2741.
Verifica-se dos autos que o opoente formulou pedidos voltados ao reconhecimento de que a área objeto da lide integra a denominada “Gleba Maior Sobradinho”, arrecadada e matriculada em nome da União, bem como requereu providências diretamente relacionadas à regularização fundiária federal, atuação do INCRA, cancelamento de registros junto ao SIGEF, emissão de títulos dominiais e reconhecimento de direitos possessórios em área pública federal.
Consta, ainda, que as partes celebraram acordo posteriormente homologado por este Juízo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sobrevieram novas manifestações das partes requerendo, em síntese, a adoção de medidas coercitivas em face do INCRA para conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária e emissão de título dominial.
Em consulta processual realizada por este Juízo junto ao sistema de consulta pública da Justiça Federal da 1ª Região, verificou-se que a ação conexa nº 0000045-09.2017.8.27.2741 foi anteriormente remetida à Justiça Federal em razão do interesse jurídico do INCRA e da possível natureza pública federal do imóvel litigioso.
Verificou-se, ainda, que referido feito passou a tramitar perante a Justiça Federal sob o processo nº 1000911-56.2022.4.01.4301, no qual foi proferida sentença reconhecendo (evento 137, ANEXO1), em síntese: a) a natureza pública federal da área objeto da controvérsia; b) a integração da área à denominada Gleba Maior Sobradinho, arrecadada pela União; c) a ausência de comprovação válida de destacamento do patrimônio público ao particular; d) a competência do INCRA para condução da regularização fundiária; e) o interesse jurídico direto da autarquia federal sobre a área litigiosa.
Constatou-se, ainda, o trânsito em julgado da referida sentença em 19/04/2024 (evento 137, ANEXO2).
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia submetida nestes autos ultrapassa mera disputa possessória privada, envolvendo diretamente: bem público federal; regularização fundiária em área da União; atuação institucional do INCRA; providências administrativas relativas ao SIGEF; eventual emissão de título dominial em terra pública federal.
Assim, a competência para apreciação da matéria atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se prorrogando por convenção das partes, tampouco pela homologação de acordo judicial.
Embora o acordo homologado nestes autos tenha produzido efeitos inter partes, não possui aptidão para afastar a competência constitucional da Justiça Federal sobre matéria atinente à regularização fundiária de terras públicas federais, tampouco para impor obrigações administrativas ao INCRA relacionadas à titulação da área.
Ademais, eventual prosseguimento do feito perante este Juízo implicaria risco concreto de decisões contraditórias em relação ao quanto decidido na Justiça Federal acerca da natureza jurídica da área litigiosa.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e apreciação das pretensões deduzidas na presente oposição.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 109, I, da Constituição Federal, e DECLINO da competência em favor da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO.
Revogo a suspensão anteriormente determinada, apenas para fins de encaminhamento do feito ao Juízo competente.
Remetam-se os autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.