Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002226-62.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
ADVOGADO(A): FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234)
EXEQUENTE: MARCELO PORTILHO DA SILVA GUEDES
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
ADVOGADO(A): FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234)
EXECUTADO: ADAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO SERGIO DE CARVALHO e MARCELO PORTILHO DA SILVA GUEDES em desfavor de CERAMICA BETEL LTDA - ME e de seu sócio administrador ADAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
No evento 30 foi restou indeferido o pedido liminar de bloqueio de bens sob o fundamento de ausência de demonstração de perigo concreto de dilapidação patrimonial que justificasse a constrição antes da angularização processual. No mesmo ato, este juízo determinou a citação dos devedores para pagamento no prazo de 3 (três) dias, fixando, de plano, a verba honorária advocatícia de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, com esteio no artigo 827 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, no evento 51, os advogados habilitados pelos exequentes, Dra. Fiama Barbosa de Souza Torres e Dr. Simão Luiz de Freitas Cecconello, apresentaram manifestação informando que seus constituintes celebraram transação amigável extrajudicial direta com os executados. O respectivo termo de acordo e quitação foi juntado aos autos, demonstrando que o ajuste foi assinado em 4 de dezembro de 2025, estipulando a dação em pagamento de bens móveis (trator, roçadeira e grade) para quitação integral do débito principal e de todos os encargos associados ao feito.
Na mesma oportunidade, contudo, os causídicos dos exequentes insurgiram-se quanto ao teor da Cláusula Quarta do acordo, a qual previu que as custas processuais e honorários advocatícios ficariam a cargo do credor. Argumentaram os advogados que a disposição que prevê a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizada sem a sua ciência ou anuência, sustentando que os honorários constituem direito autônomo de natureza alimentar, pertencentes exclusivamente aos patronos, não podendo o credor transacionar sobre verba alheia. Por tal razão, pleitearam a homologação do acordo exclusivamente quanto ao crédito principal, com o consequente prosseguimento da execução em relação aos honorários arbitrados no despacho inicial, apurados no montante atualizado de R$ 23.314,00 (vinte e três mil trezentos e quatorze reais).
No evento 77, o executado regularizou sua representação e, por intermédio de seu advogado constituído, manifestou-se requerendo a homologação integral da avença com a extinção total do feito executivo. Alegou que a pretensão dos patronos da parte exequente não merece prosperar, porquanto o acordo extrajudicial foi celebrado em data anterior à consumação de qualquer citação dos devedores, de sorte que a relação jurídica processual sequer havia sido angularizada e a verba honorária arbitrada de plano no despacho inicial não gerou efeitos em face dos devedores. Afirmou que a discussão acerca da validade do acordo sem a participação dos advogados constitui questão interna de cunho contratual que deve ser resolvida entre cliente e patrono, não podendo prejudicar a eficácia da quitação integral concedida em favor dos executados.
Réplica apresentada no evento 87.
É o relatório. Decido
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de exame de viabilidade de homologação de autocomposição extrajudicial formalizada entre as partes litigantes de forma direta, com o intuito de pôr fim à lide executiva instaurada para a cobrança do crédito decorrente do cheque inadimplido.
Nos termos da legislação civil pátria, a transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, exigindo-se, para a sua validade, a concorrência dos elementos dispostos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Analisando detidamente o termo de acordo de quitação carreado ao evento 51, verifica-se que o negócio jurídico atende integralmente a tais pressupostos. A capacidade civil dos celebrantes é plena e o objeto da avença mostra-se estritamente lícito, versando sobre direitos patrimoniais de caráter puramente disponível. Além disso, a regularidade da representação das partes restou devidamente sanada a partir da petição e documentos trazidos ao evento 77.
A dação em pagamento, pactuada na Cláusula Segunda do termo, consiste na entrega de prestação diversa da originalmente devida com o consentimento do credor, constituindo modalidade plenamente apta a operar a extinção da obrigação, nos termos do artigo 356 do Código Civil. No caso sob análise, o credor PAULO SÉRGIO DE CARVALHO anuiu expressamente em receber um trator marca Valtra, uma roçadeira dupla e uma grade de trator para fins de integral e definitiva quitação do débito decorrente do cheque e de todos os consectários e encargos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002226-62.2025.8.27.2721.
Desse modo, constatado o preenchimento de todos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, a homologação judicial da avença celebrada entre os sujeitos parciais da relação de direito material é medida que se impõe, cabendo ao Poder Judiciário chancelar a vontade dos transigentes e declarar a extinção do processo com a resolução do mérito da pretensão executória.
2.2. DA INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL
A controvérsia central instalada nos autos cinge-se a definir a subsistência e a exigibilidade da verba honorária sucumbencial arbitrada provisoriamente no despacho de admissão da execução (Evento 30), diante da superveniência de acordo de quitação integral celebrado entre as partes antes de aperfeiçoado o ato citatório dos executados.
Os patronos da parte exequente sustentam a autonomia e a natureza alimentar de seus honorários, aduzindo a impossibilidade de o cliente transacionar sobre créditos que não lhe pertencem, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o executado pontua a inexigibilidade da verba sucumbencial sob o argumento de que a ausência de citação anterior ao acordo impede a geração de efeitos do despacho em seu prejuízo.
Razão assiste ao executado.
De início, cabe destacar a distinção de natureza jurídica entre os honorários de sucumbência arbitrados de plano no despacho inicial do feito executivo e aqueles estabelecidos em sentença definitiva ou acórdão transitado em julgado.
Enquanto os honorários decorrentes de cognição exauriente traduzem-se em provimento dotado de estabilidade jurídica imutável, os honorários fixados liminarmente na execução de título extrajudicial possuem caráter eminentemente provisório e precário, vocacionados a estimular o adimplemento voluntário e a remunerar o trabalho inicial do causídico. A referida verba inicial é estabelecida sob condição resolutiva, sujeitando-se à posterior redução pela metade em caso de pagamento imediato em três dias, conforme dispõe o § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil, ou mesmo à sua completa extinção ou readequação por ocasião do julgamento de eventuais embargos do devedor ou de objeção de pré-executividade.
Para que tais honorários sucumbenciais provisórios possam se consolidar e gerar obrigações diretamente oponíveis ao executado, é indispensável o aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação válida. A citação é o ato processual que convoca o réu ou executado para integrar o feito, submetendo-o formalmente à autoridade da jurisdição e gerando, a partir de então, os efeitos inerentes à litispendência, à constituição em mora e à assunção de ônus sucumbenciais, nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil.
No presente caso, é fato incontroverso e expressamente admitido nos autos que, no momento em que as partes se autocompuseram e celebraram o "Termo de Acordo de Quitação de Cheque com Desistência de Ação Judicial", em 4 de dezembro de 2025, os executados ainda não haviam sido citados, o que ocorreu apenas na data de 20/03/2026 (evento 74). A citação sequer havia sido expedida ou confirmada, inexistindo angularização da relação processual.
Ausente a citação, não há que se falar em instauração do contraditório judicial, tampouco em sucumbência do devedor. Os executados, ao buscarem espontaneamente o credor para saldar a dívida na esfera extrajudicial, exerceram lídimo direito de pôr termo ao débito, sem que pudessem ser compelidos a arcar com os custos de uma relação processual que oficialmente ainda não os havia alcançado.
O Superior Tribunal de Justiça1 firmou orientação pacífica e uniforme no sentido de que, ocorrendo a composição amigável direta entre as partes principais anteriormente à realização do ato citatório, não subsistem os honorários sucumbenciais provisórios fixados no limiar da execução, justamente pela inocorrência de lide angularizada e pela ausência de sucumbência imputável ao réu.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados. 2. Desse modo, havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, não havendo que se falar em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 1.487.433/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe de 11/4/2019.)"
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. 4. Ressalva-se o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da Súmula nº 7/STJ. 6 Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.) "
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, PRESERVANDO A OBRIGAÇÃO DE OS EXECUTADOS PAGAREM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. ACORDO HOMOLOGADO. DISPOSIÇÃO ACERCA DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão homologando o acordo firmado entre as partes, preservando a obrigação de os executados pagarem a verba honorária fixada no despacho que determinou a citação dos devedores. 2. Havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, especialmente porque não há sucumbência; ressalva-se, entretanto, o direito do advogado que se sentiu prejudicado de propor ação autônoma com a finalidade de perceber a verba honorária que entende devida, de acordo com a extensão de sua atuação no processo. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."(AgInt no AREsp n. 2.080.932/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
A autonomia dos honorários advocatícios asseverada pelo Estatuto da Advocacia (artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94) impede que o cliente transacione sobre os honorários sucumbenciais definitivamente constituídos por decisão judicial transitada em julgado. Todavia, essa proteção legal não se estende às verbas de natureza provisória fixadas em processos pendentes de citação, em relação aos quais o terceiro executado não assumiu o ônus da sucumbência. A ineficácia do acordo sem a participação do causídico aplica-se estritamente às hipóteses de transações firmadas após a regular integração do réu à relação processual.
Dessa forma, a composição direta extrajudicial realizada de boa-fé pelas partes antes da angularização da lide enseja a perda do objeto da execução quanto ao crédito principal e a consequente insubsistência dos honorários advocatícios sucumbenciais provisórios outrora arbitrados. Eventuais prejuízos de ordem financeira ou contratual que os patronos dos exequentes entendam ter suportado em virtude da atuação direta de seus clientes devem ser discutidos em via ordinária autônoma, em face dos próprios representados, com lastro no contrato de prestação de serviços advocatícios, inexistindo título executivo apto a fundamentar o prosseguimento da presente execução contra os executados.
Portanto, impõe-se a rejeição do pedido de prosseguimento do feito executivo para cobrança de honorários sucumbenciais formulado pelos advogados no Evento 51, declarando-se a inexigibilidade da verba sob a óptica sucumbencial.
2.3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS
No tocante à responsabilidade pelas despesas do processo, verifica-se que o termo de acordo extrajudicial firmado pelos litigantes abordou expressamente a temática no corpo de suas cláusulas contratuais.
Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência ou transação, as despesas serão pagas de metade por cada uma das partes, salvo se dispuserem de forma diversa na avença. Trata-se de regra de caráter nitidamente dispositivo, que privilegia a autonomia da vontade das partes no momento de estipular os encargos do processo por ocasião da autocomposição.
Conforme se extrai da Cláusula Quarta do termo de transação anexado ao evento 51, restou expressamente consignado que as custas processuais incidentes na ação de execução seriam integralmente suportadas e custeadas pelo CREDOR (exequente Paulo Sérgio de Carvalho).
Diante da existência de previsão contratual expressa e hígida regulando a distribuição dos encargos processuais, este juízo deve respeitar e aplicar os termos avençados. Desse modo, as custas iniciais apontadas pela contadoria judicial e reclamadas por meio do despacho contido no evento 54 devem ser de responsabilidade pessoal e exclusiva do exequente beneficiário do pacto, desonerando-se os executados e os causídicos de qualquer ônus referente a tais taxas.
Portanto, em atenção à cláusula livremente avençada e à manifestação dos próprios patronos no evento 87, a parte exequente deverá ser intimada pessoalmente para efetuar o recolhimento integral das custas processuais em aberto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa estadual e demais medidas de cobrança administrativa, sem prejuízo da homologação do acordo de mérito que ora se opera.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes constante do evento 51 (termo de quitação), e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelas razões fáticas e jurídicas delineadas, DECLARO A INEXIGIBILIDADE da verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada provisoriamente no despacho inicial do evento 30, em razão da ausência de citação anterior dos executados e consequente inexistência de sucumbência processual, INDEFERINDO o pedido formulado pelos patronos dos exequentes para o prosseguimento autônomo da execução quanto a esse valor.
As custas processuais finais e eventuais taxas em aberto serão suportadas exclusivamente pelo exequente, nos termos expressamente ajustados na Cláusula Quarta do acordo homologado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos, observadas as cautelas de estilo.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
1. (STJ - REsp: 00000000000002243760, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2025, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025)