Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010234-42.2012.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
RÉU: ANTÔNIA NOEME LIMA PINHEIRO
ADVOGADO(A): CHIARA DE FRANÇA ROCHA (OAB PA022682)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 289 - 10/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010234-42.2012.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: B & R ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JEAN LUIS COUTINHO SANTOS (OAB TO005072)
ADVOGADO(A): DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO (OAB TO006144)
ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)
RÉU: ANTÔNIA NOEME LIMA PINHEIRO
ADVOGADO(A): CHIARA DE FRANÇA ROCHA (OAB PA022682)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 278 - 25/05/2026 - Baixa Definitiva
Evento 277 - 25/05/2026 - Trânsito em Julgado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010234-42.2012.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: B & R ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JEAN LUIS COUTINHO SANTOS (OAB TO005072)
ADVOGADO(A): DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO (OAB TO006144)
ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)
RÉU: ANTÔNIA NOEME LIMA PINHEIRO
ADVOGADO(A): CHIARA DE FRANÇA ROCHA (OAB PA022682)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 278 - 25/05/2026 - Baixa Definitiva
Evento 277 - 25/05/2026 - Trânsito em Julgado
26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 15:24
Recebimento
25/05/2026, 14:59
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 14:47
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:46
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:46
Baixa Definitiva
25/05/2026, 14:46
Trânsito em julgado
25/05/2026, 14:44
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:06
Ato ordinatório (Certidão)
06/05/2026, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5010234-42.2012.8.27.2706/TO
AUTOR: B & R ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JEAN LUIS COUTINHO SANTOS (OAB TO005072)
ADVOGADO(A): DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO (OAB TO006144)
ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)
RÉU: ANTÔNIA NOEME LIMA PINHEIRO
ADVOGADO(A): CHIARA DE FRANÇA ROCHA (OAB PA022682)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por B & R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ANTONIA NOEMA LIMA PENHEIRO.
Evento 242, as partes informaram a celebração de acordo.
Evento 265, o exequente informa a quitação do débito e requer a extinção da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, há intervenção de advogado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 242 e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, porque houve a satisfação integral da obrigação, conforme documento do evento 265.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. Assim, fica a parte executada responsável pelo pagamento da taxa judiciária, conforme acordo.
Honorários conforme acordo.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça quando da cobrança das custas e taxa judiciária.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Seja recolhido eventual mandado expedido e levantada eventual restrição determinada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 27 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:08
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/04/2026, 14:33
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 12:28
Mero expediente
23/04/2026, 06:43
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:30
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/03/2025, 17:46
Expedida/certificada
20/03/2025, 17:46
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:06
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:55
Documento (Informações)
13/02/2025, 13:18
Documento (Informações)
12/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 14:39
Expedida/Certificada
12/02/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 14:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:08
Confirmada
12/02/2025, 11:08
Expedida/certificada
11/02/2025, 14:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 13:59
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença