Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Guarda de Família Nº 0000013-91.2022.8.27.2720/TO
REQUERENTE: HANURY KUSNETSOV DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VERA IZABEL DIAS (OAB GO051382)
ADVOGADO(A): CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036)
REQUERIDO: ZINAIDA GUSKOV
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de analisar os pedidos de esclarecimento e integração formulados pela genitora (Evento 218) em face da decisão do Evento 208, bem como a manifestação do genitor (Evento 233) e o parecer do Ministério Público (Evento 205). A controvérsia reside na compensação das férias escolares, na atualização do endereço residencial da requerida e na efetividade das videochamadas entre mãe e filhos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da compensação do período de férias
Quanto ao pedido de esclarecimento e fixação de cronograma detalhado para as férias de julho de 2026, verifico que o comando contido no item "2" do dispositivo da decisão do Evento 208 é suficientemente claro e exauriente ao determinar que o referido período será usufruído de forma integral com a genitora.
Ressalte-se que, à época do protocolo da petição da requerida (maio de 2026), sequer havia se verificado o termo inicial da obrigação, não havendo que se falar em descumprimento antecipado ou necessidade de integração para um comando que já possui força executiva.
Assim, mantenho integralmente os termos da decisão do Evento 208 quanto a este ponto.
2.2. Do dever de informar o endereço atualizado
Compulsando os autos, verifico que a genitora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial de apresentar seu endereço residencial completo e atualizado. A indicação precisa do domicílio não é mera formalidade, mas pressuposto para a segurança dos menores e demonstração de boa-fé e cooperação processual (art. 77, V e VII, do CPC).
A omissão da requerida obsta a fiscalização do Juízo. Portanto, a regularização é medida que se impõe antes de qualquer nova concessão.
2.3. Do contato virtual e da necessidade de prova técnica
No que tange às alegações de descumprimento do regime de videochamadas diárias, verifico a existência de versões opostas.
Em observância ao princípio do melhor interesse da criança e visando aferir a real situação fática sem a interferência direta dos genitores, faz-se necessária a intervenção da equipe multidisciplinar deste Juízo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1. INTIME-SE a genitora, ZINAIDA GUSKOV, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe nos autos seu endereço residencial completo e atualizado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das sanções pertinentes.
3.2. DETERMINO a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL urgente, a ser realizado pela equipe multidisciplinar, com o objetivo específico de:
A) Aferir o interesse e a disponibilidade emocional dos menores em manter o contato virtual com a genitora;
B) Verificar se há, de fato, obstrução por parte do genitor ou se a ausência de contato decorre de vontade própria dos infantes ou outros fatores externos.
3.4. No mais, ficam mantidas as advertências e determinações constantes no Evento 208.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Goiatins/TO, data registrada pelo sistema.