Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003337-95.2017.8.27.2710/TO
REQUERENTE: MANOEL INÁCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993)
REQUERENTE: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993)
REQUERENTE: MARIA SANDRA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993)
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993)
REQUERENTE: MARIA CELIA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993)
REQUERENTE: RIVELINO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993)
REQUERENTE: ANTONIO INACIO RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo ESPÓLIO DE MANOEL INÁCIO DE SOUSA E OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de apuração do valor devido e expedição de requisição de pagamento.
No evento 150, este Juízo conheceu e acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, reconhecendo excesso de execução nos cálculos anteriormente apresentados, especialmente em razão da utilização de RMI inadequada, inclusão de parcelas posteriores ao óbito do segurado e necessidade de observância dos parâmetros fixados no título executivo.
Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se, em síntese: período de apuração de 15/04/2016 a 10/12/2018; renda mensal correspondente ao salário mínimo vigente em cada competência; juros de mora a partir da citação; correção monetária e juros nos termos definidos no título e na legislação superveniente; e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
No evento 165, a Contadoria Judicial apresentou nova conta, atualizada até março de 2026, no valor total de R$ 75.490,12, assim composto:
a) crédito principal da parte autora/sucessores: R$ 68.627,38;
b) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 6.862,74.
A parte exequente manifestou concordância com o novo cálculo nos eventos 167 e 185, requerendo sua homologação e a expedição de requisição de pagamento.
O INSS foi regularmente intimado da decisão do evento 150 e do cálculo do evento 165, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do evento 187.
É o relatório. Decido.
I. Da homologação do cálculo do evento 165
O cálculo apresentado no evento 165 observou os parâmetros fixados na decisão do evento 150 e corrigiu os vícios anteriormente identificados.
Com efeito, a nova conta limitou o período de apuração ao intervalo compreendido entre 15/04/2016 e 10/12/2018, adotou renda mensal compatível com o salário mínimo vigente em cada competência, apurou os juros de mora na forma determinada e calculou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%.
Além disso, houve concordância expressa da parte exequente, e o INSS, embora intimado, não apresentou impugnação ao novo cálculo.
Assim, estando a conta em conformidade com os parâmetros já definidos por este Juízo e inexistindo impugnação específica pendente, deve ser homologado o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 165, no valor total de R$ 75.490,12.
II. Da modalidade de pagamento
O valor homologado é inferior ao limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, considerado o limite aplicável à Fazenda Pública Federal, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal e do art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Assim, não é caso de expedição de precatório, mas de RPV, observada a individualização dos beneficiários e dos créditos.
III. Da reserva de honorários contratuais e da distribuição dos valores
Consta dos autos pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado Igor Murilo Teixeira da Luz, no percentual de 30% sobre o crédito principal, com contrato de honorários juntado aos autos.
Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, se o advogado juntar aos autos contrato escrito antes da expedição do mandado de levantamento ou requisitório, poderá requerer que os honorários contratuais sejam pagos diretamente, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Assim, do valor principal de R$ 68.627,38, deve ser destacado o percentual de 30%, correspondente a R$ 20.588,21, em favor do patrono, a título de honorários contratuais.
O saldo remanescente do principal, no valor de R$ 48.039,17, deverá ser distribuído entre a meeira e os herdeiros, conforme a partilha indicada nos autos: 50% à viúva meeira e 50% aos cinco herdeiros, em cotas iguais, com eventual ajuste de centavos pela Secretaria para fechamento do valor total.
Os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.862,74, constituem verba autônoma do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
IV. Dispositivo
Ante o exposto:
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 165, no valor total de R$ 75.490,12, atualizado até março de 2026.
DETERMINO a expedição das competentes REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se o valor total homologado e a seguinte distribuição:
2.1. IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ, CPF nº 020.712.781-60, OAB/TO nº 5.993: R$ 20.588,21, a título de honorários contratuais, correspondente a 30% do crédito principal;
2.2. TEREZA RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº 955.968.793-04: R$ 24.019,59, correspondente a 50% do saldo remanescente do crédito principal;
2.3. FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº 053.087.763-50: R$ 4.803,92;
2.4. MARIA SANDRA DE SOUSA OLIVEIRA, CPF nº 000.452.693-78: R$ 4.803,92;
2.5. MARIA CECÍLIA RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº 035.302.753-79: R$ 4.803,92;
2.6. RIVELINO RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº 021.925.743-47: R$ 4.803,92;
2.7. ANTONIO INACIO RODRIGUES SOUSA, CPF nº 056.412.523-79: R$ 4.803,90;
2.8. IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ, CPF nº 020.712.781-60, OAB/TO nº 5.993: R$ 6.862,74, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
DETERMINO que a Secretaria/CPE confira, antes da expedição das RPVs, os dados cadastrais e bancários já informados nos autos, intimando-se a parte interessada para complementação apenas se houver inconsistência impeditiva do cadastro do requisitório.
EXPEDIDAS AS RPVs, intimem-se as partes para ciência.
COMPROVADO O DEPÓSITO, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Não havendo oposição, expeçam-se os alvarás, se necessário.
Após o pagamento integral e não havendo pendências, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.