Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006447-55.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de L. LOPES DOS SANTOS & CIA. LTDA. ME e LEONAM LOPES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 40.383,74, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 010.128.860.
A Curadoria Especial arguiu (evento 190), em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Sustentou a aplicação do prazo trienal e o decurso do lapso temporal após o fim do período de suspensão do processo.
O exequente apresentou petição (evento 197), rechaçando a tese de prescrição. Alegou que o prazo aplicável seria o quinquenal e que as diversas diligências requeridas no curso do processo afastariam a sua inércia, obstando o fluxo prescricional.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta a julgamento cinge-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício ou a requerimento da parte.
A sistemática da prescrição intercorrente no processo de execução foi disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu artigo 921.
Nos termos do referido dispositivo legal, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Essa suspensão se dá pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (§ 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º), iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º).
A primeira controvérsia a ser dirimida diz respeito ao prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário (CCB). O exequente sustenta a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), ao passo que a Curadoria Especial defende o prazo trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, aplica-se à CCB o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), vejamos:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Dessa forma, afasta-se a tese do exequente de aplicação do prazo quinquenal.
Compulsando os autos, verifica-se que, diante da não localização de bens dos devedores, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em 01 de agosto de 2019 (evento 87).
Assim, o prazo de suspensão da prescrição perdurou até 01 de agosto de 2020. Conforme tese fixada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente se dá no dia seguinte ao término do prazo de suspensão, independentemente de nova intimação do credor.
Logo, o prazo prescricional trienal começou a fluir em 03 de agosto de 2020 e findou-se em 03 de agosto de 2023.
Resta perquirir se, nesse ínterim, o exequente praticou algum ato processual com aptidão para interromper o fluxo prescricional.
O STJ também pacificou o entendimento de que meros requerimentos para reiteração de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), quando infrutíferos, não constituem causa de interrupção da prescrição intercorrente, por não representarem um avanço concreto na busca pela satisfação do crédito. É necessária a prática de um ato que efetivamente localize bens penhoráveis ou o devedor.
No período compreendido entre agosto de 2020 e agosto de 2023, o exequente de fato protocolou petições requerendo novas buscas. Contudo, as respostas a tais diligências, conforme se extrai dos autos, foram invariavelmente negativas, não resultando em qualquer constrição patrimonial ou na localização de novo endereço dos devedores.
A movimentação processual, portanto, foi meramente formal, sem eficácia para impulsionar a execução. A ausência de bens penhoráveis, que motivou a suspensão inicial, persistiu, e as diligências requeridas não alteraram essa realidade, não podendo, assim, serem consideradas como marco interruptivo da prescrição.
Destarte, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, e, subsequentemente, o prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que o exequente tenha logrado êxito em promover o efetivo andamento do feito com a localização de bens, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela Curadoria Especial e, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2130820 - PR (2024/0092375-4) de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 10/09/2024.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito