Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0009402-05.2024.8.27.2729/TO
INVESTIGADO: GEAN DOURADO MOITINHO DOMINGOS
ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que a sentença, evento 59, SENT1, que extinguiu a punibilidade do acusado em razão de seu suposto falecimento, incorreu em manifesto erro material de fato.
Constata-se que a certidão de óbito juntada no evento 54, CERTOBT2 refere-se, em verdade, ao falecimento da vítima, e não do acusado.
Considerando que a referida decisão ainda não transitou em julgado e que o erro material é cognoscível de ofício e a qualquer tempo por este Juízo (art. 494, I, do CPC, aplicado por analogia, c/c art. 3º do CPP), impõe-se a sua imediata retificação para evitar prejuízo à prestação jurisdicional e à ocorrência de nulidade absoluta.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para:
1) TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção da punibilidade proferida no evento 59, e determinar o prosseguimento dos autos.
2) DETERMINO o cancelamento do trânsito em julgado, evento 67.
Intimem-se as partes.
Observa-se que, na carta precatória de intimação da vítima para fornecer os dados bancários, foi realizado contato com a filha, constando o número de whatsApp. Não há informação nos autos sobre a autuação do ANPP na Vara de Execução Penal para fins de cumprimento. Ademais, inexiste comprovação do pagamento do valor acordado, seja por comprovante ou por depósito judicial.
Determino a intimação do Ministério Público para manifestar o que entender necessário.
Após, concluso.
Palmas, data registrada pelo sistema.