Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006865-26.2020.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pleiteou a penhora dos veículos localizados em pesquisa via Renajud (evento 212).
DEFIRO o requerimento.
NOMEIO a parte exequente como depositária do bem (CPC, artigo 840, §1º), que deverá assumir compromisso nos termos dos artigos 159 e 161 do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para:
a) comprovar a cotação de mercado do bem, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC, e informar o valor atualizado do crédito;
b) se o depositário ora nomeado for pessoa jurídica, informar o nome do(a) representante legal que assumirá o encargo.
CADASTRE-SE a penhora no RENAJUD.
EXPEÇA-SE mandado de penhora do veículo supramecionado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de sucesso no cumprimento, lavrar o auto de penhora (CPC, artigo 845, §1º c/c artigo 838).
Caso algum veículo tenha que ser depositado com a parte exequente, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à remoção, que fica desde já determinada, estando autorizado(a) a requisitar força policial para o cumprimento, bem como a subsequente entrega do bem à pessoa que funcionará como depositário(a).
O compromisso do(a) depositário(a) poderá integrar o auto de penhora, desde que dele constem as advertências acima.
Se o veículo estiver em outra comarca, deste ou de outro Estado, EXPEÇA-SE carta precatória de penhora.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do veículo para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.