Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002647-68.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002647-68.2020.8.27.2740/TO
APELANTE: MARIA LILA LEA MACIEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR MOURA AGUIAR (OAB TO009537)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LILA LEA MACIEL DA SILVA em face da r. Sentença proferida no Evento 77, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Conhecimento movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua inicial, a Autora alegou que ingressou no serviço público em 1977 e que, ao se aposentar em 2015, recebeu apenas R$ 924,25, valor que reputa irrisório frente ao saldo de Cz$ 81.459,00 que possuía em agosto de 1988. Sustentou a ocorrência de saques indevidos e má gestão dos valores, pleiteando a restituição de R$ 128.374,60 e reparação moral.
O feito tramitou regularmente, tendo sido inicialmente sobrestado em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Tema 3) pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Posteriormente, com a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão foi mantida.
Após o julgamento do mérito do IRDR por este Tribunal e, subsequentemente, do Tema Repetitivo 1150/STJ, que pacificou questões atinentes à legitimidade passiva, prescrição e termo inicial, o processo retomou seu curso. Contudo, a controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade dos saques persistiu, o que levou à afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 25 de fevereiro de 2026, o MM. Juízo a quo proferiu a r. Sentença (Evento 77, SENT1), julgando improcedentes os pedidos da Autora. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e no Tema 1300/STJ. Concluiu que, por inexistir relação de consumo, o ônus da prova recaía sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), a qual não teria se desincumbido de comprovar a incorreta aplicação dos índices de remuneração nem a irregularidade dos saques, uma vez que a documentação apresentada não seguiu os parâmetros legais de atualização e que os descontos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" são considerados lícitos.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Evento 83, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que houve retirada indevida ou má gestão dos valores pelo banco. Argumenta que as microfilmagens comprovam débitos aleatórios e que meras rubricas internas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não comprovam o efetivo repasse dos valores, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem o crédito em seu favor. Pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição das quantias subtraídas e de indenização por danos morais.
Regularmente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (Evento 91, CONTRAZ1), rechaçando os argumentos recursais. Sustenta a correta aplicação do Tema 1300/STJ, afirmando que cabe à autora o ônus de apresentar a respectiva prova de que não recebeu os valores creditados em folha de pagamento ou conta corrente. Afirma que os cálculos apresentados pela Apelante são equivocados por utilizarem o indexador IPCA, em divergência com os índices legais. Por fim, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
É a síntese do necessário. Decido.
O presente recurso comporta julgamento imediato, de forma monocrática, conforme o permissivo contido no artigo 932, inciso IV, alínea b, e inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, que estabelecem a competência do Relator para negar ou dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em consonância ou em contrariedade, respectivamente, com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Neste caso específico, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo particular contradiz frontalmente a tese jurídica recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que impõe a manutenção da sentença de primeiro grau, por estar em total sintonia com o entendimento vinculante do Tribunal Superior.
DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central reside em definir a quem compete o ônus de provar a regularidade dos saques e a correta aplicação dos encargos sobre o saldo da conta PASEP da Apelante.
O magistrado sentenciante, ao julgar a causa, aplicou de forma escorreita as teses fixadas tanto no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO quanto no Tema Repetitivo 1300/STJ, cujas conclusões se mostram diretamente aplicáveis ao caso concreto e impõem a manutenção da improcedência dos pedidos.
Conforme estabelecido pelo e. Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, e posteriormente confirmado pelo STJ, inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A. A atuação do banco, nesse contexto, é a de mero agente operador de um programa governamental, não se enquadrando como fornecedor de serviços nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. A Tese nº 3 do referido IRDR é categórica: "3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil".
Dessa premissa decorre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório, portanto, segue a regra geral do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Avançando na análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, aprofundou a questão do ônus probatório, estabelecendo uma distinção crucial com base na modalidade do saque contestado. A tese firmada dispõe:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
No caso dos autos, a Apelante contesta os desfalques em sua conta, sustentando que as rubricas apresentadas nas microfilmagens não provam o repasse. Contudo, não apresentou provas que demonstrem que os valores debitados sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C" não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou em sua conta corrente. Os documentos de microfilmagens anexados revelam diversos lançamentos que, à luz das teses firmadas, indicam pagamentos regulares.
A Tese nº 5 do IRDR/TJTO já havia pacificado que "Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento". O STJ, no Tema 1300, foi além e atribuiu expressamente ao participante o ônus de provar que tais pagamentos não ocorreram, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso se justifica porque é o participante quem detém os meios para comprovar o não recebimento, por meio de seus contracheques ou extratos bancários, documentos aos quais a instituição financeira não possui acesso.
A Apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Limitou-se a apresentar um cálculo de atualização monetária unilateral, que utiliza índices (IPCA) manifestamente diversos daqueles legalmente previstos para a remuneração das contas do PASEP (Tese 4 do IRDR/TJTO). A correta remuneração das contas deve seguir os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, e caberia à parte interessada provar a indevida aplicação, o que não ocorreu.
Não havendo prova do ato ilícito – seja pela má gestão na aplicação dos índices de correção, seja pela ocorrência de saques indevidos – não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. A ausência de conduta ilícita por parte do Banco Apelado afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, tornando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida, portanto, aplicou com precisão os entendimentos vinculantes emanados do IRDR/TJTO e do Tema 1300/STJ, distribuindo corretamente o ônus da prova e concluindo pela improcedência dos pedidos ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Apelante. Manter a decisão é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à autoridade dos precedentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, inciso IV, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença proferida no Evento 77 por seus próprios e jurídicos fundamentos, em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e no Tema Repetitivo 1300/STJ.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Palmas, data certificada pelo sistema.