Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001693-58.2011.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001693-58.2011.8.27.2737/TO
APELADO: ANA CRISTINA MARTINS MASCARENHAS MATOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)
APELADO: CONSTRUTORA RIO TRANQUEIRA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)
APELADO: SEBASTIÃO BARROS MASCARENHAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com majoração dos honorários advocatícios.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 12):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 566/571 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal para cobrança de crédito inscrito na CDA n. C-1121/2011, referente a ICMS. A sentença declarou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC, e fixou honorários em R$ 1.000,00.
2. O recurso sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública e que a citação da executada em 2012 interrompeu o prazo prescricional, defendendo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública após a citação válida da empresa e da ausência de atos efetivos de constrição no prazo legal, bem como se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio foi tempestivo e suficiente para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem da suspensão e do prazo prescricional obedece à tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ), que fixa marco inicial da suspensão na ciência da Fazenda quanto à inexistência de bens e início automático da prescrição intercorrente após um ano.
5. A citação válida da empresa ocorreu em 26.01.2012. A suspensão do feito foi determinada em 24.11.2016, encerrando-se em 24.11.2017. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, encerrado em 24.11.2022.
6. O pedido de redirecionamento ao sócio em 2019 foi extemporâneo, nos termos do Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP), pois ultrapassado o prazo de cinco anos após a citação da pessoa jurídica, não havendo causa interruptiva válida.
7. A penhora efetiva só ocorreu em 22.08.2023, após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, e não tem o condão de retroagir ou interromper a contagem do prazo extinto.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs o presente Recurso Especial (evento 26), sustentando violação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente.
Alega que a extinção decorreu de fato superveniente e que, à luz do princípio da causalidade, não se pode imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Sustenta que o crédito executado era válido à época do ajuizamento e a execução foi proposta em razão da inadimplência do devedor. Defende a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229, pugnando pelo afastamento da condenação e da majoração dos honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (evento 36), a parte recorrida pugnou pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a pretensão configura inovação, por ser suscitada somente na apelação, de modo que não foi apreciada pelo Tribunal. Portanto, vedada sua análise em sede de Recurso Especial, sob pena de supressão de instância.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 42), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), no qual foi fixada a tese de que, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
No caso concreto (evento 12), o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de localização de bens penhoráveis e a inexistência de atos eficazes de constrição patrimonial capazes de interromper o prazo prescricional, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme delimitado pela jurisprudência da Corte Superior.
Desse modo, a conclusão adotada pelo órgão julgador está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito deste tema repetitivo.
Ademais, eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à existência de diligências eficazes e de atos interruptivos da prescrição, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Por fim, ainda que não comportasse aplicação do Tema Repetitivo 566 (REsp 1102554/MG), o apelo não comportaria admissão, vez que a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, foi cristalizada por meio de sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
No que concerne ao fundamento de inobservância ao Tema 1229/STJ (REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO, REsp 2076321/SP) tenho que a matéria concernente à fixação dos honorários foi adequadamente apreciada pelo órgão julgador, com aplicação do Tema 1059/STJ. Comporta, portando, distinção com aquele Tema, considerando: "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Nota-se que a fixação da verba se deu por sentença extintiva, e não por acolhimento da exceção de pre-executividade. Ademais, a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação recursal. Incide o óbice da súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Observo que o Tema 1059/STJ é mais adequado para incidência de honorários sucumbenciais ao caso. A tese determina a majoração da verba ante o improvimento do recurso, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Neste sentido, a análise da matéria pressupõe a superação dos óbices apontados, o que não se verifica na hipótese, porquanto o núcleo da controvérsia, atinente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, encontra-se obstado pela conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado no tema 566 da Corte Superior.
Não há, portanto, violação direta a dispositivos de lei federal que justifique o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada nos Temas 566 e 1059 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS; e, REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.633/RS, em respectivo), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos constitucionais, para providências.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.