Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0004978-22.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004978-22.2021.8.27.2729/TO
APELANTE: MARGARETE SANDERES ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARETE SANDERES ALMEIDA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil
Na origem, a parte autora alegou a existência de má gestão da conta individual do PASEP, sustentando a aplicação incorreta dos índices legais de juros e correção monetária, bem como a ocorrência de saques indevidos, afirmando que o valor recebido por ocasião do levantamento das cotas foi significativamente inferior ao que reputa devido.
Sobreveio sentença que, à luz das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Tema PASEP), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a prescrição e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente quanto à demonstração da indevida aplicação dos índices legais ou da ilicitude dos lançamentos realizados, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese:
a) A sentença deve ser reformada, pois se baseou exclusivamente em extratos bancários unilaterais, atribuindo-lhes presunção de veracidade sem exigir do banco prova concreta da regularidade das movimentações.
b) Na qualidade de administrador do PASEP, o Banco do Brasil tem o dever fiduciário de zelar pelos valores e de prestar contas de sua gestão.
c) Exigir que o Apelante produza prova cabal sobre a incorreção de cálculos e a destinação de valores movimentados há anos é impor-lhe um ônus probatório impossível, o que a doutrina e a jurisprudência denominam prova diabólica. Tal exigência aniquila, na prática, o direito de acesso à justiça.
d) Os extratos apresentados demonstram a ocorrência de diversos débitos vinculados ao sistema FOPAG, realizados sem qualquer comprovação de que a parte apelante tenha sido previamente informada ou que tenha tido a oportunidade de se opor à forma de pagamento adotada.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, operando-se a preclusão temporal.
Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da submissão da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento da matéria, foi realizado o levantamento da suspensão do processo.
É o relatório.
O presente recurso comporta julgamento imediato, de forma monocrática, conforme o permissivo contido no artigo 932, inciso IV, alínea b, e inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, que estabelecem a competência do Relator para negar ou dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em consonância ou em contrariedade, respectivamente, com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Neste caso específico, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo particular contradiz frontalmente a tese jurídica recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que impõe a manutenção da sentença de primeiro grau, por estar em total sintonia com o entendimento vinculante do Tribunal Superior.
I. Da Obrigatoriedade de Observância dos Precedentes Vinculantes
A análise da controvérsia submetida à apreciação desta Corte, que gira em torno da alegada má gestão e de descontos indevidos na conta individual do PASEP de particular, exige a observância rigorosa do regime de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente aqueles oriundos do Superior Tribunal de Justiça.
Impende destacar que a matéria relativa às ações revisionais do PASEP já foi objeto de balizamento por esta Egrégia Corte Estadual, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR nº 3 TJTO), que transitou em julgado em 27/09/2024, fixando diretrizes essenciais sobre a legitimidade passiva, a competência, a prescrição, o ônus da prova e a natureza de certos descontos.
Em adição, o Superior Tribunal de Justiça, como Corte responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, firmou o Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), estabelecendo as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Essas teses corroboram e complementam as conclusões extraídas do IRDR nº 3 TJTO, notadamente as teses 1.b (legitimidade do Banco do Brasil em caso de má gestão e saques indevidos) e 2 (prazo prescricional decenal e termo inicial na ciência do desfalque), as quais foram devidamente aplicadas pelo Juízo a quo na sentença vergastada.
II. Da Aplicação da Tese Vinculante Fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ
O cerne das razões de apelação reside na alegação de que o Banco do Brasil não teria se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados, notadamente aqueles lançados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, o que, segundo a apelante, configuraria saques indevidos.
A questão foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), restou assim fixada:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); e (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).”
No caso concreto, a insurgência da apelante incide justamente sobre lançamentos classificados como pagamento por folha (FOPAG) e crédito em conta, hipóteses em que, segundo a tese vinculante, incumbe à parte autora demonstrar que os valores não lhe foram efetivamente revertidos, ônus do qual não se desincumbiu.
III. Da análise do caso concreto
No caso concreto, a sentença recorrida examinou de forma minuciosa os documentos colacionados aos autos (em especial os extratos de movimentação do PASEP, microfilmagens e planilhas apresentadas pela parte autora) e concluiu, com acerto, pela inexistência de falha na prestação do serviço imputável ao Banco do Brasil.
Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a controvérsia centra-se em duas alegações principais:
(i) a existência de desfalques decorrentes de saques indevidos e
(ii) a suposta incorreção na aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP.
Em relação a ambas, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, inviabiliza a procedência do pedido.
No tocante aos supostos saques indevidos, restou demonstrado que os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” correspondem a valores revertidos em favor da própria titular, mediante crédito em folha de pagamento ou em conta corrente, referentes a rendimentos legalmente previstos, tais como juros anuais, Resultado Líquido Adicional (RLA) e Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996.
Nesse ponto, a sentença alinhou-se à Tese nº 6 do IRDR nº 3/TJTO, segundo a qual não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular sob a rubrica FOPAG, entendimento posteriormente reforçado pelo Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que atribuiu expressamente ao participante o ônus de comprovar que tais valores não lhe foram repassados.
Quanto à alegação de erro na atualização do saldo, o Juízo singular consignou que os cálculos apresentados pela autora adotaram índices diversos daqueles legalmente previstos, valendo-se de critérios próprios de correção monetária, sem demonstrar que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices oficialmente fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e divulgados pelo Tesouro Nacional.
Tal circunstância inviabiliza o acolhimento da pretensão, conforme expressamente consignado na Tese nº 4 do IRDR nº 3/TJTO, segundo a qual “incumbe à parte interessada comprovar a indevida aplicação dos índices legais”, ônus que não foi satisfeito no caso concreto.
A documentação acostada aos autos, ao revés, evidencia a evolução regular da conta PASEP da autora, com registros de distribuição de cotas, atualizações anuais e pagamento de rendimentos, inexistindo qualquer elemento objetivo apto a demonstrar desfalque patrimonial, má gestão ou ato ilícito por parte da instituição financeira.
Assim, correta a conclusão do Juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e, por conseguinte, da inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, inciso IV, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação interposto por MARGARETE SANDERES ALMEIDA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, observados os limites legais, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão do apelante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e as baixas no sistema.