Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Habeas Corpus Criminal Nº 0010957-76.2026.8.27.2700/TO
PACIENTE: EVANDERSON MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMUEL SOARES DE SA (OAB DF066176)
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Samuel Soares de Sá, em favor de EVANDERSON MACHADO DA SILVA, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Arraias-TO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, inciso IV, todos da lei n.° 11.343/2006. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, com o propósito de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
O impetrante questiona a fundamentação do decreto prisional de primeira instância, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Argumenta que a liberdade do paciente não representa ameaça à ordem pública, ao desenvolvimento da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, alegando que este possui ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, além de possuir conduta social adequada.
Com base nessas premissas, o impetrante requereu a concessão da ordem em caráter liminar para que o paciente fosse colocado em liberdade.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos verifica-se do andamento processual que a presente impetração constitui duplicidade de ação constitucional, pois trata-se de reiteração do Habeas Corpus nº 0010383-53.2026.8.27.2700/TO, impetrado em favor do mesmo paciente e contra o mesmo ato judicial. Na mencionada ação paradigma, o pedido de liminar foi apreciado e indeferido em decisão proferida no dia 18 de maio de 2026 (evento 3, DECDESPA1).
1. DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E MERA REITERAÇÃO
A análise da presente impetração revela obstáculo processual intransponível ao seu conhecimento, decorrente da caracterização de litispendência, que atua como pressuposto processual negativo e impede o exame do mérito da demanda.
O instituto da litispendência, aplicável de forma analógica e pacífica ao âmbito das ações constitucionais de habeas corpus, configura-se quando há a repetição de uma ação que já se encontra em curso, identificada pela concorrência dos três elementos fundamentais da demanda: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Trata-se de mecanismo processual indispensável para resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia e impedir a sobreposição desnecessária de procedimentos judiciais.
No caso concreto, constata-se a ocorrência de identidade absoluta entre este remédio constitucional e a ação constitucional de Habeas Corpus n.º 0010383-53.2026.8.27.2700/TO, distribuída anteriormente perante este Tribunal de Justiça. Há perfeita coincidência de elementos:
a) Identidade subjetiva: ambas as impetrações figuram em benefício do paciente Evanderson Machado da Silva;
b) Identidade de causa de pedir: as duas demandas impugnam exatamente o mesmo ato judicial, qual seja, a decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Arraias-TO, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva;
c) Identidade de pedido: em ambos os feitos postula-se a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, verifica-se que, no processo paradigma, a tutela de urgência pleiteada pela Defensoria Pública já foi devidamente apreciada, culminando no indeferimento da medida liminar em decisão datada de 18 de maio de 2026.
A repetição de ação de idêntico teor, sem a demonstração de qualquer alteração superveniente na situação fática ou jurídica do paciente, caracteriza mera reiteração de pedido. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a duplicidade de ações com identidade de objeto obsta o conhecimento do segundo remédio constitucional impetrado, conforme se observa nos seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mauro Carlesse, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, que indeferiu pedido de liberdade provisória ao paciente. Nos autos, constatou-se que o pleito formulado já fora objeto de outro habeas corpus (n. 0021262-90.2024.8.27.2700), com idênticos fundamentos e pedidos, configurando litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre o presente habeas corpus e o writ anteriormente ajuizado (n. 0021262-90.2024.8.27.2700), que já analisou os mesmos fatos, fundamentos e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência se caracteriza pela repetição de ações idênticas em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme a teoria da tríplice identidade, configurando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento da nova ação. 4. A duplicidade de ações idênticas compromete a estabilidade do sistema processual e pode gerar sobreposição de julgamentos sobre uma mesma controvérsia, o que o instituto da litispendência busca evitar. 5. No caso concreto, verifica-se que o presente habeas corpus reproduz os mesmos argumentos e pedidos apresentados no HC n. 0021262-90.2024.8.27.2700, sem a demonstração de elementos novos que justifiquem o reexame da matéria. 6. Ambas as impetrações alegam: (i) ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a execução da prisão preventiva; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a custódia; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da litispendência exige a presença de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso, configurando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do writ. 2. Não se admite habeas corpus que reitera pedido já apreciado em outra ação, salvo demonstração de superveniente alteração de pressupostos fáticos ou jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691648/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 04/11/2021.1 (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0020930-26.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 11:02:07)
EMENTA: EMENTA AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECUSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Impõe-se o não conhecimento do presente Habeas Corpus, uma vez que se trata de mera reprodução de outro impetrado anteriormente, ressaindo evidenciada a ocorrência de litispendência, sobretudo porque ambos almejam a liberdade do paciente que fora decretada pela mesma decisão.1 (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0006121-02.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2022, juntado aos autos 04/07/2022 15:49:19)
Desse modo, constatada a reprodução de ação constitucional idêntica anteriormente distribuída e com liminar já apreciada, a extinção do presente feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos fundamentos da impetração.
Por outro lado, ainda que o ordenamento jurídico admita, excepcionalmente, a concessão de ofício, não vislumbro elementos que autorizem a hipótese no caso dos autos. A decisão do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução processual.
Além disso, conforme demonstrado na decisão proferida nos autos n.° 0010383-53.2026.8.27.2700: a mera menção a condições pessoais favoráveis não é suficiente para assegurar o direito à liberdade quando há o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Logo, considerando que não foram apresentados elementos novos, ainda que de ofício, não verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da ordem pleiteada.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, e artigo 38, II, “a” do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, diante da evidente ocorrência de litispendência.
Intime-se o impetrante e a Procuradoria-Geral da Justiça acerca desta decisão.
Oportunamente, após o decurso dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.