Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0008840-35.2020.8.27.2729/TO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - APPET
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
SENTENÇA
i - relatório
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA contra ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS DO ESTADO DO TOCANTINS (APPET).
O autor alega ser possuidor do imóvel denominado Fazenda Taquari 02, Lote 08, Gleba Taquari, na cidade de Palmas/TO, desde o ano de 2009, juntamente com seu genitor Luiz Mar Pereira da Silva.
Sustenta que a parte ré esbulha e turba a sua posse desde 19/01/2020 e, sem autorização e desrespeitando leis ambientais, desmatou uma APP (Área de Preservação Permanente) localizada nas proximidades do lago, iniciando uma construção irregular. Que foi enviada notificação extrajudicial no dia 28/01/2020, mas sem sucesso.
Expôs o que entente como de direito e ao final requereu:
c) Liminarmente, a concessão inaudita altera parte de ordem de reintegração da posse ao Autor no imóvel, com a determinação que desfaça o barracão que invade a área de sua posse com a presença de força policial se necessário.
(...)
e) A fixação de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de nova turbação ou esbulho, bem como a fixação de multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem de desocupação, contados a partir do seguinte à intimação.
f) A condenação da Requerida ao pagamento de em honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS depositado por meio de DARE, código de receita nº 603.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
O processo foi distribuído inicialmente ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, o qual declinou da competência por vislumbrar eventual conexão com a ação de reintegração de posse n. 0035088-14.2015.8.27.2729, promovida pelo Estado do Tocantins perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos (evento 4).
O feito foi redistribuído por sorteio (eventos 6 e 7).
Recebidos os autos pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos, o magistrado declinou da competência e determinou o retorno do feito ao juízo cível, por entender que o objeto das lides era distinto, não havendo risco de decisões conflitantes (evento 10). Os autos retornaram à 4ª Vara Cível (evento 13).
O Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas proferiu decisão deferindo a tutela de urgência liminar para reintegrar o autor na posse do bem imóvel descrito na petição inicial, fixando multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento, além de conceder os benefícios da gratuidade da justiça e determinar a pauta de audiência de conciliação (evento 17).
Diante das restrições sanitárias vigentes pela pandemia de Covid-19, a audiência de conciliação inicialmente designada foi cancelada, determinando-se a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias (evento 26).
O mandado de citação e de intimação da liminar foi cumprido pelo oficial de justiça e juntado aos autos (evento 30).
A associação requerida formulou pedido de reconsideração contra a liminar deferida, sustentando que ocupa a beira do lago UHE Lajeado desde o período de 2009/2010 como ponto de apoio de pescadores, sob a anuência do próprio autor. Afirmou que a área pertence ao Estado do Tocantins e está inserida no perímetro maior discutido na ação possessória autos n. 0035088-14.2015.8.27.2729. Informou que a liminar gerou embaraços à implantação de rede elétrica de interesse coletivo executada pela concessionária Energisa, orçada em R$ 112.358,19 (evento 33).
Ao analisar o pedido de reconsideração, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível reconheceu a conexão/continência do feito possessório com a ação coletiva promovida pelo ente público estadual, sob o fundamento de que a gleba de terras discutida entre os particulares está inteiramente englobada pelo Lote 02 do Loteamento Fazenda Diamantina, de domínio do Estado do Tocantins. Determinou, por conseguinte, a remessa definitiva dos autos à 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas (evento 38).
A associação ré formulou novos pedidos urgentes de reconsideração, apontando que o autor estendeu indevidamente cercas elétricas sobre a via pública de acesso ao lago, alagando a estrada e impedindo a finalização dos serviços da concessionária de energia elétrica (evento 39 e evento 43).
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos indeferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que a requerida não colacionou elementos aptos a demonstrar que a sua alegada posse coincidia com a fração de terra delimitada pelo autor em seu memorial descritivo particular (evento 44).
A ré apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (evento 46). Em sede defensiva, asseverou que o autor nunca exerceu posse exclusiva sobre a área do porto, sendo mero invasor de terras públicas estaduais. Afirmou que a associação utiliza o entreposto pesqueiro para pesagem e escoamento do trabalho de mais de 300 pescadores cadastrados, agindo com boa-fé, firmada em acordo junto ao Ministério Público Federal no ano de 2010. Em sede de pedido contraposto, requereu a manutenção de sua posse e a condenação do autor a recuar as cercas erguidas e desobstruir a estrada de acesso ao lago.
A ré manifestou interesse na conciliação e juntou imagens de satélite (evento 47).
Adiada a análise de novas liminares e designada audiência por videoconferência (evento 48).
As partes apresentaram manifestações. A ré indicou seu rol de testemunhas (evento 53), enquanto o autor ofereceu réplica à contestação, rebatendo as alegações de ocupação anterior da ré e pleiteando a oitiva de suas testemunhas (evento 55).
A serventia judicial certificou a data e as diretrizes de acesso para o ato virtual (evento 56).
A requerida peticionou noticiando a inércia do autor quanto à intimação de suas testemunhas e requereu a decretação de sua revelia por ausência injustificada (evento 62).
Realizada a audiência, constatou-se a ausência de conciliação e a falta de intimação regular das testemunhas do autor, ensejando a redesignação do ato de instrução (evento 64).
Houve substabelecimento sem reserva de poderes por parte da patrona da ré (evento 68).
Determinada a suspensão do trâmite processual por prejudicialidade externa, até o julgamento da ação possessória n. 0035088-14.2015.8.27.2729 promovida pelo Estado do Tocantins (evento 75).
A advogada substabelecida retornou à representação da ré (evento 84) e, ato contínuo, apresentou notificação de renúncia aos poderes mandatórios, informando o decurso do prazo para constituição de novo patrono (evento 85).
A ré constituiu novos procuradores e requereu a reconsideração da liminar para permitir a pesagem de pescados, haja vista o término do período de defeso da piracema e a urgência social da atividade para subsistência de famílias (evento 86).
O juízo intimou o autor para se manifestar (evento 87).
O Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) interveio no feito por meio do Ofício n. 260/2022 e do Parecer Jurídico n. 289/2022, aduzindo que o imóvel objeto do litígio é área pública pertencente ao Estado do Tocantins (inserida na matrícula n. 30.770) e que as partes litigantes figuravam no polo passivo da ação coletiva do Estado, razão pela qual requereu a revogação da liminar em favor do particular e a improcedência do feito possessório (evento 90).
O autor impugnou o pleito da ré, alegando que o uso do galpão pela associação configurava esbulho possessório contínuo (evento 92).
Determinada a intimação das partes para que se manifestassem especificamente sobre a manifestação e documentos do ITERTINS (evento 94).
O autor arguiu a ilegitimidade do ITERTINS para postular a revogação da liminar possessória, defendendo que o ente público estadual deveria atuar por meio da Procuradoria Geral do Estado (evento 98).
A requerida, por sua vez, defendeu a idoneidade das informações trazidas pela autarquia de terras e reiterou a imperiosidade do uso do galpão pelos pescadores (evento 99).
O juízo manteve a decisão de sobrestamento do feito por entender que a lide entre os particulares estava subordinada ao deslinde da ação possessória de maior abrangência promovida pelo Estado (evento 101).
A ré promoveu a juntada de nova procuração constituindo a advogada Thalyta Gomes de Sousa e formulou pedido de reconsideração, arguindo a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do autor Carlos e a anterioridade da ocupação pesqueira coletiva, juntando atas e documentos de constituição da associação (evento 108).
A requerida apresentou o Laudo Pericial n. 630/2020 elaborado pela Diretoria do Instituto de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado do Tocantins (evento 110).
Revogada a tutela liminar outrora concedida ao autor, determinando que este removesse as cercas e obstáculos que limitavam o acesso coletivo ao barracão e à estrada do lago, no prazo de 10 dias, sob pena de multa (evento 111).
O autor requereu sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer (evento 118).
O juízo determinou a expedição de mandado de intimação pessoal (evento 119).
O Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência por meio de comunicação via aplicativo WhatsApp (evento 121).
A ré denunciou que o autor se recusava a cumprir a decisão judicial de desobstrução e que havia abrigado terceiros estranhos no barracão coletivo para usá-lo como moradia irregular, desvirtuando sua destinação pesqueira (evento 125)
A ré juntou acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, no julgamento do agravo de instrumento autos n. 0010635-61.2023.8.27.2700/TO, negou provimento ao recurso do autor e manteve a decisão de revogação da liminar (evento 127).
O magistrado fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso persistisse o descumprimento pelo autor, reiterando a determinação de remoção dos obstáculos (evento 128).
Expediu-se mandado de intimação pessoal ao autor (evento 131), cumprido por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (evento 138).
Diante da vinculação com a lide coletiva, o juízo determinou o cadastramento do Ministério Público e a inclusão do feito possessório em pauta de audiência conjunta com a ação possessória n. 0035088-14.2015.8.27.2729 (evento 140).
O Ministério Público apresentou parecer declinando de intervir na demanda possessória entre os particulares por versar sobre direitos disponíveis (evento 152).
A requerida informou novos atos de turbação perpetrados pelo autor, que estaria agredindo verbalmente os profissionais da concessionária de energia e impedindo a conclusão dos serviços públicos de extensão de rede elétrica, essenciais à instalação de câmaras frias no entreposto (evento 153).
Realizada audiência de conciliação conjunta, as partes não transigiram quanto ao mérito, mas celebraram acordo processual de não inovação do estado fático da coisa até o julgamento da lide, comprometendo-se a manter as cercas e as obras de energia elétrica sem novos embates (evento 158).
O juízo promoveu a juntada da sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0035088-14.2015.8.27.2729, a qual homologou acordo de regularização fundiária urbana e rural de interesse social entabulado entre o Estado do Tocantins e os mais de 294 ocupantes particulares do Lote 02 do Loteamento Fazenda Diamantina, extinguindo aquele feito com resolução do mérito (evento 161).
A ré peticionou noticiando que o autor e seus familiares continuavam a embaraçar os serviços da concessionária de energia elétrica à beira do lago (evento 162).
Determinada a expedição de mandado de vistoria à Central de Oficiais de Justiça e de ofício à Energisa para prestar informações (evento 163).
O autor manifestou ciência do despacho (evento 172).
A requerida pleiteou nova expedição de mandado de constatação diante da devolução anterior sem cumprimento (evento 174).
O mandado foi novamente expedido (evento 175), tendo o autor informado seu número telefônico para facilitar a diligência (evento 177).
A Oficiala de Justiça apresentou Certidão e Auto de Constatação de Área detalhado, acompanhado de fotografias do local, respondendo a todos os quesitos formulados pelo juízo. Atestou que a estrada de acesso ao lago é estreita, que o autor reside no início do corredor de acesso, que o barracão coletivo de pesagem se situa ao final do corredor e que a área de preservação permanente vira um brejo nos períodos chuvosos (evento 178).
A requerida postulou a intervenção processual de terceiro da Colônia de Pescadores Z-10 como corré (evento 182 e evento 186).
A Defensoria Pública, pelo autor, impugnou a admissão da Colônia Z-10, alegando falta de legitimidade e de interesse possessório (evento 190).
A advogada Thalyta Gomes de Sousa peticionou requerendo o desentranhamento das petições dos eventos 180, 182 e 183 referentes à intervenção da Colônia Z-10, alegando que o pleito não se mostrava pertinente e juntou notificação de renúncia ao mandato conferido pela associação ré (evento 191).
O Oficial de Justiça certificou a entrega do mandado de intimação à concessionária Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. (evento 195).
Proferido despacho saneador, declarando que o feito estava maduro para julgamento, com abertura de prazo comum de 5 dia às partes para manifestação quanto às alegações finais, em atenção ao princípio da não surpresa (evento 197).
O autor apresentou alegações finais requerendo a produção de novas provas, em especial a oitiva de testemunhas, além de pleitear a repristinação da liminar de reintegração de posse (evento 204).
A ré ofereceu alegações finais em que anuiu com o julgamento antecipado do mérito, reiterou a total improcedência das pretensões do autor, rebatendo o pedido de reabertura da fase instrutória e requerendo a delimitação da área para manutenção do entreposto pesqueiro coletivo (evento 205).
O juízo determinou a intimação das partes para que esclarecessem se o objeto do presente litígio estaria abrangido pelo compromisso de encerramento de demandas possessórias assumido no acordo de regularização fundiária homologado nos autos conexos n. 0035088-14.2015.8.27.2729 (evento 207).
A ré requereu dilação de prazo para manifestação (evento 215).
O autor manifestou-se asseverando que a lide possessória travada entre os particulares não foi abrangida pelo acordo de regularização do Estado e pugnou pelo julgamento definitivo do mérito (evento 216).
É o relatório. Decido.
II - fundamentação
Conexão e acordo coletivo homologado
Inicialmente, registro que as partes foram intimadas sobre o compromisso assumido pelo requerente em encerrar a presente demanda quando firmou acordo na ação coletiva autos n. 0035088-14.2015.8.27.2729 (evento 207 dos presentes autos).
Pois bem.
O exame dos autos revela que o conteúdo da presente demanda individual está ligada ao desfecho da ação de reintegração de posse coletiva autos n. 0035088-14.2015.8.27.2729, que tramitou perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas.
Aquela lide coletiva, de complexidade social e jurídica, foi proposta pelo Estado do Tocantins em desfavor de uma coletividade composta por mais de uma centena de famílias instaladas no perímetro do Lote 02 do Loteamento Fazenda Diamantina, situado em Palmas/TO.
O perímetro geográfico que serve de objeto para esta ação possessória individual — o Lote 08 da Gleba Taquari — encontra-se integralmente sobreposto e inserido na poligonal do imóvel maior denominado Fazenda Diamantina (Lote 02), o qual pertencia ao domínio público do Estado do Tocantins e era disputado na referida ação coletiva cível.
Diante da dimensão social daquele conflito fundiário coletivo e dos expressivos reflexos que a remoção das famílias causaria ao direito social à moradia de centenas de pessoas hipossuficientes, o Estado do Tocantins, juntamente com a Defensoria Pública e o Ministério Público, buscou a autocomposição judicial.
No evento 853 daquele feito coletivo, foi acostado aos autos o pacto consensual de autocomposição e não judicialização, subscrito pelas representações públicas e pelos posseiros locais.
Por meio desse acordo consensual de caráter coletivo, o Estado do Tocantins comprometeu-se formalmente a desistir da pretensão possessória sobre as quadras habitadas e a destinar toda a área ocupada à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), instruindo os procedimentos de medição, georreferenciamento e cadastramento das famílias para fins de posterior titulação definitiva e doação da área ao Município de Palmas.
Em audiência de conciliação, as partes anuíram com os termos do instrumento de transação, o que culminou na prolação da sentença homologatória de mérito no evento 1299 dos autos coletivos conexos, extinguindo-se o litígio possessório coletivo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A referida decisão transitou em julgado e, atualmente, encontra-se na fase de cumprimento de sentença com vistas à materialização dos atos técnicos de georreferenciamento e cadastramento exigidos do ente estatal.
Uma vez constatado que o litígio em torno da posse e da destinação dominial do perímetro em que se situa o imóvel em litígio foi integralmente absorvido e solucionado de forma consensual por meio de transação coletiva homologada por este Juízo, a análise da subsistência do interesse processual na lide individual é matéria impositiva.
Perda superveniente do interesse de agir
O interesse de agir, na condição de pressuposto processual de admissibilidade da tutela jurisdicional, assenta-se sobre o binômio da necessidade e da utilidade do provimento vindicado.
Há necessidade quando a parte não pode obter o bem da vida sem a intervenção do Poder Judiciário; há utilidade quando o provimento jurisdicional pretendido for capaz de propiciar uma melhora na situação jurídica do demandante no plano prático.
No caso sob exame, verifica-se a manifesta ausência superveniente do interesse de agir.
O autor da presente ação possessória individual, Carlos Alberto Pereira da Silva de Oliveira, figurou expressamente no polo passivo da ação de reintegração de posse coletiva autos n. 0035088-14.2015.8.27.2729, sendo identificado formalmente no levantamento cadastral elaborado pelo ITERTINS.
A sua inclusão formal no polo passivo e a sua representação pela Defensoria Pública do Estado estão atestadas nos atos processuais daquela demanda de massa.
Ao ser contemplado pelo acordo coletivo homologado no evento 1299 do processo conexo, o autor individual foi abrangido pela resolução consensual da lide possessória de forma global. A transação coletiva fixou que o Estado do Tocantins desistiu de toda e qualquer pretensão de reintegração de posse sobre a poligonal residencial consolidada, vinculando o ente público a promover a regularização das moradias por meio da REURB-S, em cooperação técnica com os órgãos municipais de Palmas.
Com efeito, a celeuma possessória que envolvia as partes e a titularidade do Lote 08 foi superada pela superveniência do título executivo judicial formado na ação coletiva conexa, que garante a manutenção de todos os moradores na área e assegura a titulação de suas posses pela via administrativa da regularização fundiária de interesse social.
Noutro ponto, ao analisar os termos do referido acordo, constata-se que a transação foi firmada com o escopo expresso de pacificar os conflitos fundiários na área e extinguir não apenas a ação principal coletiva, mas também todas as lides individuais e conexas que tramitavam de forma paralela.
Constou do instrumento de acordo, de forma expressa, o encerramento do processo n. 0035088-14.2015.8.27.2729 e de todas as demandas apensadas e dependentes, incluindo expressamente este processo sob o n. 0008840-35.2020.8.27.2729 (evento 853, ACORDO2, p. 7 e 15 dos autos n. 0035088-14.2015.8.27.2729):
O autor dos presentes autos não apenas consta como um dos acordantes, como esteve presente na audiência da ação coletiva e concordou com a homologação (evento 1297 dos autos n. 0035088-14.2015.8.27.2729):
Na sentença homologatória foi expressamente determinada a juntada daquele pronunciamento judicial nos presentes autos, o que foi cumprido no evento 161 destes autos (evento 1299 dos autos n. 0035088-14.2015.8.27.2729):
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, na íntegra, o acordo acostado no evento 853, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas (art. 90, §3° do CPC).
Sem perder de vista a assistência prestada pela Defensoria Pública, registro que cada parte arcará com as despesas de seus advogados (cláusula quinta, parágrafo terceiro do acordo - evento 853, ACORDO3 p. 6).
Determinações:
1. Intimem-se as partes, através da Defensoria e advogados constituídos.
2. Expeça-se edital a fim de dar publicidade sobre a presente sentença em mural próprio nas dependências do Fórum da Comarca de Palmas e Diário da Justiça;
3. Oficie-se o Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas para fins de ciência sobre o acordo entabulado nesta demanda, considerando a menção aos autos n. 0014933-48.2019.8.27.2729 no Parecer GAB n. 18/2023 (evento 853, ANEXO4, p. 11 e 12);
4. Junte-se a presente sentença nos autos n. 0008840-35.2020.8.27.2729, na modalidade juntada simples;
5. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se
Palmas-TO, data certificada no sistema.
Desse modo, a controvérsia possessória particularizada entre o autor e a associação ré perdeu sua utilidade prática e necessidade jurídica.
Toda a área sob litígio foi submetida ao procedimento de regularização coletiva, restando patente que as pretensões individuais de exclusividade possessória foram superadas pela autocomposição global homologada judicialmente, configurando a perda superveniente do interesse de agir pela perda do objeto, bem como a ocorrência de transação judicial válida sobre a totalidade do conflito fático.
Não remanesce nenhuma utilidade ou necessidade prática na continuidade de uma ação possessória individual travada entre dois particulares quando a própria área que serve de palco ao conflito foi objeto de composição coletiva com o proprietário do imóvel (o Estado do Tocantins), definindo-se a destinação social das terras em benefício da comunidade por ato homologatório com força de coisa julgada material.
A manutenção do trâmite da lide possessória individual representaria flagrante ofensa à economia processual e à harmonia das decisões judiciais, pretendendo-se um provimento possessório sobre bem público que passou a receber destinação pública consensual específica de regularização, com anuência e total ciência do autor destes autos.
Desta forma, diante do fato superveniente consistente na homologação judicial da transação cível coletiva que abrangeu a área e os litigantes da presente demanda possessória individual, imperioso é o reconhecimento da carência de ação pela perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual por perda de objeto.
Revogo de forma definitiva a medida liminar de reintegração de posse outrora deferida no evento 17, restando sem efeitos as medidas coercitivas e multas diárias que dela decorreram.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 17), suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias no sistema eletrônico e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.