Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041970-74.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ALEX RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): IRAPUAN PEREIRA MORAIS (OAB TO006390)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar.
No que se refere à obrigação de pagar, não há controvérsia entre as partes, posto que o executado concordou com o valor apresentado no evento 67, CALC2.
Por outro lado, com relação à obrigação de fazer, pugna o exequente por sua conversão em perdas e danos, dada a impossibilidade de cumprimento.
Conforme acórdão do evento 55, a obrigação de fazer consiste em:
DETERMINAR ao Estado do Tocantins que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização do extrato do leilão no sistema RENAVAM, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a emissão e entrega do CRV (Certificado de Registro do Veículo) ao autor;
DETERMINAR a liberação imediata da motocicleta apreendida no pátio da SANCAR, sem ônus para o autor, salvo tributos incidentes após a arrematação.
Conforme informações prestadas pelo ente público, a obrigação não poderá ser satisfeita, tendo em vista que o veículo objeto da demanda foi levado à nova hasta pública em 15.7.2025, razão de ser do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando o valor do veículo indicado na Tabela FIPE.
O ente público, por sua vez, afirma que o valor eventualmente devido deve considerar os débitos não pagos e pendentes no prontuário do veículo.
FUNDAMENTO E DECIDO
A conversão de uma obrigação de fazer em perdas e danos ocorre quando o devedor não cumpre a obrigação e o credor não tem mais interesse no cumprimento específico da obrigação. Nesse caso, o credor pode requerer a conversão da obrigação em uma indenização monetária.
Na presente hipótese, não se mostra mais possível obter uma tutela específica, nem se conseguirá mais um resultado prático equivalente, uma vez que o veículo foi alienado e não se encontra mais em posse do executado.
Resta patente a impossibilidade do cumprimento da obrigação específica e neste caso, a solução é a conversão em perdas e danos, conforme preceitua os artigos 499 e 536 do CPC.
Verifica-se que o exequente, após adquirir o veículo, tomou a posse deste, integrando-o ao seu patrimônio. Por esse motivo, deve ser considerado o valor venal do veículo, conforme tabela FIPE.
Nesse sentido, vejamos:
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. rescisão de contrato de compra e venda de veículo. retorno ao status quo ante. devolução do veículo pelo comprador e dos valores pagos pelo vendedor. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DO VEÍCULO) EM PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE, AO TEMPO EM QUE DEVERIA SER RESTITUÍDO AO AGRAVADO, OU SEJA, NA DATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUESTÕES RELATIVAS A DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR/AGRAVADO QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência tem entendido que, nos casos de impossibilidade de devolução de bem imóvel, deve ser tomada por base o valor da Tabela FIPE que vigia à época em que o veículo deveria ser restituído. 2. Os juros e correção monetária devem incidir da data da citação ocorrida na ação de rescisão de contrato nº 0008081-71.2014.8.16.0083, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3 O pedido pagamento da indenização no importe de R$ 123.526,86 e o acréscimo do valor de R$ 10.000,00 (referente à multa contratual) devidamente corrigidos não pode ser conhecido, eis que diz respeito a outra questão do cumprimento de sentença, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo comprador, ora agravante. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050860-86.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.11.2020). (TJ-PR - AI: 00508608620208160000 PR 0050860-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 23/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020).
Convém ressaltar, ainda, que o título ora executado atribuiu ao exequente a responsabilidade pelo pagamento apenas dos débitos posteriores à arrematação, os quais não foram apresentados pelo executado.
Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 8.115,00 (oito mil cento e quinze reais), conforme tabela FIPE de setembro de 2025.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Determino ainda a expedição do requisitório nos termos da decisão do evento 79.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para determinação de expedição do requisitório referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme alinhavado acima.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema.