Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0037631-72.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WILLIAM MARCIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: VALDECI LEITE MACHADO
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: UIRLEN VIANA SOUZA
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: SILVINO LUCENA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: REGINALDO INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: OSMILDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: MARIA CONSUELO CALDEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: LEANDRO JAMES MARINHO CARVALHO
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: JOSUÉ CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: JOSÉ JANIO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: GILSON FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: GILSON BASTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: CRISTIANO CALDEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: CLOVIS DA COSTA CARNEIRO
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
REQUERENTE: ANTONIO FARIAS PEREIRA LEITE
ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)
ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)
ADVOGADO(A): AMANDA MILHOMEM CARDOSO (OAB TO010295)
SENTENÇA
i - relatório
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por OSMILDO CARDOSO DA SILVA e OUTROS contra a AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ATR), a LOJA MAÇÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMAS e o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Os autores relatam que são taxistas licenciados e atuantes no terminal rodoviário da cidade. Argumentam que, há algum tempo, vêm sofrendo prejuízos financeiros consideráveis em razão da captação irregular de passageiros por motoristas clandestinos.
Afirmam que esses motoristas estacionam seus veículos na lateral da rodoviária e permanecem no local das cinco horas da manhã até as vinte e duas horas, abordando os passageiros logo no desembarque, antes que estes consigam chegar aos pontos de táxi regulares.
Discorrem que essa prática viola a livre iniciativa, as normas de trânsito e o direito do consumidor, além de gerar insegurança, uma vez que, ao serem interpelados, os supostos motoristas clandestinos reagem com agressividade.
Diante disso, requereram, inicialmente em sede de tutela antecipada antecedente, que o Poder Judiciário obrigasse os entes requeridos a designar fiscais, guardas metropolitanos, policiais militares ou segurança privada, de forma permanente, para coibir a prática irregular no local.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, fundamentou-se que as imagens e os vídeos anexados à inicial não demonstravam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, pois apenas exibiam movimentações no terminal rodoviário, sem comprovar de imediato a atividade clandestina ou a desídia administrativa. Foi determinado aos autores o aditamento da petição inicial para a formulação do pedido principal (evento 45).
Em cumprimento à determinação judicial, os autores apresentaram o aditamento à petição inicial. Reiteraram os argumentos fáticos e jurídicos anteriores, enfatizando a responsabilidade solidária das requeridas em promover a fiscalização e a segurança do terminal rodoviário. Ao final, requereram a condenação do Município de Palmas, da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e da Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas para que destaquem, de forma permanente e por tempo não inferior a trinta dias, agentes de fiscalização guarnecidos por força de segurança para impedir a ação dos motoristas clandestinos e aplicar as multas cabíveis (evento 63).
O Município de Palmas apresentou contestação (evento 76). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela fiscalização do terminal rodoviário seria exclusiva da agência reguladora estadual e da administradora do local.
Arguiu também a ausência de interesse de agir, alegando que não houve prévio requerimento administrativo formal para a sua secretaria de mobilidade.
No mérito, defendeu a inexistência de omissão, afirmando que realiza fiscalizações regulares na cidade. Explicou a impossibilidade material de destacar efetivo permanente para o terminal, tendo em vista o número limitado de agentes de trânsito e a necessidade de atender a toda a extensão urbana, além da ausência de previsão orçamentária para o pagamento de horas extras aos servidores. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos.
A Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas, na qualidade de administradora do terminal rodoviário, apresentou contestação (evento 78). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual, sustentando que, por ser uma entidade privada administradora do espaço, não detém o poder de polícia necessário para fiscalizar e aplicar penalidades de trânsito a motoristas em vias públicas ou áreas adjacentes.
No mérito, argumentou que cumpre integralmente suas obrigações contratuais, inclusive mantendo acordo de cooperação com a Polícia Militar do Estado do Tocantins para a segurança do local, e que os recursos arrecadados no terminal possuem destinação vinculada por normas estaduais, não sendo possível utilizá-los para a contratação de fiscais particulares com poder de polícia de trânsito. Pediu a extinção do processo ou a improcedência da demanda.
Os autores apresentaram réplica à contestação do Município de Palmas, rechaçando as preliminares e reafirmando o dever do ente municipal de fiscalizar o transporte de passageiros em seu território. Argumentaram que a alegação de falta de efetivo não exime a administração de cumprir a lei e de proteger a ordem econômica (evento 82).
Ato contínuo, os autores apresentaram réplica à contestação da Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas, sustentando que a administração do terminal engloba o dever de proteger os usuários e de impedir atividades irregulares em suas dependências, o que configuraria a sua legitimidade para figurar no polo passivo e a sua responsabilidade no mérito da causa (evento 83).
O Estado do Tocantins, representando a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, apresentou contestação (evento 84). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual, esclarecendo que a sua competência se restringe a regular a relação de concessão do terminal rodoviário com a administradora, visando ao equilíbrio econômico-financeiro e à qualidade dos serviços delegados.
Explicou que não possui poder de polícia de trânsito nem competência legal para fiscalizar ou punir o transporte clandestino urbano, atribuição que recai exclusivamente sobre o ente municipal. No mérito, apontou a ausência de provas contundentes por parte dos autores e requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos.
Os autores protocolaram nova petição, informando a ocorrência de fatos novos e anexando novos vídeos para demonstrar que a atuação dos motoristas clandestinos havia se intensificado. Renovarão o pedido de tutela de urgência de natureza incidental para compelir os requeridos a realizar a fiscalização imediata (evento 81).
O juízo analisou o novo pedido de tutela de urgência e proferiu decisão mantendo o indeferimento anterior. A decisão fundamentou que os novos elementos não alteravam o panorama probatório inicial, não permitindo concluir de forma inequívoca pela inércia dos órgãos de fiscalização a ponto de justificar a intervenção judicial imediata nas políticas públicas de segurança e trânsito (evento 86).
Os autores manifestaram ciência das decisões e requereram a designação de audiência de instrução para a oitiva das partes e de testemunhas (evento 113).
O Ministério Público manifestou não ser necessária a sua intervenção nos autos (evento 120).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado do mérito
A controvérsia central do presente processo consiste em definir se os entes requeridos possuem a obrigação jurídica de disponibilizar efetivo físico e permanente no terminal rodoviário para fiscalizar e coibir o transporte supostamente clandestino de passageiros, bem como se é viável a intervenção do Poder Judiciário para impor essa alocação específica de recursos administrativos e de pessoal.
Os autores requereram a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Entretanto, a matéria em discussão ostenta natureza eminentemente de direito e, no que diz respeito aos fatos, a vasta documentação já anexada aos autos pelas partes é perfeitamente suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A constatação da presença de motoristas oferecendo transporte no local não resolve a lide, pois a questão jurídica de fundo é a definição dos limites do poder de polícia, a divisão de competências entre os entes estatais e a possibilidade de o Judiciário ditar o direcionamento do efetivo de fiscalização do Poder Executivo.
Desse modo, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que não alteraria as competências constitucionais e legais em debate. Por conseguinte, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, conforme a previsão da legislação processual civil vigente.
Competência
O Terminal Rodoviário de Palmas é propriedade pública, pertencente ao Estado do Tocantins, o qual exercia a sua administração por intermédio da Agência Tocantinense de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nos termos do que estabelece a Lei Estadual n. 1.758, de 02/01/20071 (art. 4°).
Sobreveio a Resolução n. 081, de 06/12/2013, que normatizou a administração dos terminais rodoviários de passageiros do Estado do Tocantins. Nessa resolução, fixou-se que, até posterior realização de certame licitatório, os terminais rodoviários poderiam ser administrados por instituições privadas por meio de autorização ou permissão de uso (art. 2º).
Posteriormente, foi estabelecido entre a ATR e a Loja Maçônica, o Termo de Compromisso N. 05/2021/PRES/ATR o qual tinha por objeto a administração, conservação e exploração comercial, a título gratuito das edificações do terminal rodoviário de passageiros de Palmas/TO nos termos da Resolução 081/2013.
Ante o exposto, de ofício, registro que este Juízo não detém competência para processar e julgar ações que tenham a Loja Maçônica2 em um dos polos, com discussão voltada para interesse de particulares, ainda que tais demandas abranjam questões relacionadas ao Terminal Rodoviário.
A propósito, posicionamento proferido em sede de conflito de competência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO. PROTESTO INDEVIDO. LIDE ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por comerciante estabelecida no Terminal Rodoviário de Palmas/TO em desfavor de pessoas jurídicas de direito privado, em razão de protesto indevido oriundo de cobrança de “taxa de rateio”. 2. O Juízo Cível declinou da competência em razão de possível conexão com ação coletiva em trâmite na Vara da Fazenda Pública, a qual discute a legalidade da referida taxa, sendo então instaurado o presente conflito negativo. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em exame consiste em: (i) verificar se ação de indenização por danos morais fundada em responsabilidade civil extracontratual entre particulares deve tramitar perante a Vara da Fazenda Pública em razão de suposta conexão com ação coletiva em trâmite naquela unidade; (ii) analisar se há identidade entre pedidos e causas de pedir que justifique a modificação da competência com base no art. 55, § 3º, do CPC; (iii) aferir se a eventual prejudicialidade entre as ações, por similitude de contexto fático, é suficiente para justificar o deslocamento de competência. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Vara da Fazenda Pública é definida em razão da presença de ente público no polo da demanda ou da natureza pública do interesse discutido, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a lide envolve exclusivamente entes privados e direito patrimonial disponível, regido pelas normas do direito comum. 5. A Agência Tocantinense de Regulação (ATR), embora citada na narrativa fática, não integra a relação processual, razão pela qual sua menção não é suficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública. 6. A pretensão deduzida na ação originária está fundada em responsabilidade civil decorrente de protesto indevido, com pedido de reparação por danos morais, não se confundindo com a ação coletiva que discute a legalidade da cláusula contratual que institui a cobrança da taxa de rateio, ajuizada por terceiros. 7. A conexão, nos termos do art. 55, caput e § 1º do CPC, exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica na espécie. As ações possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos, afastando a conexão e o risco de decisões contraditórias. 8. O art. 55, § 3º, do CPC, ao prever a reunião de processos conexos para decisão conjunta, exige, além da identidade de causa de pedir ou pedido, o risco efetivo de prolação de decisões conflitantes, o que não se configura no caso, dada a ausência de identidade subjetiva e objetiva entre as demandas. 9. Eventual repercussão da tese jurídica fixada na ação coletiva sobre a ação individual não autoriza o deslocamento da competência, porquanto eventual coisa julgada coletiva poderá ser oposta nos autos da ação individual, conforme o disposto no art. 985 do CPC. 10. A fixação da competência jurisdicional deve observar o juízo natural, sendo vedada a redistribuição do feito com base em conexão inexistente, sob pena de ofensa ao devido processo legal. IV - DISPOSITIVO 11. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0032683-87.2024.8.27.2729. (Conflito de competência cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0014305-39.2025.8.27.2700/TO. RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT. Data e Hora: 22/10/2025, às 18:13:29)
No caso em análise verifico que a matéria de fundo é nitidamente de interesse de particulares supostamente prejudicados pela alegada atuação de outros veículos no local (táxis clandestinos).
Entretanto, a controvérsia é de direito público (fiscalização das vias no entorno da rodoviária) o que atrai a competência fazendária, considerando ainda que a parte autora direcionou a mesma pretensão contra os três requeridos (ATR, Estado do Tocantins e Loja Maçônica).
Preliminares
Ilegitimidade passiva da ATR
A legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, por meio da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
O Estado do Tocantins, representando a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR), arguiu a sua ilegitimidade passiva.
A preliminar merece ser acolhida.
A ATR é uma autarquia estadual criada para regular e fiscalizar os serviços públicos delegados pelo Estado. No contexto do terminal rodoviário de Palmas, a atuação da agência restringe-se à regulação da relação existente entre o Poder Concedente estadual e a entidade concessionária ou administradora responsável pela exploração da infraestrutura do terminal.
A demanda proposta pelos autores, contudo, tem como objeto a repressão à atividade de motoristas particulares que, supostamente, realizam o transporte clandestino urbano de passageiros nas adjacências ou na área de embarque e desembarque do terminal.
O combate ao transporte clandestino urbano e a fiscalização do trânsito municipal são matérias inerentes ao poder de polícia de trânsito e de transportes, cuja competência pertence aos órgãos de trânsito do município, em conformidade com a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal.
A imposição de tal obrigação à autarquia estadual representaria uma grave violação ao princípio federativo e à separação de competências.
Com efeito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ATR.
Ilegitimidade passiva da Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas
A Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas, na qualidade de administradora do terminal rodoviário, também arguiu a sua ilegitimidade passiva. A preliminar igualmente deve ser acolhida.
A análise da legitimidade da parte para figurar no polo passivo deve considerar a pertinência entre as atribuições do réu e a pretensão deduzida na inicial. Os autores requerem que a administradora do terminal seja compelida a contratar fiscais particulares, guarnecidos por segurança privada, para exercer a fiscalização sobre motoristas clandestinos e aplicar-lhes punições no ambiente do terminal.
A administração do terminal rodoviário, operada por uma entidade privada mediante concessão ou permissão do Estado, abrange obrigações como a limpeza, a conservação do patrimônio, a organização dos guichês, o controle do estacionamento e a segurança patrimonial das dependências físicas. Contudo, o poder de polícia consubstanciado na capacidade de restringir liberdades individuais, fiscalizar o trânsito de passageiros, abordar veículos suspeitos de transporte clandestino, aplicar multas e exercer repressão ostensiva é uma atribuição exclusiva e indelegável do Estado (em suas esferas federal, estadual ou municipal).
Uma entidade privada não possui competência legal nem autoridade para exercer o poder de polícia de trânsito e de transportes.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas.
Legitimidade passiva e interesse de agir do Município de Palmas
O Município de Palmas arguiu a sua ilegitimidade passiva alegando que o terminal rodoviário é bem do Estado e que a fiscalização caberia à agência reguladora e à concessionária.
Arguiu também a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas.
A Constituição Federal assegura aos municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, o que engloba o transporte coletivo e individual de passageiros, bem como a ordenação do trânsito urbano.
O combate ao transporte irregular e clandestino de passageiros dentro dos limites urbanos do município, ainda que a captação ocorra nas adjacências ou dependências de um equipamento estadual como o terminal rodoviário, insere-se diretamente no poder de polícia de trânsito e transporte pertencente à municipalidade.
Com efeito, o Município de Palmas é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Noutro ponto, o direito de ação é uma garantia constitucional insculpida no princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de esgotamento da via administrativa ou de prévio requerimento formal, salvo exceções legais e constitucionais muito específicas que não se aplicam ao presente caso, não constitui pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, os requerentes demonstraram ter encaminhado ofícios à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e à ATR, buscando providências, as quais não foram implementadas de modo a satisfazer a pretensão, o que configura a resistência e, consequentemente, o interesse processual (evento 1, ANEXOS PET INI7, ANEXOS PET INI8 e ANEXO PET INI10).
Dessa forma, rejeito as preliminares levantadas pelo Município de Palmas, mantendo-o no polo passivo da ação.
Mérito
Ultrapassadas as questões processuais, o mérito da causa se concentra, exclusivamente, contra o Município de Palmas.
A questão fundamental a ser decidida é se o Poder Judiciário pode compelir o ente municipal a destacar e manter um contingente físico permanente de agentes de trânsito e guardas metropolitanos, especificamente no terminal rodoviário, durante dezessete horas diárias, por tempo ininterrupto não inferior a trinta dias, para finalidade de repressão ao transporte clandestino.
A pretensão formulada pelos autores esbarra nos princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como no conceito de discricionariedade administrativa na formulação e execução de políticas públicas de segurança e fiscalização.
O poder de polícia administrativa, instrumento essencial para a salvaguarda do interesse público, confere à Administração a prerrogativa de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais.
No âmbito da fiscalização do transporte de passageiros, tal poder manifesta-se por meio de atos de vigilância e repressão a condutas que desbordem da legalidade, como o transporte clandestino tipificado no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro3.
Contudo, o dever de fiscalizar, embora cogente em sua essência, reveste-se de natureza discricionária quanto ao seu exercício operacional. Cabe ao administrador público, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade, determinar o modo, o tempo e o lugar das diligências fiscalizatórias. A eleição de prioridades na alocação de recursos humanos e materiais faz parte do núcleo essencial da gestão administrativa.
Nesse panorama, a pretensão dos requerentes de que este juízo determine o destacamento fixo e ininterrupto de agentes de trânsito e guardas municipais para o Terminal Rodoviário, especificamente no intervalo das 05:00 às 22:00 horas por um período mínimo de 30 dias, configura nítida tentativa de substituição da vontade administrativa pela vontade judicial.
A concessão de tal ordem implicaria em ingerência indevida na organização dos serviços públicos, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.
O Município de Palmas demonstrou nos autos, de forma documental, que o seu contingente de agentes de mobilidade e trânsito é reduzido para atender a totalidade das demandas de uma capital em constante crescimento, enfrentando limitações tanto de pessoal quanto de frota e de orçamento para a realização de horas extras (evento 76, PROCADM2, p. 35 e 36).
O deslocamento de agentes públicos para atuarem de modo fixo, permanente e exclusivo em um único ponto da cidade, como o terminal rodoviário, conforme pretendem os autores, acarretaria inevitável prejuízo e desassistência para outras áreas críticas e cruzamentos do município que também demandam atenção e fiscalização contínua.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não possui competência constitucional nem conhecimento gerencial para substituir o gestor público na microgestão administrativa do efetivo da guarda metropolitana ou da secretaria de trânsito.
A intervenção judicial em políticas públicas só é admitida em situações excepcionalíssimas, quando há comprovação cabal de omissão total e injustificada do Estado que resulte em violação ao mínimo existencial ou aos direitos fundamentais básicos, o que não restou caracterizado no caso concreto.
Além disso, no que tange à alegada omissão estatal, a prova documental atesta que o Município de Palmas, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, apesar das limitações de contingente, realizou atendimentos e ocorrências de trânsito no período recente (evento 76, PROCADM2, p. 37).
Restou comprovada também a existência do Termo de Cooperação n. 005/2024, firmado entre o Estado do Tocantins e a administração do terminal, para o policiamento ostensivo realizado por policiais militares em turnos específicos (evento 78, ANEXO6).
O provimento jurisdicional pretendido, de impor o destacamento exclusivo e ininterrupto de servidores para a localidade, representaria indevida invasão no mérito administrativo, violação à separação de poderes e desrespeito à realidade orçamentária e de recursos humanos do ente municipal.
Ausente o dever legal específico de atuação nos moldes restritos exigidos pela parte autora, a improcedência do pedido em relação ao ente remanescente é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta:
1. ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR) e pela Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas. DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a essas duas partes requeridas, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios dos procuradores da ATR. Fixo o valor em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §§2° e 8° do CPC, considerando o trabalho desempenhado nos autos e o baixo valor atribuído à causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos da Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas. Fixo o valor em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §§2° e 8° do CPC, considerando o trabalho desempenhado nos autos e o baixo valor atribuído à causa.
2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir levantadas pelo Município de Palmas;
3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial contra o Município de Palmas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios dos procuradores do Município de Palmas. Fixo o valor em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §§2° e 8° do CPC, considerando o trabalho desempenhado nos autos e o baixo valor atribuído à causa.
Custas processuais pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Determinações
1. Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
1. Reestrutura a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegadosdo Estado do Tocantins – ARESTO, dá nova denominação a esta eadota outras providências.
2. 0032608-58.2018.8.27.2729; 0050023-78.2023.8.27.2729; 0014305-39.2025.8.27.2700
3. Art. 231. Transitar com o veículo:VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:Infração – gravíssima;Penalidade – multa;Medida administrativa – remoção do veículo;