Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010412-90.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARROS (Espólio)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691)
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
REQUERENTE: EUDIVANIA RODRIGUES DA SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691)
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARROS (Espólio)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691)
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
REQUERENTE: PAULIVAN RODRIGUES BARROS (Representante)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691)
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARROS (Espólio)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691)
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
REQUERENTE: WYLKSA NUNES BARROS (Representante)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691)
ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)
REQUERENTE: FERNANDES ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença originariamente movido por MARIA DE SOUSA BARROS em face do IGEPREV, no qual foi homologado o cálculo de liquidação no valor total de R$ 59.096,11 (cinquenta e nove mil, noventa e seis reais e onze centavos), referente a atrasados de pensão por morte e honorários sucumbenciais.
No evento 146, comparece aos autos o patrono da Exequente informando o óbito da titular do direito, ocorrido em 12/07/2025 (evento 146, DOC2). Requer a habilitação dos herdeiros EUDIVANIA RODRIGUES DA SILVA, WYLKSA NUNES BARROS e PAULIVAN RODRIGUES BARROS. Pugna, ainda, pelo fracionamento do valor exequendo para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) individualizadas para cada herdeiro, bem como o destaque dos honorários contratuais.
O Executado (IGEPREV), intimado, manifestou-se no evento 152, DOC1. Não se opôs à habilitação processual para regularização do polo ativo, contudo, discordou do fracionamento do crédito para fins de enquadramento em RPV, alegando vedação constitucional (art. 100, § 8º da CF). Requereu a expedição de Precatório pelo valor global (visto que supera o teto de 10 salários mínimos estadual), a retenção de tributos legais e a apresentação de formal de partilha ou escritura pública para levantamento de valores, citando a existência de possível inventário extrajudicial em curso.
É o relatório. DECIDO.
O falecimento da parte autora suspende o processo para a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 e 313, I, do CPC. Os documentos acostados no evento 146 (procurações e documentos pessoais) e a certidão de óbito comprovam a legitimidade dos requerentes Eudivania Rodrigues da Silva, Paulivan Rodrigues Barros na qualidade de filhos da de cujus e Wylksa Nunes Barros, filha por representação de seu genitor Djalma de Sousa Barros, que seria filho pré-morto da de cujus MARIA DE SOUSA BARROS. Desta feita, DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados para sucederem a autora no polo ativo da demanda.
A controvérsia reside na possibilidade de fracionar o crédito originário da falecida entre os herdeiros para enquadramento no teto de RPV (Requisição de Pequeno Valor). O crédito exequendo foi constituído em favor de Maria de Sousa Barros. No momento da homologação e do óbito, o valor total da condenação (aproximadamente R$ 59.000,00) superava o teto para pagamento via RPV no Estado do Tocantins (10 salários mínimos), submetendo-se, portanto, ao regime de Precatórios. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal vedam o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo (RPV) e, em parte, mediante expedição de precatório. Embora haja sucessão processual, a natureza do crédito (Precatório) é fixada pelo valor devido ao beneficiário original no momento da constituição da dívida. O desmembramento posterior entre herdeiros não altera a modalidade de pagamento do crédito principal, sob pena de violação à ordem cronológica e ao regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública. Portanto, assiste razão ao IGEPREV. O pagamento deverá seguir o rito de precatório, salvo se houver renúncia expressa dos herdeiros ao valor excedente ao teto de RPV aplicável ao crédito original.
Considerando o valor do crédito e a existência de múltiplos herdeiros, o levantamento dos valores fica condicionado à apresentação da Escritura Pública de Partilha ou Formal de Partilha expedido pelo juízo sucessório competente, a fim de definir os quinhões exatos de cada herdeiro e resguardar eventuais direitos de terceiros ou credores do espólio, acolhendo-se o requerimento do Estado.
Ante o exposto:
HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EUDIVANIA RODRIGUES DA SILVA, PAULIVAN RODRIGUES BARROS e WYLKSA NUNES BARROS como sucessores processuais de Maria de Sousa Barros. Proceda a Seventia à retificação da autuação e cadastro no sistema e-Proc.
INDEFIRO o pedido de fracionamento do crédito principal para expedição de RPVs individualizadas, devendo a requisição observar o valor global do crédito homologado, submetendo-se ao regime de PRECATÓRIO, uma vez que o montante total supera o teto da obrigação de pequeno valor do ente devedor.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais (30%), desde que juntado nos autos o contrato de honorários.
Cumpra-se conforme decisão do evento 121.
Fica o levantamento dos valores do crédito principal condicionado à juntada aos autos do respectivo Formal de Partilha ou Escritura Pública de Inventário e Partilha, comprovando a divisão dos quinhões, ou autorização específica do juízo do inventário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.