Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008170-12.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)
RÉU: JARDESON DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): DEVYD QUINTILIANO BURJACK DA SILVA (OAB TO011734)
ADVOGADO(A): ADARI GUILHERME DA SILVA (OAB TO001729)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra Jardeson de Souza Gomes (Evento 1), a qual foi posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial por decisão judicial (Evento 76).
No curso do processo, após diversas diligências para a localização de bens penhoráveis e tentativa de conciliação entre as partes, a instituição financeira exequente compareceu aos autos informando a celebração e o adimplemento de acordo para a quitação integral do débito executado (Evento 231).
A exequente comprovou o recebimento da quantia de R$ 3.000,00 mediante o pagamento de boleto bancário com vencimento em 08/06/2026 (Evento 213 e Evento 215).
Em razão da satisfação integral do crédito, requereu a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, além do levantamento de eventuais restrições e a baixa definitiva do feito (Evento 231).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a obrigação que deu ensejo à presente execução foi cumprida pelo devedor. A extinção da execução pelo pagamento encontra amparo expresso no Código de Processo Civil, que prevê a satisfação do direito do credor como causa para o encerramento da relação processual executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a manifestação da parte credora confirmando o efetivo recebimento do valor acordado (Evento 231) evidencia que o executado cumpriu a obrigação de pagar a quantia devida, o que acarreta a perda do objeto da cobrança forçada.
Portanto, diante do adimplemento comprovado nos autos e da expressa concordância do credor, a extinção do feito pelo pagamento é a medida adequada, restando sem objeto qualquer ato de constrição ou cobrança pendente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte exequente (Evento 231) e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 925 do mesmo diploma legal.
Como consequência da extinção da presente demanda:
a) DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições judiciais que tenham sido averbadas sobre o patrimônio do executado por força destes autos, providenciando-se as baixas necessárias nos sistemas informatizados;
b) AUTORIZO o levantamento de eventuais depósitos judiciais remanescentes nestes autos que não tenham sido objeto de levantamento anterior, devendo ser expedido alvará ou realizada a transferência eletrônica se houver valores pendentes;
c) CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observando-se que as partes transacionaram a verba honorária no âmbito do acordo extrajudicial;
d) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença e a quitação de eventuais custas pendentes, proceda-se à baixa definitiva do processo no distribuidor e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito