Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0054153-77.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FABIANA KATIA DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO(A): JEVERSON LEANDRO COSTA (OAB RO003134)
REQUERIDO: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: DM INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB SP305465)
REQUERIDO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
SENTENÇA
"Assim, não há qualquer violação à legalidade e à separação de poderes, nem abuso no execício do poder regulamentar, quando o Decreto nº 11.150, de 2022, estabelece dentro dos limites da lei: (i) o conceito de mínimo existencial (art. 3º); (." (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na relatoria do Ministro André Mendonça - ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097)
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), partes qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial.
No evento 97, DOC1, determinou-se a emenda da inicial para:
(a) O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de empréstimos consignados, os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022);
(b) A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como R$ 600,00 (seiscentos reais);
(c) Detalhamento Exaustivo do Passivo (Quadro Geral de Dívidas): Apresentar uma planilha discriminada contendo absolutamente todas as dívidas contraídas, especificando para cada uma: a) O nome da instituição credora; b) A natureza do débito (ex.: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, financiamento de veículo, empréstimo consignado, etc.); c) O valor total atualizado da dívida, o valor da parcela mensal e a quantidade de parcelas vincendas; d) A indicação expressa sobre quais destas dívidas a parte pretende incluir no plano de repactuação.
(d) A Comprovação Matemática do Mínimo Existencial: Demonstrar, por meio de prova documental e planilha de orçamento doméstico, a alegada violação do mínimo existencial, especificando: a) A totalidade dos seus rendimentos líquidos mensais (após os descontos legais obrigatórios); b) O rol pormenorizado das suas despesas fixas vitais e inadiáveis (alimentação, moradia, saúde, água, energia elétrica, etc.), acompanhado dos respectivos comprovativos (faturas, recibos); c) A demonstração de que a sua renda remanescente, subtraídas as despesas vitais e o pagamento das dívidas, inviabiliza a sua sobrevivência com dignidade.
A parte autora deixou de comprovar o comprometimento do mínimo existencial.
No evento 98, CHEQ6, a parte autora mostra que após muitos descontos de variadas dívidas, resta líquido o valor de...
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Importa desde logo afirmar que a supervisão da presença dos pressupostos processuais gerais e específicos nunca precluem para o julgador, devendo essa fiscalização ser feita em qualquer fase do processo.
A ordem jurídica nacional, a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé.
Sobre o assunto, cito as seguintes normas contidas na supracitada legislação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
[...]
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
[...]
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaquei)
Veja que aqui se trata de respeito e obediência à lei. Estado de Direito só existe quando todos, inclusive juízes, interpretam a lei naquilo que ela dispõe, não quando sob o falso pretexto de ser justo (no caso justiceiro), resolve extrapolar o que a lei determina.
A lei que disciplinou a matéria explicitamente apontou de forma até cansativa que o superendividamento ali previsto iria ser regulamentado.
E a Regulamentação por norma própria (regulamento por decreto) foi expedida.
Trata-se do Decreto 11.150/2022 que assim passou a detalhar a matéria antes abstrata:
"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. (Declarado inconstitucional pelo STF)
Dessa forma tem-se que, claramente, a norma de regência aplicável ao caso:
- aponta o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial;
No caso concreto, o mínimo existencial legal está preservado.
Importante registrar que não há no horizonte qualquer mácula de ilegalidade nem de inconstitucionalidade na regulamentação que, aliás, foi uma exigida pela própria lei que criou a disciplina do superendividamento.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO
Até que algum órgão judicial expressamente declare, a regulamentação tem a presunção de constitucionalidade. E aqui analisando não se verifica qualquer inconstitucionalidade na regulamentação. A constituição federal impõe a atenção ao mínimo existencial sem atentar a qualquer parâmetro. A lei ordinária também não impôs um parâmetro e expressamente fez alusão a regulamentação.
Não se pode vincular esse mínimo existencial sequer ao salário mínimo, pois se assim fosse quem recebe esse patamar de renda seria automaticamente excluído de qualquer possibilidade de contrair empréstimo, ainda que pudesse pagar. Importa notar que quanto mais se eleva esse mínimo existencial, mais se prejudica quem algum dia necessitar de crédito responsável, pois nenhum agente financeiro poderia lhe emprestar sob pena de possibilitar, no dia seguinte, a suspensão ou renegociação automática. E mesmo quem recebesse valor um pouco maior ficaria alijado de qualquer possibilidade de adquirir um emprestimo ou financiamento para aquisição de bens fundamentais como casa própria, especialmente se a noção de endividamento puder englobar a totalidade das dívidas, o que se tenta evitar com o decreto regulamentador.
A elevação desse mínimo seria inclusive trágica.
O decreto combatido é perfeitamente constitucional porque optou, dentro do possível, por um valor factível e realizável, observada a discricionariedade do chefe do executivo para tanto, pautada pela razoabilidade.
A regulamentação necessariamente teria que ser efetivada por norma infralegal, entre outras muitas razões porque a disposição de condições, a exemplo de um valor fixo, se estabelido em lei seria muito mais difícil de ser alterado com o tempo, se vislumbrada essa necessidade (inflação, por exemplo). O decreto é um meio normativo mais eficiente. Não apenas por permitir a atualização por órgãos técnicos como também por permitir ao chefe do executivo a sua elevação, de acordo com a discricionariedade conferida ao titular do poder político.
Importante registrar que não há no horizonte qualquer mácula de ilegalidade nem de inconstitucionalidade na regulamentação que, aliás, foi uma exigida pela própria lei que criou a disciplina do superendividamento.
Até que algum órgão judicial expressamente declare, a regulamentação tem a presunção de constitucionalidade.
E é de fundamental relevância lembrar que a questão foi analisada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na relatoria do Ministro André Mendonça (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097)1 que no seu voto destacou o seguinte, aqui posto de forma sucinta:
58. Sobre o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022, em sua redação original, a Presidência da República aduziu que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo garantiria um equilíbrio entre proteção ao superendividamento e acesso ao fornecimento de crédito pelos consumidores inadimplentes. Não se previu, à época, um valor maior, pois “um montante elevado teria o condão de, notadamente, diminuir a capacidade de empréstimo do tomador de crédito” (e-doc. 35, p. 13, ADPF nº 1.005/DF).
59. Posteriormente, como visto, a redação do art. art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150, de 2022, foi alterada pelo Decreto nº 11.567, de 2023. A partir de então, a garantia do mínimo existencial passou para o valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
60. De acordo com a Presidência da República, optou-se por alterar a política pública, visando equiparar o critério regulamentar ao conceito de renda básica da cidadania, previsto na Lei nº 14.601, de 2023. Além disso, “a atualização do respectivo montante visou a conferir grau superior de proteção ao consumidor contra uma eventual situação de superendividamento, sem, ao mesmo tempo, afastar os consumidores do mercado formal de crédito, buscando-se um melhor equilíbrio entre a proteção ao consumidor superendividado e a segurança jurídica necessária para a celebração de contratos privados” (e-doc. 12, p. 22, ADPF nº 1.097/DF).
61. De todo modo, o art. 3º, §3º, do Decreto nº 11.150, de 2022, conferiu um caráter dinâmico ao minimo existencial. Nos termos do regulamento, o mínimo existencial será atualizado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional, órgão superior do Sistema Financeiro Nacional a quem compete - nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.535, de 1964 - formular a política da moeda e do crédito, visando o desenvolvimento econômico e social do País.
62. Nesse sentido, em vez permanecer para sempre no patamar fixado no art. 3º, caput, do regulamento impugnado - até uma ulterior alteração do decreto por decisão presidencial -, o mínimo existencial poderá ser corrigido periodicamente pelo CMN, seguindo aos critérios técnicos, econômicos e sociais - isto é, que levem em conta, a um só tempo, o direito dos consumidores à vida digna e a segurança jurídica do setor.
63. Justamente por essa característica de ser uma política pública dinâmica, em permanente transformação, cuja atualização ficou a cargo de um órgão técnico altamente especializado, entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema e definir, em sede de controle concentrado, qual deve ser o mínimo existencial a ser observado de forma geral e abstrata.
(...)
65. No presente caso, considero que são razoáveis e proporcionais os critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150, de 2022, para fins de definição do mínimo existencial a ser aplicado aos casos de superendividamento. Ademais, entendo que o ato normativo impugnado atende ao seu propósito específico de conferir, ao mesmo tempo, (i) segurança jurídica ao mercado de crédito ao consumidor no Brasil; bem como (ii) proteção suficiente aos consumidores inadimplentes em situação de superendividamento.
(...)
73. Assim, não há qualquer violação à legalidade e à separação de poderes, nem abuso no execício do poder regulamentar, quando o Decreto nº 11.150, de 2022, estabelece dentro dos limites da lei: (i) o conceito de mínimo existencial (art. 3º); (ii) as dívidas e os créditos que, por sua natureza, não compõem o cálculo mensal da aferição do superendividamento (art. 4º); (iii) a impossibilidade do mínimo existencial obstar a renegociação de dívidas mais benéficas ao consumidor (art. 5º) e servir de critério para a concessão de benefício assistencial (art. 7º)."
Ressalvo que recentemente o STF julgou definitivamente as ADPFs n° 1.005, 1.006 e 1.097 e, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da exclusão do montante do superendividamento as dívidas relativas a crédito consignado, entendeu ser CONSTITUCIONAL a fixação do mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026."
DA JURISPRUDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Assim vem entendendo o R. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. A autora alegou situação de superendividamento decorrente de empréstimos consignados e requereu a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com limitação dos descontos em folha a 30% de sua renda líquida. O juízo de origem entendeu pela inadequação da via processual e pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, indeferindo a inicial.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser anulada para permitir a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se restou comprovada situação de superendividamento apta a justificar o processamento da ação, com comprometimento do mínimo existencial da consumidora.
III. Razões de decidir:
3. O indeferimento da petição inicial revela-se correto quando, mesmo após oportunidade de emenda, não há demonstração adequada do interesse processual nem dos pressupostos necessários ao processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a comprovação da situação de superendividamento e a apresentação de plano global de pagamento envolvendo todos os credores, não sendo cabível quando a pretensão do consumidor se limita à limitação de descontos incidentes sobre contratos específicos de empréstimo consignado.
5. A limitação de descontos em folha de pagamento constitui providência típica de demandas revisionais ou de controle de legalidade contratual, não se confundindo com o procedimento coletivo e estruturado de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
6. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de que o consumidor não possui condições de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
7. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, de modo que a ausência de prova de comprometimento desse patamar impede o reconhecimento da condição jurídica de superendividado.
8. A inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, legitimando o indeferimento da petição inicial.
IV. Dispositivo e tese:
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de situação efetiva de superendividamento e apresentação de plano global de pagamento envolvendo todos os credores. 2. A pretensão de limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados configura controvérsia típica de ação revisional, sendo inadequada a utilização do procedimento especial de tratamento do superendividamento. 3. A ausência de comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, parâmetro definido pelo Decreto nº 11.150/2022, afasta o interesse processual e autoriza o indeferimento da petição inicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I; CDC, arts. 54-A; 104-A; 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0009781-78.2025.8.27.2706, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 0007690-15.2025.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001242-44.2021.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/08/2025.
(TJTO, Apelação Cível, 0000442-14.2025.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 13:01:40)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir na ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial à caracterização do superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial é requisito obrigatório para o processamento da repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) estabelecer se a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022, é suficiente para afastar a alegação de superendividamento no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico de repactuação das dívidas de consumo para pessoas naturais de boa-fé em inadimplemento generalizado, desde que comprovado o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como o valor mensal de R$ 600,00, o qual deve ser observado em respeito à presunção de constitucionalidade das normas vigentes, salvo declaração judicial em sentido contrário.5. No caso em tela, apesar de alegar superendividamento, a autora/apelante demonstrou possuir renda líquida mensal de R$ 2.074,91, superior ao parâmetro legal vigente, além de múltiplas fontes de receita, não tendo nos autos demonstração de vulnerabilidade agravada ou impossibilidade de custear despesas básicas.6. A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de forma indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos. Logo, inviabiliza-se o processamento da demanda, justificando a sua extinção por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso improvido.Tese de julgamento: "1. A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, exige a comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. O Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, goza de presunção de constitucionalidade e deve ser observado enquanto não for declarado inconstitucional. 3. A ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000496-90.2024.8.27.2740, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/06/2025; TJTO, Apelação Cível, 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 04/09/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 14:13:17)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, visando limitação de descontos mensais a 35% da renda líquida e homologação de plano de pagamento.
2. O autor alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 79% de sua renda líquida por débitos bancários, em sua maioria oriundos de crédito consignado.
3. A sentença indeferiu os pedidos, sob o fundamento de que não ficou comprovado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros legais, bem como pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão; (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 e (ii) analisar a validade do Decreto nº 11.150/2022 como norma regulamentadora do conceito de mínimo existencial e sua aplicabilidade aos contratos bancários firmados pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto nº 11.150/2022, com presunção de constitucionalidade, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, critério que deve ser observado até eventual declaração judicial em sentido contrário.
6. O apelante aufere renda líquida superior a R$ 4.000,00, não se enquadrando no conceito legal de superendividamento, conforme parâmetro objetivo vigente.
7. As dívidas apresentadas originam-se majoritariamente de contratos de crédito consignado regularmente firmados, modalidade expressamente excluída da repactuação compulsória prevista na legislação consumerista.
8. O simples comprometimento da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos, ausente prova de vício, abusividade ou comprometimento do mínimo existencial.
9. A repactuação compulsória das dívidas exige demonstração de situação excepcional, fundada em eventos imprevisíveis que afetem a capacidade de pagamento, o que não restou comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 mensais, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser observado como parâmetro legal, até eventual declaração de inconstitucionalidade. 3. A existência de contratos regulares de crédito consignado, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não justifica a repactuação compulsória das dívidas."
(TJTO, Apelação Cível, 0005011-10.2023.8.27.2707, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:13:22)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC. O autor alegou comprometer mais de 75% da renda líquida com operações de crédito, pleiteando aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021. A sentença rejeitou liminarmente a demanda por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial legalmente fixado e por entender inaplicável o rito aos contratos de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório pela extinção do processo com base em fundamentos não previamente debatidos; (ii) estabelecer se os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação; (iii) definir se a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse de agir na ação de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por decisão surpresa quando o autor é previamente intimado a se manifestar sobre os fundamentos utilizados na sentença, mas permanece silente, atraindo a preclusão consumativa.
4. Nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, os empréstimos consignados integram o conceito de dívidas de consumo e podem ser incluídos na repactuação judicial, sendo indevida sua exclusão com base no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.
5. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, parâmetro objetivo que deve ser observado na fase inicial de admissibilidade da ação de superendividamento.
6. A ausência de comprovação de comprometimento desse valor mínimo inviabiliza o reconhecimento da condição jurídica de superendividado e afasta o interesse de agir do consumidor na ação.
7. A alegação de comprometimento elevado da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos firmados nem a concessão do benefício da repactuação sem a demonstração objetiva da lesão ao mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte sobre fundamentos previamente indicados pelo juízo impede o reconhecimento de nulidade por decisão surpresa. 2. Os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC. 3. A instauração do procedimento especial de superendividamento exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 4. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001861-75.2024.8.27.2710, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.09.2025.
(TJTO, Apelação Cível, 0007690-15.2025.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 19:54:46)
Veja, por último, que por ocasião da emenda, a parte não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial, sendo seu salário líquido acima do valor estipulado no decreto, conforme evento 98, CHEQ6
Ressalte-se e com letras fortes, a lei do superendividamento surgiu em razão de um problema grave que impactava uma imensa maioria das pessoas pobres, pessoas com patrimônio e rendimento de quase nenhuma ou pouquíssima expressividade, jamais para proteger pessoas que não se encontrem naquela patamar de impactante vulnerabilidade e cujos rendimentos e patrimônio não se enquadrem nos critérios que tenham sua dignidade humana comprometida.
Se isso fosse possível a nobreza da lei seria totalmente desvirtuada para proteger quem não é hipossuficiente, vulnerável e pudesse se cogitar de dificuldade de sua existência como pessoa humana e muito menos de mínimo existencial. Não é esse o devedor que a lei veio proteger. A proteção nessa via está reservada aos economicamente vulneráveis, aqueles que no seu cotidiano lutam pelo direito de existir no dia seguinte, pelo direito de se alimentar de forma básica.
A lei põe a salvo para outras pessoas várias formas de se proteger contra abusos, mas esta via (lei do superendividamento) não é, com rigorosa verteza, a adequada para o que se postula.
Dessa forma, a extinção do feito é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da cobrança nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro em favor da parte autora.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.