Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001202-52.2019.8.27.2739/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001202-52.2019.8.27.2739/TO
APELANTE: PASCOAL SALUSTIANO SALES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PASCOAL SALUSTIANO SALES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0001202-52.2019.8.27.2739.
A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, com supostos desfalques, saques indevidos, ausência de repasse integral de saldo existente em 18/08/1988 e incorreta remuneração dos valores depositados.
Antes da sentença, a parte autora informou, no evento 80 dos autos originários, que não possuía mais provas a produzir, reiterando a tese de que a microfilmagem evidenciaria saldo de Cz$ 59.366,00 em 18/08/1988, bem como supostas subtrações indevidas na conta PASEP.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Interposta apelação, sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao recurso (evento 24, DECDESPA1), com fundamento nos arts. 926, 927, 932, inciso V, alínea “c”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na decisão monocrática, consignou-se que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, conforme as teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. Quanto ao mérito, assentou-se que a sentença estava em sintonia com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300/STJ e com o IRDR nº 3/TJTO, devendo ser mantida a improcedência do feito.
A decisão também registrou que os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S.A. Consignou, ainda, que os descontos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não se constituem como indevidos, por haver previsão legal para sua ocorrência, tratando-se de valores repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.
Na mesma linha, a decisão monocrática aplicou o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, segundo o qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, compete ao participante o ônus da prova quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento, PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas modalidades.
Ao final, concluiu-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar irregularidade na remuneração do capital mantido na conta PASEP, tampouco demonstrou movimentação que indicasse saque indevido por terceiros ou apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados seriam legais e teriam revertido em favor do próprio autor em folha de pagamento.
Contra a decisão monocrática, a parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo órgão colegiado.
O acórdão recorrido foi assim ementado (evento 53, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de autora que buscava a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos saques indevidos e falhas na remuneração de sua conta individual do PASEP. A parte recorrente sustenta inaplicabilidade do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de trânsito em julgado e afirma ter produzido prova suficiente para demonstrar descontos e saques indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a ocorrência de trânsito em julgado do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça para que produza efeitos nos processos suspensos; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos são aptos a infirmar o entendimento firmado em sede monocrática quanto à inexistência de prova de irregularidades na movimentação e remuneração da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo interno é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC) ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A sistemática dos recursos repetitivos não exige o trânsito em julgado do precedente para sua aplicabilidade imediata, bastando o julgamento da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência reiterada daquela Corte.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, consolidou-se a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas do PASEP e fixou-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do desfalque. O entendimento foi reproduzido no IRDR nº 3 do TJTO, que também estabeleceu a observância dos índices de correção definidos pelo Tesouro Nacional.
No Tema Repetitivo nº 1300, o STJ delimitou a distribuição do ônus da prova: incumbe ao participante comprovar saques sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição; e ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de saques realizados em caixa.
Os documentos acostados ao processo não demonstram irregularidade na remuneração dos valores depositados nem comprovam a existência de saques indevidos, sendo legítimos os débitos rotulados como pagamento de rendimento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), conforme assentado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O agravante não trouxe fato novo ou elemento superveniente capaz de infirmar a decisão recorrida, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção integral.
Ausente demonstração de má-fé ou intuito protelatório, não há que se aplicar a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.120.356.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos é de aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, de modo que o julgamento do paradigma é suficiente para autorizar o prosseguimento dos processos afetados e orientar a solução das causas correlatas, nos termos do regime instituído pelo Código de Processo Civil e da função estabilizadora dos precedentes qualificados.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não se aplica às ações envolvendo o PASEP quando a controvérsia estiver abrangida pela tese firmada no Tema 1300 do STJ, a qual afasta a inversão probatória nas hipóteses de saques via crédito em conta ou folha de pagamento.
Na ausência de fato novo ou prova superveniente, o agravo interno que visa apenas rediscutir fundamentos já analisados deve ser desprovido, em observância ao princípio da estabilidade da decisão judicial e à racionalidade do sistema recursal.
Nas razões do Recurso Especial (evento 59, RECESPEC1), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 371, 373, incisos I e II, e § 1º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927 do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao participante encargo probatório excessivo e desconsiderando que os documentos bancários necessários à elucidação da controvérsia estariam em poder exclusivo da instituição financeira. Defende a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que haveria relação de consumo e hipossuficiência técnica do correntista.
Sustenta, ainda, violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado genericamente o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, sem enfrentar a alegada impossibilidade técnica de produção de prova negativa, a ausência de assinatura ou autorização válida para os supostos saques, a necessidade de exibição de microfilmagens e demais documentos bancários, a incidência das normas consumeristas e a ausência de fundamentação concreta sobre a legitimidade das rubricas PASEP-FOPAG.
Também afirma que a correta aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ exigiria distinção concreta entre saques por crédito em conta, pagamentos por folha, PASEP-FOPAG, e saques realizados diretamente em caixa, pois tal diferenciação seria essencial para a definição do ônus probatório. Requer, ao final, o reconhecimento das violações apontadas, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo exame da controvérsia, com adequada individualização da natureza dos lançamentos impugnados e correta aplicação do regime de distribuição do ônus da prova.
Em contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos extratos, microfilmagens e documentos da conta PASEP, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Alega ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, bem como deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Defende, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300/STJ, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova em lançamentos por crédito em conta e PASEP-FOPAG.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e, somente depois, o juízo de admissibilidade, nos termos dos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, verifica-se que parte da controvérsia recursal coincide com matéria já examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, no qual se discutiu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, a decisão monocrática mantida pelo acórdão recorrido assentou que os descontos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não se constituem como indevidos, por haver previsão legal para sua ocorrência, e que a parte autora não demonstrou irregularidade na remuneração do capital mantido na conta PASEP, tampouco movimentação que indicasse saque indevido por terceiros ou apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados seriam legais e teriam revertido em favor do próprio autor em folha de pagamento.
O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a decisão monocrática e consignou que, no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao participante comprovar saques sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha, PASEP-FOPAG, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório nessas hipóteses.
Desse modo, quanto às alegações de violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, relacionadas à inversão ou redistribuição do ônus da prova em lançamentos enquadrados como crédito em conta ou PASEP-FOPAG, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ.
Nessa extensão, a insurgência recursal pretende afastar regra expressamente fixada em precedente qualificado, razão pela qual deve ser negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as alegações relativas à necessidade de individualização concreta dos lançamentos, à aplicação do item “b” do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, à suposta existência de saques em caixa, à violação aos arts. 371 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e à alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, fundada nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927 do Código de Processo Civil, devem ser examinadas no juízo comum de admissibilidade previsto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de que o acórdão recorrido deveria ter aplicado o item “b” do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, o Recurso Especial não comporta admissão. A regra abstrata firmada pelo Superior Tribunal de Justiça atribui ao Banco do Brasil o ônus de provar os saques realizados em caixa de agência. Todavia, a decisão monocrática mantida pelo acórdão recorrido não fixou a ocorrência de saque em caixa. Ao contrário, assentou que os débitos realizados eram legais e reverteram em favor do próprio autor em folha de pagamento.
Assim, para acolher a tese recursal de que determinados lançamentos deveriam ser enquadrados como saque em caixa, seria necessário reinterpretar os extratos, microfilmagens, códigos bancários, rubricas e demais documentos da conta PASEP, a fim de alterar a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à natureza das movimentações e à suficiência da prova documental. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo fundamento impede a admissão da tese de violação aos arts. 371 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na parte em que se pretende nova individualização ou reclassificação dos lançamentos impugnados. Embora a parte recorrente sustente tratar-se de qualificação jurídica, a pretensão, na forma como deduzida, exige novo exame dos documentos bancários e das premissas fáticas já firmadas pelo tribunal, providência incompatível com a via especial.
Quanto à alegação de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, também não há como admitir o recurso. O acórdão recorrido manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos e registrou expressamente que os documentos acostados ao processo não demonstram irregularidade na remuneração dos valores depositados nem comprovam a existência de saques indevidos, sendo legítimos os débitos rotulados como pagamento de rendimento via folha de pagamento, PASEP-FOPAG, conforme assentado pelo IRDR nº 3 deste tribunal e pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ.
A mera contrariedade da parte recorrente à fundamentação adotada não configura, por si só, violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, não consta a oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o tribunal a se manifestar sobre eventual omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. A tese, tal como formulada, busca rediscutir a suficiência da motivação e a adequação da prova documental, o que atrai, no ponto, os óbices da deficiência de fundamentação recursal e da Súmula 7/STJ.
Também não prospera a alegação de violação ao art. 927 do Código de Processo Civil. Na parte em que a insurgência sustenta que o acórdão deveria ter afastado a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ em razão das particularidades do caso, a pretensão depende da reclassificação dos lançamentos e da revisão da conclusão de que os débitos eram relacionados a pagamento por folha, PASEP-FOPAG, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na parte em que se discute a regra abstrata de distribuição do ônus da prova em crédito em conta e PASEP-FOPAG, o acórdão recorrido observou o precedente obrigatório aplicável.
Registre-se, ainda, que eventual pretensão de complementação probatória ou reabertura da instrução não se sustenta diante da manifestação apresentada no evento 80 dos autos originários, na qual a parte autora informou expressamente que não possuía mais provas a produzir. Assim, ainda que a tese recursal seja compreendida como insurgência contra a suficiência da instrução, haveria óbice adicional decorrente da preclusão lógica, pois não se admite que a parte, após afirmar a suficiência do acervo probatório, sustente a necessidade de nova produção de prova em razão do resultado desfavorável.
Dessa forma, o Recurso Especial deve ter seguimento negado nos pontos em que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ e deve ser inadmitido quanto aos demais capítulos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, por deficiência de fundamentação recursal e, no que toca a eventual complementação instrutória, também por preclusão lógica.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto às alegações de violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, relativas à inversão ou redistribuição do ônus da prova em lançamentos enquadrados pelo acórdão recorrido como crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento, PASEP-FOPAG, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, e INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto às alegações de violação aos arts. 371, 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927 do Código de Processo Civil, relativas à necessidade de individualização ou reclassificação dos lançamentos, à aplicação concreta do item “b” do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, à suposta existência de saque em caixa, à alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e à eventual complementação probatória, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, da deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e da preclusão lógica decorrente da manifestação apresentada no evento 80 dos autos originários.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.