Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5008116-24.2012.8.27.2729/TO
AUTOR: TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUDOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Após o ajuizamento deste processo, que se deu em 26/03/2012, a empresa exequente TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUDOS LTDA FALIDO foi baixada pelo encerramento da falência, conforme pesquisa realizada no portal da Receita Federal na Internet:
A extinção da falência e o encerramento da liquidação judicial implicam a extinção da personalidade jurídica da empresa. Conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso de pessoas jurídicas extintas, o direito de crédito remanescente deve ser exercido pelos seus sócios (sucessores) ou pela figura jurídica que detenha a titularidade do patrimônio residual, sob pena de ausência de capacidade processual e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Portanto, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para o válido prosseguimento do processo.
Isto posto, com base no art. 313, I, do CPC, suspendo o andamento do processo para que seja regularizada a representação do polo ativo, devendo, os sucessores ou interessados deverão promover a regularização do polo ativo, comprovando a titularidade do crédito objeto da execução.
Adverte-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar o(a) representante processual da empresa exequente extinta quanto a esta decisão, especialmente sobre a possibilidade de extinção do processo, caso não seja realizada a sucessão processual.
Prazo: 30 dias;
Caso represente os sucessores, caberá ao(à) advogado(a), no mesmo prazo:
a) pedir a sucessão processual, com a juntada da prova da titularidade do crédito, dos documentos pessoais dos representantes e a procuração dada por eles;
b) desde logo, apresentar requerimento útil ao prosseguimento da execução;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.