Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001960-81.2026.8.27.2740/TO
INVESTIGADO: EDUARDO DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL formalizado pelo Ministério Público, referente ao Inquérito Policial nº 0004482-28.2019.8.27.2740, em que consta como beneficiário(a)/investigado(a) EDUARDO DIAS DO NASCIMENTO.
No mencionado caderno processual apura-se a suposta prática do delito previsto no art. 304, do Código Penal.
O Presentante do Ministério Público firmou acordo de não persecução penal com a beneficiário(a) consistente no pagamento de prestação pecuniária.
É o relatório do necessário. Decido.
Sobre o acordo de não persecução penal entabulado destaco que o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal nos casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo certo que os acordos de não persecução penal serão submetidos a controle prévio do Poder Judiciário.
Além disso, o interessado deve seguir algumas condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente para a celebração do acordo, por exemplo: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; e prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
É de se ressaltar que o acordo de não persecução penal é um importante instrumento de promoção de Justiça, na medida em que soluciona rapidamente os crimes passíveis de sua celebração, além de liberar o Judiciário para o enfrentamento de situações mais graves.
No caso sub examine, com suporte no art. 28-A do Código de Processo Penal é impositiva a homologação do acordo de não persecução penal firmado.
No tocante à realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, cumpre salientar que não há qualquer indício de que não houve voluntariedade do(a) investigado(a), a qual aceitou o acordo espontaneamente, sem qualquer indício de coação e na presença de seu Defensor, o qual não se insurgiu contra o acordo firmado.
Concluo, pois, que o acordo firmado pelo Ministério Público e interessado(a) atende aos requisitos legais, já que contou com orientação técnica de seu Defensor Público, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, assim como os valores a serem doados e as datas para cumprimento, ensejando, assim, a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo da não persecução penal.
Consigno que a extinção da punibilidade somente será decretada após o cumprimento integral do acordo firmado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres assumidos pelo(a) investigado(a), o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução pelo(a) investigado(a) também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme estipulado no acordo (cláusula sexta).
Determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de pagamento e transcorrido o prazo, sem comprovação nos autos do cumprimento das condições, intime-se o(a) investigado(a), para que informe nos autos o integral cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento integral do acordo, tragam-me os autos conclusos para julgamento.
Na hipótese que envolve fiança promova-se sua transferência à conta judicial deste Juízo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os Autos de Inquérito Policial nº 0004482-28.2019.8.27.2740.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema.