Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011024-03.2016.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JVT CHOPP LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada (evento 92).
Em que pese a concordância das partes quanto ao valor referente ao período de 06/2015 a 01/2016, a matéria atinente aos índices de correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública possui natureza de ordem pública.
Com efeito, a definição dos consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública não se submete exclusivamente à vontade das partes, mas decorre da estrita observância da legalidade e do regime constitucional vigente.
Nesse contexto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu alteração relevante na sistemática de atualização dos débitos fazendários, impondo, portanto, a adequação dos cálculos apresentados nos presentes autos à nova disciplina constitucional.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública.
Todavia, a sistemática de atualização expressamente disciplinada pela atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se exclusivamente aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições já expedidas, seja na modalidade RPV, seja por precatório.
Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização do débito realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições, porquanto a nova redação constitucional é expressa ao limitar sua incidência aos “requisitórios que envolvam a Fazenda Pública”.
Verifica-se, contudo, a ausência de disciplina constitucional específica para a atualização dos cálculos no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e a efetiva expedição do requisitório.
Diante dessa lacuna normativa, impõe-se a incidência das regras gerais aplicáveis às obrigações civis, notadamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Somente após a expedição da requisição de pagamento é que passa a incidir o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, por força da expressa delimitação temporal constante do art. 3º, que fixa como termo inicial a data da expedição do requisitório.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição do regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente antes do trânsito em julgado do feito. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado se impõe por alteração normativa superveniente. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à delimitação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que autoriza a integração do decisum, sem atribuição de efeitos modificativos. 5. À luz do direito constitucional intertemporal, as emendas constitucionais possuem eficácia imediata e prospectiva, alcançando os efeitos futuros das relações jurídicas em curso, devendo ser observada a sucessiva alteração do regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Estabelece-se, de forma integrativa, que: (i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) após a EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; e (iv) após a expedição da requisição de pagamento, aplica-se o regime específico introduzido pela EC nº 136/2025. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sem efeitos modificativos. (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) (grifo nosso)
IREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 53 DA TNU. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, alegando como fundamento exclusivo a suposta preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada incapacidade era preexistente à filiação ou reingresso do segurado no RGPS; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91; (iii) analisar a correção do termo inicial do benefício, a prescrição quinquenal, os consectários legais e os honorários advocatícios. 3. A tese de incapacidade preexistente não se sustenta, pois o acidente de trabalho que originou as sequelas ocorreu quando o autor já detinha a qualidade de segurado, circunstância reconhecida administrativamente pelo INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário (espécie 91). 4. A concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, sendo suficiente a redução da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, conforme fixado no Tema 416 do STJ. O laudo pericial confirmou sequelas permanentes no joelho esquerdo do autor, compatíveis com a limitação funcional parcial e definitiva para o exercício da profissão de ajudante de pedreiro. 5. A Súmula 53 da TNU é inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de reingresso no RGPS com moléstia preexistente, mas de fato novo (acidente) ocorrido durante a vigência da filiação, com incapacidade superveniente. 6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (11/09/2014), em consonância com o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862 do STJ. A prescrição quinquenal foi devidamente observada, com base no parágrafo único do art. 103 da mesma lei. 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora seguem os Temas 905/STJ e 810/STF, devendo ser observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, o disposto na EC n.º 136/2025, conforme a legislação vigente em cada período. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sendo majorados para 12% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que mínima, decorrente de acidente ocorrido durante a vigência da qualidade de segurado. 2. A incapacidade superveniente ao acidente afasta a aplicação da Súmula 53 da TNU, que se destina a situações de moléstia preexistente ao reingresso no RGPS. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e do Tema 862/STJ. 4. A partir de 09/12/2021, os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar a Taxa SELIC, conforme previsto na EC n.º 113/2021. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0002757-19.2024.8.27.2743, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:23:35) (grifo nosso)
Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio tempus regit actum, a norma processual tem aplicação imediata aos atos processuais pendentes, razão pela qual os novos critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem a partir de sua entrada em vigor, preservando-se, até então, os parâmetros normativos anteriormente vigentes.
Na hipótese de eventual impugnação das partes, salienta-se a necessidade de apontamento específico do suposto equívoco dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com embasamento em fundamentação legal e indicação probatória, bem como apresentação de novos cálculos de acordo com a EC nº 136/2025, sob pena de rejeição por ausência de impugnação específica.
Isto posto, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, DETERMINO:
1. REMETAM-SE os autos à COJUN para elaboração dos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros:
(i) até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ;
(iii) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil.
1.1. Os cálculos da Contadoria Judicial deverão se ater ao período incontroverso compreendido entre 06/2015 e 01/2016, com fundamento na documentação acostada ao evento 1, ANEXOS PET INI4;
1.2. Ressalta-se que a sistemática de atualização prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 não se aplica ao período anterior à expedição do requisitório, sendo cabível tão somente após a expedição da respectiva requisição de pagamento.
2. Após a apresentação dos cálculos pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 5 (cinco) dias;
3. Em seguida, VOLTEM os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.