Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Criminal Nº 0001652-47.2026.8.27.2707/TO
AUTOR: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA (OAB PA009756)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA cumulado com concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas, formulado por intermédio de advogado constituído em favor de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe.
De acordo com o histórico processual, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o requerente em 02/05/2019, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e majorado pelo transporte de veículo para outro Estado, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II, e § 5º, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal.
Diante do não comparecimento do acusado para citação pessoal e da ausência de resposta após citação ficta, o juízo determinou, no ano de 2020, a suspensão do processo e do prazo prescricional, ordenando conjuntamente a decretação de sua prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal.
O requerente foi efetivamente detido em 29 de abril de 2026 na cidade de Marabá/PA, durante uma abordagem policial de trânsito em via pública (blitz rodoviária).
A defesa apresentou petição postulando a revogação da custódia cautelar. Sustentou a manifesta ausência de contemporaneidade entre a conduta originária atribuída ao réu (2017), a expedição do mandado (2020) e a efetivação do ato de prisão (2026). Argumentou que o investigado não tinha conhecimento da existência da ação penal, inexistindo a intenção deliberada de se furtar aos atos da Justiça criminal. Salientou que o réu possui residência e laços na cidade de Araguatins/TO, juntando contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial datado de 21 de fevereiro de 2017, acompanhado de extrato cadastral de unidade consumidora de fornecimento de energia elétrica em nome de sua genitora. Pugnou pela expedição de alvará de soltura, comprometendo-se ao comparecimento em juízo e indicando a substituição da medida por cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público atuante perante este juízo manifestou-se no Evento 5 pelo indeferimento do pedido de liberdade processual. Ponderou o órgão acusador que os requisitos autorizadores da segregação provisória se mantêm íntegros pela gravidade concreta da infração cometida contra múltiplas vítimas e pela necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, haja vista o paradeiro desconhecido do acusado por longo lapso temporal no Estado vizinho.
É o breve relatório do necessário. Passo a decidir.
I-FUNDAMENTAÇÃO
Analisando a pretensão de liberdade deduzida em favor de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS à luz das garantias constitucionais e do atual regramento das medidas cautelares no processo penal brasileiro, constata-se que a manutenção da custódia preventiva não encontra amparo fático e jurídico legítimo neste momento processual.
Como preceitua a legislação processual penal vigente, a imposição da prisão cautelar exige a presença concomitante de elementos fáticos concretos que evidenciem o perigo que a liberdade do indivíduo possa acarretar ao meio social ou ao regular andamento das investigações e do processo. O art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece limites claros para a decretação e manutenção da segregação antecipada:
Art. 312, § 2º. "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."
No presente caso, sobressai de forma evidente a ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente delituosos e o cumprimento da restrição à liberdade. A narrativa constante dos autos principais demonstra que a conduta sob apuração ocorreu em outubro de 2017. O decreto prisional que ordenou a prisão provisória foi proferido no ano de 2020, ao passo que a efetivação da constrição individual do requerente somente veio a se concretizar no dia 29 de abril de 2026.
Esse extenso interregno temporal de aproximadamente nove anos entre a data dos supostos fatos e a prisão do acusado obsta a presunção de urgência exigida para a manutenção do cárcere. O perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, pressuposto fundamental do periculum libertatis, necessita ser atual. Fatos remotos não justificam a excepcionalidade da prisão cautelar, que não pode ser utilizada pelo Poder Judiciário como punição antecipada ou antecipação de efeitos de eventual e futura condenação criminal, sob pena de ofensa ao postulado da presunção de inocência.
Ademais, as circunstâncias que envolveram a captura do acusado demonstram a ausência de intenção deliberada de fuga ou de ocultação ativa da ação do Estado. O réu foi detido de forma fortuita durante uma fiscalização de rotina de trânsito em vias públicas de Marabá/PA, agindo com integral cooperação ao fornecer dados pessoais e os contatos de sua genitora residente em Araguatins/TO, o que corrobora a sua alegação de que desconhecia a existência de ordem prisional ou de feito criminal em andamento contra a sua pessoa.
Reconhecida a insubsistência fática do encarceramento preventivo absoluto, impõe-se a aplicação das regras que regem a proporcionalidade no âmbito processual penal. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal erige a prisão preventiva à condição de última medida de cautela a ser adotada pelo magistrado:
Art. 282, § 6º. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
No atual cenário normativo, a imposição de medidas alternativas à prisão constitui o caminho adequado quando a regularidade processual e a garantia de aplicação da lei penal podem ser perfeitamente resguardadas por obrigações menos gravosas ao indivíduo.
No caso em apreço, a defesa colacionou aos autos documentos idôneos que demonstram o vínculo residencial histórico do requerente com a comarca de origem do feito. Consta do Evento 1 o contrato de compromisso de compra e venda de um lote situado na Rua 02, nº 162, no bairro Vila Miranda, em Araguatins/TO, firmado e com firmas reconhecidas em cartório ainda no ano de 2017. A permanência do vínculo familiar com a referida localidade é atestada pela fatura de energia elétrica da concessionária local referente ao mesmo endereço de Araguatins/TO, sob a responsabilidade de terceiro, mas coincidente com a residência informada pelo réu.
Esses elementos indicam a presença de laço fático e geográfico estável com o distrito da culpa, revelando-se desproporcional e desnecessária a manutenção da reclusão em estabelecimento prisional fechado. A garantia de que o réu comparecerá aos atos processuais que se iniciarão após a sua citação e regular retomada do feito pode ser assegurada de forma plena por intermédio das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Conforme exarado nos autos do processo n°0002001-94.2019.8.27.2707, no evento 66 o Procurador do Acusado apresentou Resposta Acusação.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as medidas restritivas alternativas ao cárcere mostram-se perfeitamente compatíveis e suficientes para resguardar as finalidades do processo criminal em hipóteses correlatas de imputações patrimoniais sem violência:
A Corte Suprema indica a substituição da prisão por obrigações acessórias de comparecimento e restrição de locomoção como medida adequada às exigências de proporcionalidade:
EMENTA: Habeas Corpus. Processual Penal. Prática de ilícitos penais por organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), na região do ABC paulista. Paciente incumbida de receber e transmitir ordens, recados e informações de interesse da quadrilha, bem como auxiliar na arrecadação de valores. Sentença penal condenatória que vedou a possibilidade de recurso em liberdade. Pretendido acautelamento do meio social. Não ocorrência. Ausência dos requisitos justificadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. 282 do CPP - incluído pela Lei nº 12.403/11). Medidas cautelares diversas: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. (art. 319 do CPP – com a alteração da Lei nº 12.403/11). Aplicabilidade à espécie, tendo em vista o critério da legalidade e proporcionalidade. Paciente que, ao contrário dos outros corréus, não foi presa em flagrante, não possui antecedentes criminais e estava em liberdade provisória quando da sentença condenatória. Substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas (Incisos I a III do art. 319 do CPP). Ordem parcialmente concedida. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, inseriu uma série de medidas cautelares diversas da prisão, detre elas: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. 2. Considerando que a prisão é a última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. 282 do CPP - incluído pela Lei nº 12.403/11), deve o juízo competente observar aplicabilidade, ao caso concreto, das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP, com a alteração da Lei nº 12.403/11. 3. No caso, os argumentos do Juízo de origem para vedar à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade não demonstram que a sua liberdade poderia causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade, fato que, a meu ver, retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública - acautelamento do meio social -, muito embora, não desconheça a posição doutrinária de que não há definição precisa em nosso ordenamento jurídico para esse conceito. Tal expressão é uma cláusula aberta, alvo de interpretação jurisprudencial e doutrinária, cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de explicitar o conceito de ordem pública e sua amplitude. 4. Na espécie, o objetivo que se quer levar a efeito - evitar que a paciente funcione como verdadeiro pombo-correio da organização criminosa, como o quer aquele Juízo de piso -, pode ser alcançado com aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do CPP em sua nova redação. 5. Se levado em conta o critério da legalidade e da proporcionalidade e o fato de a paciente, ao contrário dos outros corréus, não ter sido presa em flagrante, não possuir antecedentes criminais e estar em liberdade provisória quando da sentença condenatória, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão seria a providência mais coerente para o caso. 6. Ordem parcialmente concedida para que o Juiz de origem substitua a segregação cautelar da paciente por aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 106446, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 RTJ VOL-00218-01 PP-00397).
Nessa trilha de fundamentação, as medidas de comparecimento periódico a cada 03 (Três) meses em juízo para informar e justificar atividades, obrigação de manter o endereço residencial e os contatos telefônicos atualizados nos autos apresentam-se perfeitamente idôneas e suficientes para vincular TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS ao regular trâmite da ação penal, restabelecendo o equilíbrio entre as garantias de liberdade do réu e a eficácia da instrução jurisdicional.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo em parte as razões defensivas apresentadas, e em dissonância com o parecer do Ministério Público, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora imposta em desfavor de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, e em substituição à custódia extrema, e com fundamento nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, aplico ao requerente as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
I – Comparecer em juízo todos as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento;
II- Assinar ficha própria, a cada 03 (três) meses neste Juízo.
III – Não frenquentar bares ou festas, e nem ingerir bebida alcoólica publicamente;
Advirto ao requerente que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acima impostas poderá ensejar a revogação do benefício e o imediato restabelecimento do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
DETERMINO as seguintes providências urgentes para o integral cumprimento desta decisão:
Expeça-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, devendo nele constar de forma expressa as condições e medidas cautelares ora impostas. O requerente deverá ser posto em liberdade imediata, salvo se estiver preso por outro motivo ou processo;
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA à Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA com o objetivo de intimar o acusado sobre o teor da presente decisão, bem como para que se proceda ao cumprimento do alvará de soltura no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado;
Proceda-se baixa no MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, no BNMP.
PRI.
Ao Cartório, para as providências de praxe.
Cumpra-se.