Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5041235-39.2013.8.27.2729/TO
EXECUTADO: COMERCIAL DE CALCADOS TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)
EXECUTADO: EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, por meio da petição constante do evento 242, PET1, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando ausência de interesse processual da Fazenda Pública em razão do baixo valor da dívida executada, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando, em síntese: (i) a existência de bens penhorados suficientes à garantia do juízo; (ii) a ocorrência de movimentação útil recente nos autos; (iii) a existência de outras execuções fiscais em face do mesmo executado, cujo somatório supera o limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024; e (iv) a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF ao caso concreto.
É o necessário. Decido.
O pedido formulado pela executada não merece acolhimento.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como disciplinado pela Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção de execuções fiscais de baixo valor pressupõe, cumulativamente, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram situação diversa.
Verifica-se que houve efetiva constrição patrimonial nos presentes autos, mediante penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 8.439 e 77.473, ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, conforme autos de penhora e avaliação juntados aos evento 138, CERT1 e evento 224, TERMOPENH2.
Os referidos bens foram avaliados, respectivamente, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), circunstância que evidencia a existência de garantias reais suficientes e afasta, por completo, a alegação de inexistência de patrimônio penhorável.
Além disso, observa-se a ocorrência de movimentação processual útil em período recente, especialmente com a expedição de mandado de penhora, lavratura de auto de constrição e averbação junto à serventia imobiliária competente no curso do ano de 2025, inexistindo o requisito temporal de paralisação processual superior a um ano exigido pela orientação firmada no Tema 1.184/STF.
Também merece relevo o fato de que a Fazenda Pública informou a existência de outras execuções fiscais em face do mesmo executado, inclusive com pedido de apensamento formulado no evento 177, PET1, hipótese que atrai a incidência do artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, segundo o qual devem ser considerados, para fins de aferição do limite econômico, os débitos objeto de execuções conexas ou passíveis de tramitação conjunta.
Nesse contexto, não se verifica ausência de interesse de agir, mas, ao contrário, manifesta utilidade e efetividade da presente execução fiscal, já em estágio avançado de satisfação do crédito tributário.
Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, embora a tese defensiva não prospere, entendo que a conduta processual narrada não se revela, neste momento, suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade pretendida.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte executada no evento 242, PET1;
b) MANTENHO integralmente as constrições judiciais incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nºs 8.439 e 77.473;
c) DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios, observadas as formalidades legais e inexistindo óbice processual superveniente;
d) DEFIRO o apensamento das execuções indicadas pela Fazenda Pública no Evento 177, promovendo-se as anotações necessárias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.