Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5002969-85.2010.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ADRIANE CECILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA TELES
ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Ciavel Comércio de Veículos Ltda, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS.
No curso do processo, diante da não localização de bens da devedora principal, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios, o que ensejou a inclusão de Adriane Cecilia Teixeira de Oliveira Teles no polo passivo e a realização de constrições de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
No Evento 203, a sócia Adriane Cecilia Teixeira de Oliveira Teles, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou exceção de pré-executividade. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega que se retirou regularmente da sociedade empresária em 15/09/2009, mediante alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Tocantins, data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal (ocorrido em 2010) e à própria inatividade da empresa. Argumenta que o mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento e que não exercia atos de gerência no momento da dissolução irregular. Requer o acolhimento do incidente, sua exclusão da lide e a desconstituição das constrições efetuadas.
O exequente apresentou impugnação no Evento 207, defendendo a manutenção da excipiente no polo passivo. Argumenta que a empresa foi dissolvida irregularmente, o que atrai a responsabilidade tributária dos sócios que integravam a sociedade, aplicando-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido em sede de execução fiscal para veicular matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o entendimento contido em sua Súmula 393:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, a ilegitimidade passiva arguida pela excipiente fundamenta-se em prova documental pré-constituída, consubstanciada na alteração contratual registrada na Junta Comercial, de modo que o incidente é plenamente cabível.
No mérito, a pretensão da excipiente merece acolhimento.
A imputação de responsabilidade pessoal ao sócio-gerente exige a demonstração de que este agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme entendimento firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em enunciado de sua Súmula 430:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Ainda que se presuma a dissolução irregular da empresa com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento somente pode alcançar aquele que detinha poderes de gerência e administração no momento da ocorrência do ato ilícito da dissolução de fato.
No caso concreto, os documentos juntados com a exceção de pré-executividade demonstram de forma inequívoca que Adriane Cecilia retirou-se regularmente do quadro de sócios em 15/09/2009, transferindo suas cotas ao sócio Hélio Abrão, com registro perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins.
A presente execução fiscal foi proposta em 2010, e a constatação da inatividade da empresa ocorreu muito tempo após o desligamento da excipiente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 962 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.377.019/SP), firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio que se retirou regularmente e não deu causa ao encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.
Se o ex-sócio já havia se desligado regularmente da empresa antes do encerramento de fato de suas atividades, ele não pode ser responsabilizado pela dissolução irregular subsequente, pois não mais detinha poderes de gestão para proceder à liquidação regular da sociedade ou comunicar o fisco sobre a mudança de domicílio.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota igual entendimento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1- Prejudicado o agravo interno, uma vez que o agravo de instrumento se encontra maduro para apreciação de mérito. 2- A dissolução irregular da empresa executada, nos termos da Súmula nº 435/STJ, presume a responsabilidade do sócio-gerente pelo redirecionamento da execução fiscal, salvo prova inequívoca de que este não exercia poderes de administração na época dos fatos. 3- A ausência de participação do sócio no processo administrativo tributário não impede o redirecionamento da execução fiscal, pois a responsabilidade decorre de atos de gestão relacionados à dissolução irregular da empresa, conforme artigo 135, III, do CTN. 4- O redirecionamento deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao sócio a possibilidade de demonstrar sua retirada regular do quadro societário antes da dissolução irregular ou de sua ausência de poderes de gerência. 5- A retirada do sócio do quadro societário antes da constituição do crédito tributário ou da dissolução irregular impede a responsabilização tributária. 6- Recurso parcialmente provido. 1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013875-24.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:55:13)
Sendo acolhida a exceção de pré-executividade para excluir a sócia do polo passivo da execução fiscal, impõe-se a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, em observância ao princípio da causalidade.
Quanto ao critério de arbitramento, a fixação deverá ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil brasileiro, em consonância com a tese firmada pela Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.265, segundo a qual, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, por inexistir proveito econômico imediatamente mensurável decorrente do provimento jurisdicional.
Desse modo, afasta-se a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85, § 3º, do diploma processual, por se tratar de hipótese em que o proveito econômico obtido possui natureza inestimável, atraindo a incidência da regra excepcional do § 8º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 203 para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM de ADRIANE CECILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA TELES, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal;
b) DETERMINO o levantamento das constrições judiciais eventualmente incidentes sobre o patrimônio da excipiente em decorrência deste feito, inclusive mediante expedição das ordens eletrônicas necessárias ao desbloqueio de ativos e cancelamento de restrições patrimoniais eventualmente registradas;
c) CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais ARBITRO, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil brasileiro, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido considerado, como parâmetro orientador para a fixação do quantum, o referencial previsto na tabela de honorários da OAB TOCANTINS, sem caráter vinculante, mas como elemento auxiliar para aferição da razoabilidade e proporcionalidade da verba sucumbencial;
d) DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação à executada principal Ciavel Comércio de Veículos Ltda. e aos demais executados remanescentes, intimando-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.