Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0019920-94.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: TULLIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado contra a atualização do débito realizada pela Contadoria Judicial.
Alega o executado, em síntese, que sua concordância anterior restringiu-se aos cálculos apresentados pela exequente, não se estendendo à atualização posterior efetuada pelo órgão auxiliar do juízo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A tese do executado de que a concordância não abrange a atualização é juridicamente insustentável, conforme explico.
Ao anuir com o cálculo da exequente, o executado aceitou os parâmetros ali estabelecidos (índices, juros, base de cálculo). A homologação judicial estabiliza o débito, impedindo que a parte volte a discutir critérios de cálculo que já foram objeto de consenso.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial para simples atualização não constitui novo cálculo ou alteração do título executivo. Trata-se de mera operação aritmética destinada a manter o valor real da moeda e aplicar os juros de mora devidos pelo tempo decorrido entre o valor homologado e o efetivo pagamento.
Dessa forma, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, mantendo hígida a atualização efetuada pela Contadoria Judicial (evento 127, CALC1).
INTIMEM-SE as parte da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, prossiga-se com o cumprimento da decisão proferida no evento 110, DECDESPA1 no valor atualizado pela Contadoria Judicial no evento 127, CALC1.
No cumprimento da decisão o cartório deverá observar a intimação correta do beneficiário do crédito exequendo.
CUMPRA-SE.