Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002010-67.2017.8.27.2726/TO
EXEQUENTE: DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERRAREZI CEOLI (OAB PR074488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
Novamente, retire-se do polo ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA – SICOOB TOCANTINS.
O Exequente é o espólio de Danyllo de Oliveira e o Executado Edvaldo Pinheiro do Carmo.
O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem a necessidade de dar ciência do ato ao executado, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
A citação/intimação válida é pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo, sendo possível o bloqueio de disponibilidades financeiras do executado desde que tenha sido chamado a integrar a lide e efetuar o pagamento de seu débito, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
Na hipótese vertente, houve requerimento de penhora online, a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não pagou o débito tampouco apresentou defesa à execução. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a penhora de ativos financeiros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, até o valor indicado na execução, por intermédio do sistema disponível (CPC, art. 854).
Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s).
Imponho segredo de justiça para o cumprimento desta decisão, devendo haver a exclusão das restrições de acesso ao final do cumprimento dos atos.
Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cientifique-se a parte Exequente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.