Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0001438-29.2026.8.27.2716/TO
REQUERENTE: EMILIO POVOA WOLNEY
ADVOGADO(A): FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032)
REQUERIDO: FERNANDO WOLNEY
ADVOGADO(A): VINICIUS JOSÉ SOUZA LEÃO ANDRADA OLIVEIRA (OAB PE034233)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Interdito Proibitório”, e o(s) assunto(s) “Esbulho / Turbação / Ameaça e Servidão”.
Figura como parte autora EMILIO POVOA WOLNEY, e como parte ré FERNANDO WOLNEY.
O autor pediu a gratuidade da justiça e, inclusive em liminar, a expedição de mandado proibitório contra o réu, sob pena de multa, em relação à passagem que dá acesso ao imóvel rural denominado Fazenda Rancho Alegre (Buracão), situado em Dianópolis (TO), com área de 62,9200 hectares.
Em resumo, argumentou que:
a) é possuidor do imóvel mencionado porque o adquiriu de JOSÉ ANTÔNIO MILHOMEM COELHO e ILMA DOS SANTOS RODRIGUES MILHOMEM, conforme escritura pública de compra e venda registrada em 18/03/2009;
b) o único acesso à referida propriedade se dá por uma estrada rural que existe há mais de 30 anos e que é de conhecimento de todos os confrontantes e moradores da região, inclusive o réu;
c) a existência e o trajeto da estrada são visíveis por meio de imagens de satélite antigas e atuais, o que demonstra o uso consolidado e pacífico ao longo de décadas;
d) nos últimos dias, o réu, proprietário de área confrontante, iniciou a construção de uma cerca exatamente sobre o leito da estrada de acesso, edificada a 200 metros da rodovia asfaltada conhecida como “Estrada da Soja”, de modo que bloqueou a entrada da via de trânsito;
e) a referida cerca, caso seja concluída, obstruirá integralmente a passagem e impedirá o autor de chegar ao colchete que dá acesso à sua fazenda, localizado a aproximadamente 300 metros do ponto de obstrução;
f) a atitude do réu representa uma ameaça concreta e iminente à posse do autor sobre a servidão de passagem, que é o único meio de acesso à sua residência e à sua área de produção agrícola.
Instruiu a petição inicial com os documentos anexados aos eventos 1 e 12, dentre eles: documento de identificação do autor (evento 1, DOC_IDENTIF2); demonstrativos de pagamento de aposentadoria (evento 1, CHEQ4); fotografias (evento 1, FOTO6, e evento 12, FOTO4); imagens de satélite (evento 1, IMAGEM7 e IMAGEM8); certidão de inteiro teor da matrícula n.º 3.012 do Serviço de Registro de Imóveis (SRI) de Dianópolis (TO) (evento 1, CERT_INT_TEOR9); recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (evento 1, CAR10); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) de 2025 (evento 1, CCIR11); planta do imóvel georreferenciado (evento 1, MEMORIAIS12); nota técnica emitida por contador que dá conta da isenção do autor do Imposto sobre Renda (IR) (evento 12, PARECERTEC2) e extrato bancário (evento 12, EXTRATO_BANC3).
O réu compareceu voluntariamente no evento 7, ocasião em que requereu (a) o recebimento da manifestação como contraditório prévio à análise da tutela de urgência; (b) o indeferimento da liminar; (c) subsidiariamente, a apreciação da tutela após o contraditório; e (d) o regular prosseguimento do feito, com abertura de prazo para defesa.
Em síntese, sustentou que:
a) a controvérsia não é meramente possessória, mas envolve situação registral ainda não consolidada, decorrente de individualização de área controvertida, o que tornaria inadequada a via eleita;
b) o imóvel permanece sob matrícula única e indivisa (n.º 574), sem georreferenciamento integral aprovado ou partilha formal, de modo que o desmembramento dependente de regularização global;
c) o CAR da área indica os condôminos em conjunto, o que reforça a ausência de individualização das frações, bem como que se trata de composse;
d) na Dúvida Registral n.º 0002246-39.2023.8.27.2716, foram fixados parâmetros para regularização do imóvel, com exigência de georreferenciamento da totalidade da área e preservação da unidade matricial;
e) há incongruência registral, diante de tentativas de individualização sem regularização integral, sem anuência dos demais condôminos ou dissolução do condomínio;
f) a área de passagem indicada pelo autor está inserida na matrícula originária (n.º 574), em regime de condomínio indiviso, sem correspondência com a matrícula individual apresentada (n.º 3.012);
g) a via possessória seria inadequada, pois o autor busca proteger fração não consolidada e impor limitação à área comum sem servidão formalmente constituída;
h) não há posse exclusiva sobre a passagem, mas uso comum entre condôminos, sem delimitação ou oposição, em contexto de composse;
i) não há urgência, pois haveria acesso alternativo à via pública e inexistiria encravamento;
j) a vegetação no acesso alternativo não impede o uso, exige apenas de manutenção ordinária, razão pela qual a pretensão é voltada à comodidade e não à proteção contra dano;
k) o cercamento decorre de reorganização consensual da área comum, com base em levantamento técnico, no exercício da administração do condomínio, sem direcionamento específico ao autor.
Com a manifestação vieram os documentos anexados ao evento 7, dentre eles: certidão de inteiro teor da matrícula n.º 574 do SRI local (CERT_INT_TEOR3); recibo de inscrição no CAR (CAR4); e-Mails (EMAIL5); certidão de inteiro teor da matrícula n.º 3.012 (CERT_INT_TEOR6) e sentença proferida na Dúvida n.º 0002246-39.2023.8.27.2716 (SENT7).
O valor da causa foi corrigido (evento 17).
A gratuidade da justiça foi concedida (evento 31).
Em audiência de justificação, foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo autor (evento 47).
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
1. LIMINAR POSSESSÓRIA
Nas ações possessórias, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor provar (a) a sua posse, (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (c) a data da turbação ou esbulho, e (d) a continuação ou a perda da posse.
Assim, a concessão da tutela possessória exige a comprovação da posse preexistente como condição essencial (sine qua non), pois a posse é requisito fático sem o qual torna despicienda uma discussão a respeito do esbulho ou turbação, já que não haveria direito a ser tutelado.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o ordenamento jurídico adotou a teoria objetiva da posse, formulada por Ihering, segundo a qual ela caracteriza-se como a relação exterior intencional entre a pessoa e a coisa (exteriorização e visibilidade) em face de seu valor econômico”1.
Como espécie da tutela possessória, o interdito proibitório é cabível ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, com a consequente expedição de mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (CPC, art. 567).
Por sua natureza, a tutela possessória limita-se à análise da situação de fato da posse, nos termos do art. 1.210 do Código Civil (CC), sendo-lhe estranha a discussão ².
Por sua natureza, a tutela possessória restringe-se ao exame do estado de fato da posse, nos termos do art. 1.210 do Código Civil (CC), de modo que lhe é estranha a discussão acerca do domínio ou da regularidade registral do imóvel2.
É o que se extrai do § 2º do art. 1.210 do CC e do art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo os quais a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não impede a concessão da proteção possessória.
O juízo possessório tutela o fato, e não o título. Sua finalidade é assegurar a continuidade de uma situação possessória consolidada anteriormente e impedir sua alteração pela força, com a relegação às vias próprias (ações de divisão, demarcação, retificação de registro, procedimentos administrativos de desmembramento, estremação, entre outras) a definição da titularidade e da regularidade dominial.
No caso em exame, discute-se a posse sobre servidão de passagem aparente, instituto que não se confunde com a passagem forçada.
A servidão de passagem constitui espécie de direito real sobre coisa alheia que proporciona utilidade ao imóvel dominante (CC, arts. 1.378 e 1.379). Quando aparente, ou seja, exteriorizada por obras ou sinais visíveis e permanentes, admite proteção possessória mesmo sem título formal, conforme dispõe a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal (STF)3 e conforme se extrai, a contrario sensu (em sentido inverso ao do dispositivo), do art. 1.213 do CC.
Já a passagem forçada é instituto jurídico do direito de vizinhança (CC, arts. 1.285 a 1.287), o qual “pressupõe que um imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em outro, decorrente da ausência de qualquer saída para via pública”4.
A distinção é relevante para a solução da controvérsia, pois, na proteção possessória da servidão aparente, não se examina eventual encravamento do imóvel nem a existência de acesso alternativo. Basta a demonstração de uso prolongado, ostensivo e pacífico da passagem, conforme reconhece a Súmula 415/STF.
Por essa razão, a eventual existência de outra via de acesso é irrelevante para o deslinde da presente ação possessória, cujo objeto é a tutela da posse exercida sobre a passagem. Tal circunstância, quando muito, poderia ser apreciada em demanda própria relacionada ao direito de vizinhança (CC, art. 1.210, § 2º, CPC, art. 557, parágrafo único).
Da mesma forma, o fato de o imóvel permanecer vinculado à matrícula originária e indivisa (evento 1, CERT_INT_TEOR9; e evento 7, CERT_INT_TEOR3 e CERT_INT_TEOR6) não afasta a legitimidade do compossuidor para buscar proteção possessória.
Nos termos do art. 1.199 do CC, quando duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa, cada uma pode exercer atos possessórios sobre ela, desde que não exclua os demais compossuidores. Disso decorre que o compossuidor pode defender sua posse contra atos de turbação ou esbulho, inclusive quando praticados por outro compossuidor5.
O ordenamento jurídico nacional admite duas modalidades de composse: a composse pro indiviso e a composse pro diviso⁶.
A primeira é aquela em que os possuidores exercem, nas mesmas condições, poderes sobre toda a coisa, pois ao mesmo tempo utilizam ou exploram o bem. Nesta espécie existe uma relação jurídica, geralmente (mas não necessariamente) de condomínio, em que os compossuidores conhecem a quantidade de sua fração ideal sobre a coisa comum, mas não há uma divisão precisa do local onde cada um exerça a respectiva posse.
A segunda é verificada quando há uma divisão de fato da coisa e cada um dos possuidores sabe exatamente a parte sobre a qual pode exercer atos possessórios. Nesta espécie, a composse subsiste de direito (pelo estado de indivisão da coisa), não de fato (pois as respectivas áreas são definidas no bem).
Fixadas tais premissas, o autor da presente ação busca a proteção possessória da passagem que dá acesso à Fazenda Rancho Alegre (Buracão), sob a alegação de que exerce sua posse sobre ela de forma pacífica e ininterrupta há longa data, mas que essa situação estaria sendo ameaçada pela cerca que o réu passou a construir sobre o leito da estrada (evento 1, INIC1).
Em manifestação prévia (evento 7, PET1), o réu sustentou que a controvérsia possui natureza registral. Alegou que o imóvel permanece vinculado à matrícula única e indivisa (n.º 574), sem georreferenciamento integral ou partilha; que existe composse sobre área comum, sem servidão formalmente constituída; que há acesso alternativo ao imóvel, circunstância que afastaria o encravamento e a urgência da medida; e que o cercamento decorre de reorganização consensual da área comum, no contexto de desmembramento extrajudicial em andamento.
O pedido de tutela possessória de urgência merece deferimento.
A prova produzida na audiência de justificação ampara, em juízo de cognição sumária, a pretensão deduzida pelo autor (evento 47).
A testemunha JOELISMAR BEZERRA CAMPOS, compromissada, declarou conhecer o autor há cerca de 18 anos, ter estado na propriedade diversas vezes e sempre por uma única estrada de chão, de traçado inalterado, que conduz diretamente à casa, sem atravessar porteiras de terceiros; afirmou que a via nunca esteve obstruída, salvo pela porteira da própria propriedade, e que o colchete de acesso, reconhecido na imagem dos autos (evento 1, FOTO6), já apresentava madeiras envelhecidas desde a sua primeira visita, circunstância que corrobora a alegação de permanência e aparência da passagem.
No mesmo sentido, a testemunha RIBAMAR MARQUES DA SILVA, também compromissada, informou ter arrendado a área do autor em 2006 e 2014, período em que a frequentava quase diariamente. Confirmou que sempre utilizou o mesmo caminho para acesso ao imóvel, reconheceu a estrada retratada nos autos e afirmou que jamais existiu cerca que obstruísse a passagem (evento 1, FOTO6).
Por sua vez, o agrimensor SUZAN MOREIRA DOS SANTOS, ouvido na condição de informante, atestou que, desde 2014, constatou o autor no exercício da posse sobre o imóvel. Elucidou, porém, existir um segundo acesso, mais íngreme e sujeito a erosão no período de chuvas, por onde uma carreta com gado transitaria com dificuldade. Segundo relatou, a passagem objeto da demanda constitui o acesso mais plano e ordinariamente utilizado.
Desse conjunto probatório emerge, com a cognição exigida nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor (CPC, arts. 300, caput, e 561, I).
Com efeito, os elementos de prova colhidos indicam que a posse exercida pelo autor sobre a passagem é contínua, ostensiva e pacífica há, pelo menos, cerca de duas décadas.
Além disso, encontra-se exteriorizada por sinais visíveis e permanentes, notadamente a própria estrada e o colchete de acesso, circunstâncias que caracterizam a existência de servidão aparente passível de proteção possessória, independentemente de título formal, por integração da Súmula 415/STF.
A existência de um segundo acesso, mencionada pelo próprio informante, não afasta essa conclusão.
Primeiro, porque a presente demanda versa sobre a proteção possessória de servidão aparente, e não sobre pretensão de passagem forçada. Por essa razão, a existência de via alternativa mostra-se juridicamente desimportante. O que se tutela é a posse consolidada sobre a passagem (CC, arts. 1.210, 1.378 e 1.379, e Súmula 415/STF), e não a situação de eventual encravamento do imóvel (CC, art. 1.285).
Segundo, porquanto, conforme alegado pelo autor e corroborado pelo informante ouvido em Juízo (evento 47), esse acesso alternativo apresenta condições precárias de utilização, sujeito a erosão e de trânsito dificultoso. Assim, ao menos neste momento processual, não se mostra apto a substituir a via historicamente utilizada.
Em síntese, a controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da posse efetivamente exercida e da adequação do acesso utilizado ao longo dos anos, e não a partir da mera possibilidade teórica de utilização de caminho diverso.
Igualmente não socorrem o réu as objeções de natureza registral e condominial.
A indivisão da matrícula-matriz (evento 7, CERT_INT_TEOR3) e a pendência do georreferenciamento para o desmembramento (evento 7, SENT7), por dizerem respeito ao domínio e à regularização do imóvel, não comportam exame nesta via possessória, nem infirmam o direito alegado pelo autor (CC, art. 1.210, § 2º, CPC, art. 557, parágrafo único).
E a alegada composse, longe de obstar a pretensão, milita em favor do autor.
É que já é possível extrair do cotejo das alegações da petição inicial (evento 1) e da manifestação prévia (evento 7) que as partes ocupam, com exclusividade, parcelas determinadas do imóvel (CPC, art. 374, II), tanto que as testemunhas ouvidas indicaram que a subárea ocupada pelo autor é cercada (evento 47) e o próprio desmembramento projetado, segundo o agrimensor (evento 47), atribuiu frações certas a cada condômino, cuja via de passagem, objeto desta ação, se encerra na parcela utilizada pelo autor.
Ou seja, trata-se de composse pro diviso, em que é lícito ao possuidor defender-se da moléstia, ainda que proveniente de consorte.
Soma-se a isso o fato de que a tese de que o cercamento consistiria em mera reorganização consensual não se sustentou diante da prova produzida até o momento: como admitiu o réu (CPC, art. 374, II) e informou o agrimensor responsável pela subdivisão do imóvel (evento 47), o desmembramento não foi concretizado em cartório, ao passo que a eventual realocação da passagem dependeria da demonstração de anuência do autor, a qual, até o momento, não foi comprovada (CPC, art. 373, II).
No ponto, cumpre registrar que eventual anuência do autor com o desmembramento do imóvel, para formalizar a subdivisão já existente no imóvel em condomínio, não significa, por si só, renúncia ao direito de proteção da passagem, que, ao que tudo indica, é aparente e de longa data.
Não pode o réu, a pretexto de administrar a área comum, alterar pela força o estado possessório consolidado, com obstrução por mão própria da via de acesso; eventual reorganização há de ser submetida ao consenso (CC, art. 1.319, parágrafo único) ou ao Juízo competente (CC, art. 1.325, § 2º), jamais imposta pela autotutela.
Igualmente se faz patente o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
O réu já iniciou a construção da cerca sobre o leito da estrada (CPC, art. 561, II a IV), como ele próprio admitiu em sua manifestação prévia (CPC, art. 374, II), ao afirmar que a construção decorreria do exercício regular de direito em razão do desmembramento (evento 7).
A continuidade da obra obstruirá por completo a passagem, privará o autor do acesso à sua residência e à sua área de produção e consolidará, a cada dia, situação de mais difícil reversão.
Por fim, a medida é reversível (CPC, art. 300, § 3º), pois, caso ao final se reconheça indevida a tutela, poderão as partes ser restituídas ao estado anterior, inclusive com a reparação de eventuais perdas e danos (CPC, art. 302).
Diante desse quadro, reunidos os pressupostos legais, a concessão da tutela de urgência possessória é medida que se impõe.
2. SANÇÕES PREMIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ART. 556 DO CPC
O art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal (CRFB), aplicável às relações privadas, assegura a razoável duração do processo e meios que garantam sua celeridade. No âmbito infraconstitucional, o princípio da celeridade e razoável duração do processo é repetido no art. 4º do CPC.
O art. 8º do CPC consagra o princípio da eficiência como vetor de atuação do magistrado. Esse princípio impõe ao julgador uma gestão processual voltada à eficiência. Além disso, o art. 77 do CPC veda atos processuais protelatórios.
No que diz respeito à eficiência processual, é importante destacar que as demandas possessórias possuem caráter dúplice, ao permitirem que tanto o autor quanto o réu postulem a proteção possessória. Essa previsão está no art. 556 do CPC.
A adoção dessa medida evita o ajuizamento de várias ações com o mesmo objeto, o que resulta na premiação das partes com menores encargos de sucumbência e um recolhimento único de custas processuais e taxa judiciária.
Trata-se de verdadeira sanção premial, definida por Marcelo Mazzola como “consequências jurídicas positivas para estimular comportamentos indicados na norma, a fim de dar concretude ao conjunto de garantias fundamentais”6. Garantias essas como eficiência processual, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé.
A aplicação dessas sanções premiais oferece vantagens concretas às partes que cumprem o previsto no art. 556 do CPC. Por meio desse mecanismo excepcional as pessoas contribuem para a celeridade processual, para a redução de custos e permitem o foco nas questões essenciais do processo.
É certo que uma única ação diminui a eventual necessidade de produção duplicada ou repetida de provas periciais, testemunhais e documentais, além de atos processuais prolongados, o que contribui para a economia de recursos.
A multiplicidade de ações desnecessárias é um dos fatores determinantes do congestionamento do Poder Judiciário e da morosidade processual, o que gera um tempo maior de tramitação do processo e, por consequência, maior demora na prestação jurisdicional.
Diversas ações que envolvam as mesmas partes acarretam gastos e esforços multiplicados. Por isso, é melhor prestigiar a prática única ou reunida de atos processuais em um só feito, para atender aos interesses das partes na otimização da duração do processo, o que racionaliza o uso da jurisdição e evita prejuízos às pessoas e para o Estado.
Atendida a recomendação serão beneficiadas tanto a sociedade, com a adjudicação do “bem da vida” em tempo útil para as partes, quanto o Estado, ao racionalizar o emprego dos escassos recursos materiais e humanos diante da crescente demanda.
Desse modo, forte no princípio cooperação, previsto no art. 6º do CPC, é caso de advertir à parte requerida que, em virtude de todos os benefícios processuais, é preferível pedir proteção possessória na contestação das ações em tela em lugar do ajuizamento de uma nova ação para discutir o mesmo objeto deste processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o que faço para:
a) DETERMINAR ao réu, FERNANDO WOLNEY, que se abstenha de continuar a construção da cerca ou de praticar qualquer outro ato que obstrua ou dificulte o acesso do autor, EMILIO POVOA WOLNEY, pela estrada rural descrita na petição inicial, que dá acesso à subárea do imóvel Fazenda Rancho Alegre (Buracão) utilizada por ele, sob pena de multa diária, que incialmente ABRITRO em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00 (CPC, arts. 497 e 567);
b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 20 dias, remova a cerca já construída sobre o leito da estrada e restabeleça a passagem, sob pena de multa diária, que incialmente ABRITRO em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, caso se mostre necessário;
c) AUTORIZAR aos OFICIAIS DE JUSTIÇA, se necessário, o uso de força policial para cumprimento da presente decisão. Esta decisão pode servir como ofício requisitante do referido reforço. AUTORIZO sejam utilizados os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC;
d) ADVERTIR as partes que deverão cumprir com exatidão a presente decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV), sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa no limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, art. 77, §§ 2º e 3º), bem como responder por possível crime de desobediência (CP, art. 330), com condução à Delegacia de Polícia competente para lavratura de boletim de ocorrência;
e) ADVERTIR à parte requerida que, em virtude de todos os benefícios processuais, é preferível pedir proteção possessória na contestação em lugar do ajuizamento de nova ação para discutir o mesmo objeto deste processo.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes desta decisão;
2. DESIGNAR data para teleaudiência de conciliação, a qual deverá ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) local, por meio de videoconferência, conforme o permissivo da Portaria-Conjunta n.º 11/2021 do TJTO e da CGJUS/TO;
2.1. Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça;
2.2. Qualquer ato de intimação das partes para comparecer às sessões será feito diretamente a elas, preferencialmente por meio eletrônico, caso sejam assistidas pela Defensoria Pública; em casos de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema e-Proc, o que dispensará o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica à parte diretamente;
2.3. Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro (Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n.º 04/2022), no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (CPC, art. 334, § 8º);
3. Caso os dados não tenham sido fornecidos, INTIMAR a parte autora para informar seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada, no prazo de 05 dias, os quais deverão ser mantidos atualizados durante todo o processo, sob pena de extinção. As informações devem ser apresentadas preferencialmente junto com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação pelos oficiais de justiça.
4. Informado o endereço eletrônico/telefone, EXPEDIR o necessário para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, preferencialmente nos moldes da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n.º 11/2021, com as advertências do art. 344 e ressalvas do art. 345, ambos do CPC, a fim de que tome ciência e cumpra a presente decisão, bem assim que o prazo de resposta (15 dias) terá início após a audiência de conciliação;
4.1. OBSERVAR as procurações já juntadas aos autos e o disposto no art. 105, caput, do CPC, de modo que deverão ser citados pessoalmente os réus cujos representantes processuais constituídos não tenham poderes expressos para “receber citação”;
5. Caso seja entabulado acordo, FAZER conclusão para julgamento.
6. Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, a parte ré deverá sair INTIMADA do CEJUSC do prazo para oferecer a contestação;
7. Oferecida a contestação ou transcorrido o prazo concedido, INTIMAR a parte autora para se manifestar;
8. Após, FAZER conclusão para saneamento e organização do processo.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. STJ, AREsp n.º 287.034/DF, relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 28/02/2014.
2. [...] 1. As ações possessórias não se confundem com as petitórias, pois, enquanto as primeiras objetivam proteger a situação fática (garantia da posse), estas têm o intuito de defender a situação de direito (garantia da propriedade). 2. Em que pese que possam demonstrar a propriedade do bem, observa-se que os documentos apresentados pela agravante não comprovam a anterioridade de sua posse sobre o imóvel objeto da lide, ou mesmo a má-fé do agravado no exercício deste direito. [...] (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0011652-69.2022.8.27.2700, relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 16/11/2022).
3. Súmula 415/STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória (STF, Sessão Plenária de 01/06/1964).
4. Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 18. ed. v. 5. Salvador: Editora JusPodivm, 2022. p. 770.
5. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. POSSESSÓRIA ENTRE CO-HERDEIROS. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 4. Restou comprovado que o apelado exercia posse direta sobre o imóvel e que o apelante, mediante violência, excluiu o apelado, configurando esbulho possessório. A alegação de necessidade de fiscalização sanitária não afasta o esbulho, pois o ordenamento jurídico não autoriza a autotutela. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É cabível ação possessória entre co-herdeiros em composse pro indiviso quando há exclusão de um deles. [...] (TJSP, Apelação Cível n.º 1007717-17.2024.8.26.0451, 4ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Carlos Castilho Aguiar França, julgado em 18/11/2025).
6. Sanções premiais no processo civil: previsão legal, estipulação convencional e proposta de sistematização para sua fixação judicial. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 72.