Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0045652-03.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WILLYAN DA SILVA XAVIER
ADVOGADO(A): ANGELO LUIZ PAPA PARMEJANE (OAB SP262944)
REQUERENTE: SCHAYA COSTA XAVIER
ADVOGADO(A): ANGELO LUIZ PAPA PARMEJANE (OAB SP262944)
SENTENÇA
I - relatório
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por SCHAYA COSTA XAVIER, WILLYAN DA SILVA XAVIER e VALENTINA ABREU XAVIER, esta menor, representada por seus genitores, Denner Gleik Rosa Martins e Eudila Abreu Barbosa Martins.
Narram os requerentes que a necessidade de retificação decorre de alterações supervenientes na identidade civil de seus genitores.
Relatam que o genitor, Sr. Denner Gleik Rosa Martins (anteriormente registrado como Denner Gleik Xavier), teve seu nome alterado por força de sentença judicial de adoção em 06/04/2016. A mãe, Sra. Eudila Abreu Barbosa Martins, também simplificou seu extenso nome original via judicial em 2015 e, após o casamento em 2020, adotou o sobrenome "Martins".
Aduzem que a pretensão visa estender o referido sobrenome atualizado do genitor aos filhos, bem como suprimir o patronímico antigo "XAVIER", a fim de unificar a identificação familiar e refletir a verdade real, preservando-se os sobrenomes maternos de cada requerente.
Expõem o que entendem como de direito e ao final requerem:
3. seja julgada totalmente procedente a presente ação, determinando-se a retificação dos registros civis dos requerentes, para que passem a constar da seguinte forma:
• Valentina Abreu Xavier → Valentina Abreu Martins;
• Schaya Costa Xavier → Schaya Costa Rosa Martins;
• Willyan da Silva Xavier → Willyan da Silva Rosa Martins.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Comprovante de pagamento das custas processuais (evento 15).
Ministério Público requereu a intimação da parte autora para juntada de certidões (evento 25).
Juntada de documentos (evento 25).
O Ministério Público manifestou pelo acolhimento dos pedidos (evento 34).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos não exige produção de provas além daquelas já apresentadas (art. 355, I do CPC).
Tratam-se os autos de pedido de alteração do registro civil de Schaya Costa Xavier, Willyan da Silva Xavier e Valentina Abreu Xavier. Sobre a retificação de registro, a Lei n. 6.015/19731 dispõe:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
(...)
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
No caso em apreço, verifica-se que a pretensão dos autores possui justo motivo comprovado.
A alteração busca espelhar a dinâmica familiar atual, promovendo a identificação dos filhos com o novo nome adotado pelo pai (Denner Gleik Rosa Martins), o qual foi alterado em virtude de sentença irrevogável de adoção (evento 1, SENT15), como pode ser conferido na certidão de nascimento expedida no dia 16/05/2016 (evento 1, CERTNASC13).
Para melhor compreensão, registro os autores são filhos do mesmo pai, Sr. Denner Gleik Rosa Martins, mas de mães diferentes, conforme certidões de nascimento apresentadas.
O autor Willyan da Silva Xavier tem como genitora a senhora Joane Lopes da Silva (evento 1, DOC_PESS7). A autora Schaya Costa Xavier tem como genitora a Sra. Gleidiane Costa Xavier (evento 1, DOC_PESS6). A menor Valentina Abreu Xavier tem como genitora a Sra. Eudila Abreu Barbosa Martins (evento 1, CERTNASC3).
Porém, no tocante à exclusão do patronímico “Xavier” e a inclusão de “Rosa Martins’, tem-se que não prejudicam o tronco familiar materno de nenhum dos requerentes, uma vez que os apelidos de família essenciais das genitoras (“Abreu”, Costa” e “da Silva”) restam preservados na formulação dos novos nomes.
Tal modificação não prejudica terceiros nem a segurança jurídica, ao contrário, aperfeiçoa a identificação dos indivíduos no meio social e familiar, alinhando o registro dos filhos à atual composição do nome de seus pais.
O registro civil de nascimento é direito fundamental assegurado na Constituição Federal, devendo o Estado assegurar a todos o acesso a sua retificação, restauração e suprimento, visando garantir a plenitude da dignidade humana almejada pelo ordenamento jurídico vigente, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial.
Com efeito, com base nos direitos da personalidade e de registro, não podem os autores ser obstados de adequar seus nomes à realidade familiar. A propósito, a jurisprudência:
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. APERFEIÇOAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO MEIO SOCIAL PELA ASCENDÊNCIA GENÉTICA. JUSTO MOTIVO DEMONSTRADO. LEI Nº 14.382/2022. INCLUSÃO/EXCLUSÃO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É admitida a retificação do nome da pessoa natural no registro civil para supressão do patronímico materno, desde que não prejudique os apelidos de família nem se demonstrando a existência de prejuízos a terceiros, nos termos do art. 57, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973), visando o aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social, mediante a utilização do nome de família proveniente de ascendência genética que representa direito inerente à personalidade, como consectário da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. 2. Com a alteração do art. 57, da Lei de Registro Públicos pela Lei nº 14.382/2022, visando o aperfeiçoamento do indivíduo no meio social, passou a vigorar a possibilidade de inclusão/exclusão do sobrenome do familiar independente de autorização judicial, bastando o comparecimento perante o oficial de registro civil com a documentação necessária. 3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003071-05.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.02.2023)(TJ-PR - APL: 00030710520218160179 Curitiba 0003071-05.2021.8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023)
Em consonância ao parecer do Ministério Público, os pedidos dos requerentes serão acolhidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento nos artigos 57 e 109 n. 6.015/73, para o feito de acolher a pretensão de retificação dos sobrenomes dos autores.
Determino à pessoa oficialmente competente pelo Cartório de Registro Civil de Palmas, Estado do Tocantins que proceda com a retificação da certidão de nascimento de VALENTINA ABREU XAVIER, matrícula n. 126706 01 55 2014 1 00174 012 0060132 45, para que passe a constar VALENTINA ABREU MARTINS, alterando-se o nome do pai para Denner Gleik Rosa Martins e da mãe para Eudila Abreu Barbosa Martins.
Determino à pessoa oficialmente competente pelo Cartório de Registro Civil de Araguaína, Estado do Tocantins que proceda com a retificação da certidão de nascimento de WILLYAN DA SILVA XAVIER, constante à folha 167 do Livro de Nascimentos A-167, termo n. 108500 para que passe a constar WILLYAN DA SILVA ROSA MARTINS, alterando-se o nome do pai para Denner Gleik Rosa Martins.
Determino à pessoa oficialmente competente pelo Cartório de Registro Civil de Redenção, Estado do Pará que proceda com a retificação da certidão de nascimento de SCHAYA COSTA XAVIER, constante à folha 73 do Livro de Nascimentos A-112, termo nº 35428 para que passe a constar SCHAYA COSTA ROSA MARTINS, alterando-se o nome do pai para Denner Gleik Rosa Martins.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Registre segredo de justiça nos autos, uma vez que, dada a natureza da ação, não é possível usar somente as iniciais das menores.
Expeça-se o competente mandado, instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, do pronunciamento ministerial e desta sentença, encaminhando-os ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento imediato e posterior remessa da certidão a este Juízo, em 10 (dez) dias.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações devidas.
Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.