Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002399-84.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002399-84.2024.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA (EXEQUENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ANTONIO BARBOSA DA SILVA (EXECUTADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO ALVES BORGES (OAB TO011599)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por abandono da causa, sob alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora e nulidade do decisum.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, não bastando a intimação eletrônica de seu advogado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 485, §1º, do CPC impõe como condição indispensável para a extinção por abandono a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.</p> <p>4. A exigência de dupla intimação (advogado e parte) decorre dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.</p> <p>5. A intimação eletrônica do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono.</p> <p>6. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura <em>error</em> <em>in procedendo</em> e vício processual insanável, apto a ensejar a nulidade da sentença.</p> <p>7. No caso concreto, houve determinação judicial para intimação pessoal, mas o ato não se concretizou, o que caracteriza violação ao devido processo legal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da parte, ainda que exista intimação do advogado, acarreta nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. 3. A inobservância da dupla intimação configura <em>error in procedendo</em> e impõe a cassação da sentença extintiva.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 272, §5º, 485, III e §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, EAREsp 1306464/SP; STJ, AgInt no REsp 1813451/MG; TJTO, Apelação Cível 0038066-61.2019.8.27.0000; TJ-AL, Apelação Cível 07002138220178020051; TJDFT, Apelação 07025721820218070021.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. </em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda. Sem majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>